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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 04/09/2026 · pág. 13

DOERJ 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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III - em conjunto com o COE, estabelecer diretrizes para a utilização e parametrização dos sistemas de controle do trânsito de mercadorias, inclusive quanto ao gerenciamento do canal vermelho do Sistema de Barreiras Fiscais - SBF, ou outro que venha a substituí-lo, sem prejuízo das competências operacionais das demais unidades; IV - desempenhar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 20 - Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Receitas NãoTributárias, Fiscalização de Royalties e Participações Especiais: I - acompanhar, monitorar, controlar e fiscalizar, diretamente ou de forma concorrente, mediante convênio, com a União, através dos órgãos, entidades e agências reguladoras com atribuições relacionadas às receitas não tributárias, no âmbito federal, bem como com os Municípios do Estado e com outros Estados-membros, a apuração e o pagamento das receitas não tributárias de royalties e participações especiais, referentes às operações das empresas que explorem petróleo e gás natural em áreas confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro;

II - propor melhorias nos procedimentos de fiscalização, de acompanhamento de monitoramento, de controle, de lançamento e de arrecadação das receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas; III - solicitar à Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio, de forma subsidiária e justificada, autorização para executar a fiscalização específica de ICMS em contribuintes que exerçam atividades de extração de petróleo e gás natural ou correlatas à extração de petróleo e gás natural;

IV - assessorar tecnicamente o Subsecretário de Estado de Receita nos assuntos relacionados ao efetivo ingresso e à projeção de receitas não tributárias de royalties e participações especiais; V - propor parcerias e convênios com diversos órgãos, autarquias, agências reguladoras e fundações, federais, estaduais e municipais, com vistas à troca de informações e à prestação de assistência mútua;

VI - propor a celebração de acordos de compartilhamento remoto de dados e informações com as empresas que explorem petróleo e gás natural em áreas confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro.

Seção II

Da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte Art. 21 - Compete à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte: I - elaborar e implementar as políticas de atendimento aos contribuintes no âmbito dos órgãos a ela vinculados; II - realizar o gerenciamento e a supervisão técnica e operacional das atividades de atendimento ao contribuinte; III - encaminhar à Superintendência de Fiscalização as possíveis irregularidades fiscais detectadas durante o atendimento; IV - participar de projetos relacionados com o intercâmbio de informações de natureza fiscal e de dados cadastrais com órgãos externos;

V - promover o atendimento das solicitações requeridas pelos órgãos internos e externos, com fornecimento de informações fiscais e de dados cadastrais.

Parágrafo único. A Superintendência de Atendimento ao Contribuinte poderá, excepcionalmente, avocar temporariamente qualquer das competências previstas às Auditorias Fiscais Regionais.

Subseção I

Da Coordenadoria de Atendimento, Serviços Digitais e Simples Nacional Art. 22 - Compete à Coordenadoria de Atendimento, Serviços Digitais e Simples Nacional: I - gerenciar, supervisionar e administrar o atendimento dos sistemas digitais no âmbito da Superintendência e propor melhorias evolutivas dos sistemas em produção e inovações em processos de negócio e sistemas de informação; II - assessorar o Superintendente de Atendimento ao Contribuinte e a Subsecretaria de Estado de Receita na coordenação, orientação e supervisão das matérias de sua competência; III - interagir com os órgãos integrantes da estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita; IV - acompanhar as alterações da legislação federal relativa ao Simples Nacional e a disponibilização de seus sistemas; V - cooperar no monitoramento das empresas optantes pelo Simples Nacional;

VI - indeferir o pedido de opção pelo Simples Nacional, instruir e submeter ao Superintendente de Atendimento ao Contribuinte o processo de recurso contra o indeferimento e promover a exclusão de ofício de contribuintes do regime.

Subseção II

Do Posto Fiscal de Atendimento Centralizado Art. 23 - Compete ao Posto Fiscal de Atendimento Centralizado executar as atividades de atendimento aos contribuintes vinculados às Auditorias Fiscais Regionais.

Subseção III Das Auditorias-Fiscais Regionais Art. 24 - Compete às Auditorias Fiscais Regionais, em suas respectivas circunscrições: I - executar o atendimento no âmbito de suas atribuições, prestando aos contribuintes a elas vinculados as informações iniciais para o cumprimento de suas obrigações tributárias; II - atuar como unidade de cadastro de seus contribuintes, na forma da legislação específica; III - recepcionar, instruir, examinar e decidir os processos administrativos gerados a partir de solicitações dos contribuintes de processos relativos às matérias de sua competência, observado o disposto na legislação aplicável; IV - encaminhar notícia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro quando cabível; V - decidir os pedidos de indébito fiscal, receber e promover o encaminhamento dos pedidos de aproveitamento de crédito extemporâneo à competente Auditorias-Fiscais Especializadas, na forma da Resolução SEFAZ nº 202/2018; VI - atuar como unidade de fiscalização quando o contribuinte for optante pelo regime do Simples Nacional, inclusive decorrente do seu desenquadramento; VII - envidar os melhores esforços para aperfeiçoar o atendimento ao contribuinte.

§ 1º - Das decisões proferidas pelas Auditorias Fiscais Regionais nos processos de que trata o inciso III caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da ciência da decisão, para a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, observado o disposto na legislação aplicável.

§ 2º - Excetua-se às Auditorias Fiscais Regionais, a análise e decisão de pedido de inscrição, renovação, alteração de dado cadastral e reativação, quando a competência for prevista para uma Auditoria Fiscal Especializada, nos termos deste regimento.

Art. 25 - As Auditorias Fiscais Regionais contarão com Postos Fiscais de Atendimento, sendo eles: I - Posto Fiscal de Atendimento - Capital 64.17, da Auditoria-Fiscal Regional - Capital 64.09; II - Posto Fiscal de Atendimento - Barra do Piraí, da Auditoria-Fiscal Regional - Sul Fluminense 63.01; III - Posto Fiscal de Atendimento - Itaguaí, da Auditoria-Fiscal Regional - Sul Fluminense 63.01; IV - Posto Fiscal de Atendimento - Teresópolis, da Auditoria-Fiscal Regional - Serrana 39.01; V - Posto Fiscal de Atendimento - Três Rios, da Auditoria-Fiscal Regional - Serrana 39.01; VI - Posto Fiscal de Atendimento - Itaperuna, da Auditoria-Fiscal Regional - Norte Fluminense 10.01; VII - Posto Fiscal de Atendimento - São Fidélis, da Auditoria-Fiscal Regional - Norte Fluminense 10.01;

VIII - Posto Fiscal de Atendimento - Santo Antônio de Pádua, da Auditoria-Fiscal Regional - Norte Fluminense 10.01; Parágrafo Único. Compete aos Postos Fiscais de Atendimento desempenhar atividades de atendimento a contribuintes estabelecidos nos municípios de suas respectivas localizações, em apoio às Auditorias Fiscais Regionais a que estiverem vinculados.

Seção III

Da Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS Art. 26 - Compete à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS: I - decidir sobre adesões e cancelamentos de benefícios fiscais e de regimes de diferimento; II - promover o controle dos contribuintes que usufruem de benefícios fiscais tributários e de regimes de diferimento de caráter não geral, mantendo cadastro atualizado; III - assessorar o Subsecretário de Estado de Receita na análise dos processos administrativos; IV - subsidiar o representante da SEFAZ na Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico - CPPDE; V - propor a expedição ou a alteração de atos normativos no escopo das competências da Subsecretaria; VI - participar das diligências internas realizadas pela Superintendência; VII - realizar as análises previstas na legislação a cargo da Subsecretaria de Estado de Receita; VIII - efetuar o exame, a instrução e a emissão de parecer circunstanciado e conclusivo.

CAPÍTULO III DA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

Art. 27 - Compete à Subsecretaria Adjunta de Gestão Tributária, assessorar o Subsecretário de Estado de Receita na formulação, coordenação, integração, acompanhamento e supervisão das políticas, diretrizes e atividades relacionadas à arrecadação, ao cadastro de contribuintes, aos documentos fiscais eletrônicos, ao planejamento e à gestão das informações fiscais e cadastrais, promovendo a articulação entre as Superintendências subordinadas e o alinhamento de sua atuação aos objetivos institucionais da Subsecretaria de Estado de Receita, devendo, para tal:

I - promover a integração e o alinhamento das atividades desenvolvidas pelas Superintendências subordinadas; II - acompanhar a execução das políticas, programas e projetos relacionados às áreas de sua competência; III - propor diretrizes e medidas destinadas ao aperfeiçoamento da arrecadação, da gestão cadastral, do planejamento e da gestão das informações fiscais; IV - assessorar o Subsecretário de Estado de Receita em matérias relacionadas às áreas de sua competência.

Parágrafo único. A Subsecretaria Adjunta de Gestão Tributária não constitui instância recursal nem etapa obrigatória de tramitação de processos administrativos, ressalvada disposição expressa em contrário.

Seção I

Da Superintendência de Planejamento Fiscal

Art. 28 - Compete à Superintendência de Planejamento Fiscal: I - apresentar à Subsecretaria de Estado de Receita as opções de levantamento de dados disponíveis; II - encaminhar periodicamente à Superintendência de Fiscalização e, quando aplicável, à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, a lista priorizada de contribuintes e subsidiar complementarmente as suas atividades; III - propor à Subsecretaria de Estado de Receita as modificações normativas destinadas a reduzir o descumprimento da legislação; IV - participar da elaboração do Plano de Fiscalização.

Subseção I Da Coordenadoria de Planejamento Fiscal

Art. 29 - Compete à Coordenadoria de Planejamento Fiscal:

I - realizar levantamentos, estudos e análises exploratórias dos dados da Subsecretaria de Estado de Receita e em outros que se mostrem necessários ao desempenho da função, com o objetivo de identificar oportunidades de recuperação de receita;

II - propor e atualizar os critérios de seleção e priorização de contribuintes das ações fiscais planejadas; III - encaminhar à Superintendência de Planejamento Fiscal a lista priorizada de contribuintes selecionados nas ações fiscais planejadas em cada período;

IV - propor à Superintendência de Planejamento Fiscal modificações normativas que visem a reduzir práticas nocivas ao Fisco sempre observadas em levantamentos elaborados pela Coordenadoria; V - propor, para as devidas atividades de monitoramento, indicadores e painéis de BI relacionados ao monitoramento fiscal dos contribuintes selecionados conforme os critérios estabelecidos na legislação; VI - priorizar, nos desenvolvimentos, fatos geradores recentes, de modo a permitir atuação de execução tempestiva, preventiva, orientativa, fiscalizatória ou corretiva pelas unidades competentes.

Subseção II

Da Coordenadoria de Análises Fiscais Integradas e Inteligência de Dados Art. 30 - Compete à Coordenadoria de Análises Fiscais Integradas e Inteligência de Dados:

I - pesquisar e promover troca de experiências com outros Fiscos Estaduais e Federal, órgãos públicos e entidades técnicas, visando à identificação de boas práticas, inovações, ferramentas e metodologias aplicáveis ao planejamento fiscal, à utilização de dados e ao aprimoramento das atividades da Superintendência de Planejamento Fiscal; II - realizar levantamentos, análises e estudos sobre fontes de dados, inclusive aquelas originárias de órgãos externos, com o objetivo de sugerir sua aplicação no planejamento fiscal, na seleção de contribuintes, no desenvolvimento e aprimoramento de malhas, levantamentos e programas fiscais;

III - realizar a avaliação global das malhas fiscais e dos programas executados com base nas ações planejadas, propondo, conforme o desempenho apurado, sua continuidade, descontinuidade ou aperfeiçoamento, com vistas ao aumento da efetividade das ações da Superintendência de Planejamento Fiscal.

Seção II

Da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais Art. 31 - Compete à Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais:

I - gerenciar e normatizar o Cadastro de Contribuintes do ICMS, as tabelas auxiliares e os sistemas correlatos; II - exercer a administração, a orientação normativa, a supervisão técnica, o controle e a avaliação da matéria cadastral; III - promover e manter o intercâmbio de informações com as municipalidades e com órgãos congêneres e participar dos projetos de intercâmbio de informações de natureza fiscal e de dados cadastrais; IV - analisar os recursos e oferecer pareceres quanto às argumentações de defesa; V - apreciar, em caráter decisório, a conveniência de introdução, modificação ou supressão de exigências cadastrais; VI - interagir com os órgãos da Secretaria responsáveis pela supervisão dos sistemas; VII - promover o atendimento das solicitações requeridas pelos órgãos internos e externos;

VIII - atuar como unidade de fiscalização relativamente ao controle da entrega das declarações eletrônicas de caráter econômico fiscal exigidas dos contribuintes; IX - analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa apresentadas nos recursos interpostos contra o Índice Provisório de Participação dos Municípios - IPM Provisório.

Subseção I Da Coordenadoria de Cadastro Fiscal

Art. 32 - Compete à Coordenadoria de Cadastro Fiscal: I - gerenciar o cadastramento de contribuintes, as tabelas e os sistemas auxiliares que servem de apoio ou complemento ao Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - atuar na interação com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda, objetivando o perfeito funcionamento da entrada de dados nos sistemas informatizados relativos ao cadastro de contribuintes; III - interagir com a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA visando à completa integração dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS do Rio de Janeiro; IV - auxiliar os demais órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda sobre procedimentos cadastrais; V - propor normas visando à padronização dos procedimentos relacionados ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS; VI - promover a racionalização de formulários, fluxos e métodos, bem como a elaboração e distribuição de manuais referentes ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS; VII - gerir a entrada centralizada de dados no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS; VIII - propor medidas necessárias ao monitoramento e análise da qualidade dos dados introduzidos no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS; IX - propor medidas necessárias para correção de dados cadastrais quando observadas inconsistências; X - desenvolver projetos relacionados com o Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, no interesse da Administração; XI - desenvolver estudos visando a otimizar o Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS; XII - instruir e informar processos relativos aos sistemas sob sua gerência; XIII - prestar atendimento por meio de canal de atendimento eletrônico para dirimir as dúvidas operacionais dos contribuintes e dos servidores relativas ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Subseção II Da Coordenadoria de Declarações Fiscais

Art. 33 - Compete à Coordenadoria de Declarações Fiscais: I - gerir em conjunto com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda o desenvolvimento, o controle e a otimização dos sistemas e bases de dados informatizados abrangidos pela Coordenadoria, referentes às informações prestadas nas declarações entregues pelos contribuintes inscritos neste Estado; II - fornecer informações relativas a declarações e arquivos mantidos pela Coordenadoria, mediante procedimento próprio e de acordo com a legislação vigente, aos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, quando as informações não puderem ser obtidas diretamente pelos órgãos solicitantes, e aos órgãos externos, observadas as normas de sigilo fiscal; III - instruir e informar processos relativos aos sistemas gerenciados pela Coordenadoria; IV - apurar o valor adicionado fiscal declarado pelos contribuintes, com vistas à fixação dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS; V - estabelecer normas e critérios, observada a legislação em vigor, conjuntamente com a Superintendência de Fiscalização, com vistas aos pedidos de verificação de valor adicionado, formulados pelos municípios, que necessitem de ações fiscais promovidas junto aos contribuintes de ICMS; VI - fornecer informações aos municípios relacionadas com a apuração dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, nos termos da legislação vigente; VII - promover a elaboração e divulgação dos manuais de preenchimento de declarações; VIII - prestar atendimento, mediante canal específico disponibilizado no Portal da SEFAZ na Internet, para dirimir as dúvidas operacionais dos contribuintes relativas aos assuntos sob gestão da Coordenadoria, observado o parágrafo único. Parágrafo único. Entende-se por dúvidas operacionais as relacionadas com regras de validação, de transmissão de arquivos e de acessibilidade do sistema.

Subseção III

Da Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos Art. 34 - Compete à Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos:

I - gerir em conjunto com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda o desenvolvimento, o controle, a otimização dos sistemas e bases de dados informatizados abrangidos pela Coordenadoria, referentes a entrega de arquivos relativos aos documentos fiscais eletrônicos; II - atender às solicitações dos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e dos demais órgãos externos, em relação aos arquivos dos documentos eletrônicos, mediante procedimento próprio e de acordo com a legislação vigente, quando as informações não puderem ser obtidas diretamente pelos órgãos solicitantes e observadas as normas de sigilo fiscal; III - interagir com órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e com os demais órgãos externos, visando à elaboração de normas técnicas e ao intercâmbio de dados submetidos à gerência da Coordenadoria, nos termos da legislação, observadas as normas de sigilo fiscal; IV - gerir a informação eletrônica, servindo como ponte entre a área fiscal e a área de tecnologia da informação no que concerne à disponibilização dos arquivos solicitados, oferecendo suporte, quando necessário;

V - definir, em conjunto com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda, os critérios para desenvolver melhorias nos sistemas sob responsabilidade da Coordenadoria; VI - instruir e informar processos relativos aos sistemas sob sua gerência; VII - promover a elaboração e divulgação dos manuais referentes aos documentos fiscais eletrônicos; VIII - prestar atendimento, mediante canal específico disponibilizado no Portal da SEFAZ na Internet, para dirimir as dúvidas técnicas e operacionais dos contribuintes relativas aos assuntos sob gestão da Coordenadoria.

Parágrafo único. Entende-se por dúvidas operacionais as relacionadas com regras de validação, de transmissão de arquivos e de acessibilidade do sistema.

Seção III

Da Superintendência de Arrecadação Art. 35 - Compete à Superintendência de Arrecadação: I - atuar como gestora dos sistemas informatizados de arrecadação, controle e cobrança e proceder à liberação dos respectivos acessos; II - definir as regras de cálculo de atualização do crédito tributário sob sua supervisão; III - promover a elaboração e a atualização dos manuais de seus processos; IV - promover a interação com os demais órgãos no sentido de aprimorar a identificação dos créditos; V - promover, em caráter excepcional, por urgência, complexidade ou conveniência, os registros nos sistemas sob sua gestão, realizando de ofício os ajustes necessários à correção de dados inconsistentes ou errados no documento de arrecadação; VI - atender às solicitações de informações provenientes de órgãos e unidades administrativas da Secretaria e de órgãos externos.

Subseção I

Da Coordenadoria de Inscrição e Apoio à Dívida Ativa Art. 36 - Compete à Coordenadoria de Inscrição e Apoio à Dívida Ativa: I - acompanhar, orientar e controlar as atividades inerentes ao controle do crédito tributário declarado pelo contribuinte suspenso por determinação judicial, tão logo tenha conhecimento;