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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 04/09/2026 · pág. 12

DOERJ 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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3.3.3.2 - Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária

3.3.3.3 - Coordenadoria de Controle do Crédito Tributário

3.3.3.4 - Coordenadoria de Cobrança

3.4 - Subsecretaria Adjunta de Política Tributária

3.4.1 - Superintendência de Representação e Reforma Tributária 3.4.2 - Superintendência de Avaliação Técnica de Normas 3.4.2.1 - Coordenadoria de Análise e Monitoramento de Política Tributária

LIVRO II DAS COMPETÊNCIAS

TÍTULO I

DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA

Art. 2º - Compete à Subsecretaria de Estado de Receita colaborar com o Secretário de Estado de Fazenda no desempenho de suas atribuições pertinentes às políticas e à arrecadação das receitas tributárias e não tributárias do Estado, impulsionando resultados financeiros e promovendo serviços simplificados e de qualidade, devendo, para tal:

I - assessorar estrategicamente o Secretário de Estado de Fazenda junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ao Comitê Nacional de Secretários de Fazenda - COMSEFAZ e ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS e coordenar as relações institucionais voltadas ao aprimoramento da política relativa às receitas públicas de competência da Secretaria;

II - buscar a implementação e a disseminação de metodologias de gestão de projetos, de processos, por resultados, de riscos e de melhoria contínua no âmbito da Subsecretaria; III - promover a interlocução técnica e a cooperação com setores econômicos, organizações profissionais e demais partes interessadas, assessorando o Secretário de Estado de Fazenda na construção de soluções voltadas ao aprimoramento das políticas de receitas; IV - decidir, em última instância administrativa, sobre recursos e expedientes de competência da Subsecretaria e expedir os atos normativos e regulamentares necessários ao funcionamento da Administração Tributária.

§ 1º - O Subsecretário de Estado de Receita poderá avocar, excepcional e temporariamente, qualquer das competências previstas para as unidades que lhe são subordinadas. § 2º - As competências específicas no âmbito da estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita abrangem as receitas tributárias, assim como, no que couber a cada órgão, as receitas não-tributárias, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural. § 3º - Para o desempenho de suas atribuições, a Subsecretaria de Estado de Receita poderá contar com servidores diretamente vinculados à sua estrutura, responsáveis pela elaboração de expedientes, minutas, pareceres, documentos e demais atividades de apoio técnico e administrativo ao Subsecretário de Estado de Receita e aos Subsecretários Adjuntos, sem prejuízo das competências de coordenação, integração e apoio administrativo atribuídas à Superintendência de Gestão, Integração e Projetos da Receita.

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 3º - As competências previstas neste Anexo são exercidas sem prejuízo das competências genéricas estabelecidas na Parte Geral deste Regimento.

Art. 4º - Compete às Superintendências integrantes da Subsecretaria de Estado de Receita, sem prejuízo das competências específicas previstas neste Anexo:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da Subsecretaria de Estado de Receita, e promover o cumprimento das normas expedidas pelos órgãos técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda; II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das unidades subordinadas e compatibilizar os recursos humanos e materiais disponíveis à execução dos fluxos de trabalho; III - coordenar e acompanhar as atividades administrativas da Superintendência, compreendendo a gestão documental, o protocolo, o patrimônio, os materiais, os recursos humanos, as passagens e as diárias; IV - preparar as normas legais e regulamentares dos assuntos de sua competência e as instruções necessárias à sua execução; V - propor ao Subsecretário de Estado de Receita a expedição de atos relativos à sua competência e a alteração da legislação tributária; VI - decidir sobre os recursos interpostos contra decisões dos órgãos a ela vinculados;

VII - acompanhar as discussões, atualizações e impactos relacionados à Reforma Tributária, no âmbito de sua área de atuação; VIII - articular-se com os órgãos centrais da Secretaria de Estado de Fazenda e demais autoridades vinculadas, em atividades de interesse da Superintendência;

IX - gerir, em conjunto com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda, o desenvolvimento e a otimização dos sistemas e das bases de dados sob sua responsabilidade, designando os responsáveis pela interlocução; X - exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Subsecretário de Estado de Receita.

CAPÍTULO I DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, INTEGRAÇÃO E PROJETOS DA RECEITA

Art. 5º - Compete à Superintendência de Gestão, Integração e Projetos da Receita: I - assessorar o Subsecretário de Estado de Receita na gestão da Subsecretaria e apoiá-lo na interlocução com as demais unidades da Secretaria; II - coordenar a gestão do portfólio de projetos estratégicos, estruturantes, transversais ou prioritários; III - organizar, consolidar e disseminar as informações gerenciais que subsidiem a tomada de decisão do Subsecretário; IV - secretariar e prestar apoio técnico aos comitês, fóruns, grupos de trabalho e demais instâncias colegiadas; V - propor, desenvolver, manter e disseminar metodologias, padrões, ferramentas e boas práticas, promovendo a sua padronização, integração e aperfeiçoamento e prestando apoio técnico e metodológico às unidades da Subsecretaria;

VI - coordenar estudos, análises, pareceres, manifestações técnicas e propostas de atos normativos; VII - apoiar a formulação, o acompanhamento e o aperfeiçoamento do planejamento estratégico e dos instrumentos de gestão; VIII - coordenar e supervisionar as iniciativas relacionadas ao uso de ferramentas tecnológicas e soluções de dados; IX - apoiar a gestão administrativa da Subsecretaria de Estado de Receita.

CAPÍTULO II DA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIM E N TO

Art. 6º - Compete à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento assessorar o Subsecretário de Estado de Receita na formulação, coordenação, integração, acompanhamento e supervisão das políticas, diretrizes e atividades relacionadas à fiscalização tributária, ao atendimento ao contribuinte e à gestão de benefícios fiscais tributários, promovendo a articulação entre as Superintendências subordinadas e o alinhamento de sua atuação aos objetivos institucionais da Subsecretaria de Estado de Receita, devendo, para tal: I - promover a integração e o alinhamento das atividades desenvolvidas pelas Superintendências subordinadas;

C O O C AT 3.4.3 - Superintendência de Tributação SUPTRIB COOCCT 3.4.3.1 - Coordenadoria de Consultas Tributárias COOCJT COOCOB 3.4.3.2 - Coordenadoria de Redação Normativa COOREN SUBADPOT SUPIRET 3.5 - Superintendência de Inteligência Fiscal SUPIF SUPNOR 3.6 - Junta de Revisão Fiscal JRF COOAMP 3.6.1 - Secretaria Geral SGJRF

XI - efetuar o exame, a instrução e a decisão dos processos admi-

II - acompanhar a execução das políticas, programas e projetos relacionados às áreas de sua competência; III - propor diretrizes e medidas destinadas ao aperfeiçoamento da conformidade tributária, do atendimento ao contribuinte e do controle dos benefícios fiscais; IV - assessorar o Subsecretário de Estado de Receita em matérias relacionadas às áreas de sua competência. Parágrafo único. A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento não constitui instância recursal nem etapa obrigatória de tramitação de processos administrativos, ressalvada disposição expressa em contrário.

nistrativos relativos às matérias de sua competência, observado o disposto na legislação aplicável;

XII - efetuar a análise, fiscalização e decisão quanto a pedido de inscrição, renovação, alteração de dado cadastral e reativação de empresas com atividades sujeitas a controle diferenciado, independente do regime de apuração adotado e localização geográfica, nos termos do Anexo I, Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014; XIII - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica.

Parágrafo Único. Das decisões proferidas pelas Auditorias Fiscais Especializadas, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da ciência da decisão, para a Superintendência de Fiscalização, observado o disposto na legislação aplicável.

Art. 7º - Compete às Coordenadorias Administrativas da Superintendência de Fiscalização e da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte:

I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas nos assuntos cujo exame lhe seja determinado e pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior; II - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, coordenar as publicações administrativas e prestar a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente; III - executar os serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência; IV - manter o controle do material e dos bens patrimoniais e requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinados aos servidores;

Art. 12 - Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior: I - atuar como unidade de fiscalização nas operações de comércio exterior; II - exercer controle fiscal de operações de importação em zonas aduaneiras, portos e aeroportos; III - manter escala de plantão fiscal para atendimento à desoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira; IV - fiscalizar operações de importação realizadas por pessoa física ou jurídica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

V - gerenciar os procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência.

Art. 13 - Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de IPVA: I - fiscalizar o recolhimento do IPVA; II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim det e r m i n a r.

Seção I Da Superintendência de Fiscalização

Art. 8º - Compete à Superintendência de Fiscalização: I - exercer a supervisão e o controle operacional das atividades de fiscalização e programar, dirigir e supervisionar as atividades técnicas e administrativas de sua área; II - orientar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização de empresas em recuperação judicial e o monitoramento dos contribuintes; III - dispor sobre as atribuições de fiscalização das unidades circunscritas; IV - propor à Subsecretaria de Estado de Receita ações de contato prévio com contribuintes; V - apurar e avaliar os efeitos das ações de fiscalização, monitoramento e conformidade sobre a arrecadação. Parágrafo único. A Superintendência de Fiscalização poderá, excepcionalmente, avocar temporariamente qualquer das competências previstas às Auditorias Fiscais Especializadas.

Art. 14 - Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de ITD: I - fiscalizar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar; III - fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização cartorária.

Art. 15 - Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões: I - efetuar o controle e a fiscalização interestadual das mercadorias em trânsito e fiscalizar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual nas rodovias do Estado; II - atuar como unidade de fiscalização suplementar, com ações fiscais direcionadas a qualquer contribuinte, inclusive quanto às atividades referentes a eventos e leilões e como área de cadastro, quando a legislação assim mandar; III - exercer a fiscalização em postos de controle fixos ou móveis, de caráter permanente ou eventual; IV - funcionar como alimentador dos sistemas de cadastro, arrecadação e fiscalização mediante a coleta de dados; V - fiscalizar as operações realizadas em logradouros públicos, em quiosques, barracas, reboques e similares, coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a tributos estaduais e exercer a fiscalização de exposições, feiras, leilões ou eventos semelhantes, na capital e no interior; VI - exercer o controle fiscal das operações de importação em zonas aduaneiras, portos e aeroportos, concomitantemente ou subsidiariamente à Auditoria-Fiscal Especializada de Comercio Exterior, conforme dispuser ato do Superintendente de Fiscalização; VII - propor normas, formas de controle e programas de fiscalização relativos à circulação de bens e mercadorias; VIII - receber as informações das OCR instaladas nas rodovias que cortam o Estado do Rio de Janeiro.

Subseção I

Da Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio Art. 9º - Compete à Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio:

I - integrar e uniformizar o sistema de fiscalização por meio da adoção de programas e rotinas; II - gerar as fiscalizações específicas, atendendo à programação fiscal; III - avaliar os resultados das ações fiscais e controlar os prazos e a produtividade no seu desenvolvimento; IV - gerir o sistema de controle de ações fiscais, propor alterações e aprovar a concessão de permissões; V - propor critérios de priorização para a abertura de ações fiscais não planejadas;

VI - executar, com prévia ciência da autoridade superior, atividades junto à fiscalização federal e efetuar a coleta e o gerenciamento de dados de interesse fiscal junto a órgãos de outras esferas; VII - proceder à troca de informações técnicas e estratégicas com as unidades federadas, para aprimorar as ações fiscalizadoras, processar as informações por elas solicitadas e efetuar o credenciamento de seus agentes fiscais;

Art. 16 - Para o cumprimento de suas competências, a Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões contará com as seguintes unidades: I - Centro de Operações Estaduais - COE; II - Posto de Controle Fiscal Móvel - PCFM; III - Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian; IV - Posto de Controle Fiscal de Morro do Coco; V - Posto de Controle Fiscal de Nhangapi. Art. 17 - O Centro de Operações Estaduais - COE é um posto fiscal de natureza estratégica, com funções de coordenação, monitoramento e apoio às ações de fiscalização do trânsito de mercadorias, competindo-lhe: I - coordenar e subsidiar a execução das atividades no âmbito da Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões; II - exercer, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as atribuições da Central de Operações Estaduais previstas no Protocolo ICMS nº 82/2012, especialmente quanto ao monitoramento prévio das operações de circulação de mercadorias e ao intercâmbio de informações entre unidades federadas; III - coordenar e executar ações integradas relacionadas à fiscalização de mercadorias em trânsito, inclusive com órgãos e entidades da administração pública das demais esferas federativas; IV - centralizar e gerenciar o fluxo de informações e demandas operacionais relacionadas à fiscalização de mercadorias em trânsito; V - estabelecer diretrizes para a utilização e parametrização dos sistemas de controle do trânsito de mercadorias, inclusive quanto ao gerenciamento do canal vermelho do Sistema de Barreiras Fiscais - SBF, ou outro que venha a substituí-lo, sem prejuízo das competências operacionais das demais unidades; VI - promover a padronização de procedimentos, bem como a disseminação de boas práticas, inclusive por meio de capacitação e cooperação institucional com outros entes; VII - realizar levantamentos e análises operacionais destinadas ao aperfeiçoamento das ações de fiscalização; VIII - desempenhar outras atividades inerentes à sua área de atuação. Parágrafo único. Para o desempenho de suas atividades, o COE poderá solicitar a abertura de ações fiscais, a realização de diligências e a adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento de suas atribuições.

VIII - assessorar os demais órgãos da Superintendência de Fiscalização nos assuntos de natureza internacional e interestadual; IX - propor parcerias e convênios com diversos órgãos, com vistas à troca de informações e à prestação de assistência mútua.

Subseção II

Da Coordenadoria de Monitoramento e Conformidade Fiscal Art. 10 - Compete à Coordenadoria de Monitoramento e Conformidade Fiscal:

I - coordenar e supervisionar as atividades de monitoramento dos contribuintes exercidas pelas Auditorias Fiscais Especializadas; II - fomentar a conformidade e o cumprimento voluntário das obrigações impostas aos contribuintes sob monitoramento; III - analisar, quantificar e qualificar os riscos relacionados ao descumprimento da legislação tributária; IV - estabelecer diretrizes para o monitoramento da arrecadação e identificação de variações em seus patamares; V - integrar e uniformizar as atividades de monitoramento desenvolvidas pelas Auditorias Fiscais Especializadas; VI - definir e padronizar fluxos de trabalho, procedimentos e orientações relacionados às atividades de monitoramento.

Subseção III Das Auditorias-Fiscais Especializadas

Art. 11 - Compete às Auditorias-Fiscais Especializadas:

I - executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização de caráter específico e elaborar os relatórios conclusivos sobre as ações fiscais, quando exigido;

II - gerenciar e monitorar a arrecadação dos contribuintes a elas vinculados, determinando os critérios de seleção e identificando as variações relevantes;

III - monitorar as operações de entrada e saída de mercadorias e a prestação de serviços, priorizando a análise dos fatos geradores mais recentes e representativos; IV - identificar, com base nas análises de monitoramento, oportunidades de alterações normativas; V - instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários e efetuar o exame, a instrução e a decisão dos processos relativos às matérias de sua competência; VI - interagir e cooperar com os demais órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e encaminhar notícia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro quando cabível;

Art. 18 - Ao Posto de Controle Fiscal Móvel - PCFM, compete: I - executar, no âmbito de sua atuação, as atribuições previstas no artigo 11 e 15 deste Anexo; II - planejar e executar diligências e ações fiscais por determinação superior ou mediante demanda do COE; III - planejar e executar ações de fiscalização relacionadas a eventos, feiras, exposições e leilões; IV - apoiar os Postos de Controle Fiscal, quando solicitado; V - promover ações de orientação e educação fiscal no âmbito de suas atividades; VI - atuar de forma integrada com o COE e os Postos de Controle Fiscal.

VII - realizar o monitoramento de contribuintes e analisar, quantificar e qualificar os riscos relacionados ao descumprimento da legislação tributária; VIII - fomentar a conformidade e o cumprimento voluntário das obrigações impostas aos contribuintes; IX - decidir, após a realização da ação fiscal adequada, os pedidos de aproveitamento de crédito extemporâneo; X - adotar medidas destinadas à melhoria da arrecadação estadual, no âmbito de suas competências, e gerir seus servidores com eficiência e eficácia;

Art. 19 - Aos Postos de Controle Fiscal compete: I - executar, no âmbito de sua atuação, as atribuições previstas no artigo 11 e 15; II - atuar de forma integrada com o COE e o PCFM;