DOERJ 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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II - orientar as Auditorias Fiscais quanto aos procedimentos para o atesto da integralidade dos depósitos judiciais nos processos administrativos referidos no inciso anterior; III - promover o registro da suspensão e do restabelecimento da exigibilidade dos créditos tributários declarados, em discussão na via judicial, tão logo tenha conhecimento;
IV - desempenhar as atividades de apoio técnico e administrativo à cobrança administrativa e judicial dos créditos tributários declarados, na forma prevista no Anexo XXV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, em consonância com a Procuradoria Geral do Estado e órgãos do Poder Judiciário; V - dar suporte à integração administrativa com a Procuradoria Geral do Estado e cartórios das varas de fazenda; VI - no caso de levantamento de valores depositados judicialmente para a conta do Tesouro Estadual, dar apoio à Subsecretaria do Tesouro do Estado na confirmação da transferência e na sua conversão em renda, seja recepcionando os processos administrativos com DARJ emitido pela PGE, seja emitindo-os, quando os débitos em questão não estiverem inscritos em dívida ativa; VII - gerar notas de débito de forma automatizada para transmissão em lotes à dívida ativa, referentes a todos os débitos declarados e não liquidados que tenham sido identificados automaticamente pelos sistemas informatizados; VIII - orientar e supervisionar as Auditorias Fiscais e demais órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda quanto aos procedimentos administrativos e à utilização dos sistemas informatizados relacionados à inscrição em dívida ativa do crédito tributário, inclusive no que se refere à emissão de Notas de Débito nas situações não previstas no inciso anterior e ao tratamento das informações encaminhadas pela Procuradoria da Dívida Ativa; IX - realizar, de ofício, correção de erros na base de dados que acarretaram a inscrição indevida de débitos em dívida ativa, conforme disposto no art. 35, inciso V, deste Anexo; X - manifestar-se conclusivamente a respeito dos processos de cancelamento de certidões de dívida ativa, inclusive em relação àquelas originadas de Notas de Débito emitidas por Auditoria Fiscal; XI - gerenciar os parâmetros sistêmicos relacionados à frequência de envio das Notas de Débito para inscrição em dívida ativa; XII - monitorar o procedimento de envio das remessas de Notas de Débito à Procuradoria da Dívida Ativa e atuar na solução de eventuais problemas; XIII - tratar as Notas de Débito que retornarem do envio para a dívida ativa com eventuais críticas que tenham impedido sua inscrição. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, caso o pedido de cancelamento seja embasado na retificação de declarações que impliquem na extinção ou redução dos débitos originalmente declarados e inscritos em dívida ativa, a manifestação da Coordenadoria de Inscrição e Apoio à Dívida Ativa somente poderá ser proferida após as Auditorias Fiscais homologarem as informações retificadas, atestando a autenticidade dos novos valores declarados, em processo específico.
Subseção IIDa Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária Art. 37 - Compete à Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária: I - planejar, acompanhar, orientar, controlar e analisar as atividades inerentes à arrecadação de receitas estaduais; II - gerir, propor e coordenar melhorias e correções no sistema de arrecadação e no sistema de processamento de remessas, bem como no fluxo de informações produzidas nos respectivos sistemas; III - dar apoio técnico e operacional aos órgãos de informática, aos agentes arrecadadores, aos órgãos internos ou externos, inclusive à Procuradoria da Dívida Ativa, usuários do Sistema de Arrecadação e de geração de documentos de arrecadação; IV - proceder à atualização das tabelas utilizadas pelos sistemas de Arrecadação e de Geração de Documentos de Arrecadação e pelo Portal GNRE; V - acompanhar a implantação, alteração ou desativação de códigos de receita ou de regras de captura ou de repasse junto aos órgãos de informática; VI - acompanhar, orientar, controlar e avaliar os serviços de arrecadação prestados pelos agentes arrecadadores, inclusive quanto à autorização necessária para correções em arquivos eletrônicos ou documentos relativos a valores arrecadados e repassados; VII - acompanhar, supervisionar e controlar o processamento da arrecadação de receitas estaduais e o registro dos documentos de arrecadação gerenciados pela Superintendência; VIII - promover a recuperação e processamento de registros de documentos de arrecadação de receitas estaduais eventualmente rejeitados, não identificados ou não vinculados ao Sistema de Arrecadação; IX - recepcionar, analisar e decidir sobre os pedidos de devolução de valores arrecadados por meio de cheques administrativos não honrados, devolução de valores repassados em duplicidade, exclusão de registros duplicados por erro operacional, estorno, cancelamento ou e restituição de valores arrecadados ou repassados erroneamente formulados pelos agentes arrecadadores; X - proceder à conciliação dos valores arrecadados e enviados pelo Sistema de Arrecadação ao Sistema Contábil e ao Sistema da Dívida Ativa; XI - propor, acompanhar, controlar e avaliar a implementação de medidas de caráter corretivo inerentes à arrecadação de receitas estaduais; XII - realizar a gestão de dados e informações contidos no Portal de Pagamentos da Secretaria de Estado de Fazenda; XIII - confirmar a entrada em receita de documentos de arrecadação com base em pesquisa junto aos agentes arrecadadores, quando não localizado no Sistema de Arrecadação; XIV - confirmar a entrada em receita de documentos de arrecadação em pesquisa no sistema corporativo, subsidiariamente às repartições fiscais; XV - orientar as repartições fiscais sobre a expedição de certidões de pagamento relativas a valores arrecadados por meio de documentos de arrecadação registrados no Sistema de Arrecadação; XVI - controlar e informar os processos administrativo tributários referentes a pedidos de restituição de indébito, conversão em receita de depósito livre e devolução ou transferência de fianças, de depósitos administrativos ou de receitas relativos a valores arrecadados por meio de documentos de arrecadação administrados pela Superintendência de Arrecadação; XVII - acompanhar e controlar os registros no Sistema de Arrecadação de apostilamentos simples ou por desdobramento efetuados pelas repartições fiscais; XVIII - nos registros em sistemas informatizados, atuar no caso de processamento de serviços em lote, para os quais não haja a exigência de análise de particularidades contidas em cada processo administrativo, ressalvado o disposto no art. 36, inciso VIII; XIX - representar o Estado do Rio de Janeiro nos grupos de trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE que cuidam de arrecadação e outros assuntos correlatos, inclusive GNRE; XX - definir junto ao banco contratado pela SEFAZ, para prestação de serviço relativos ao arranjo PIX, o detalhamento das regras do serviço e administrar o sistema de integração PIX; XXI - confirmar a entrada em receita de documentos de arrecadação de ITBI do período de fevereiro de 1985 a dezembro de 1989; XXII - dar apoio técnico e operacional a outros órgãos internos e externos à SEFAZ em assuntos relacionados à desenvolvimento de sistemas de arrecadação de receitas, emissão de documentos de arrecadação, implantação do modo de pagamento PIX e outros assuntos relacionados às suas atribuições; XXIII - representar o Estado do Rio de Janeiro nos grupos técnicos e comissões que tratam da Reforma Tributária no que tange à arrecadação de impostos e restituição de indébito; XXIV - registrar no sistema de arrecadação devolução de depósitos, apostilamento e restituição de indébito de receitas de órgãos externos à Subsecretaria de Estado de Receita cujos pagamentos foram realizados DARJ ou GNRE, depois de autorização do órgão responsável pela receita, exceto os relativos ao pagamento de dívida ativa tributária;
XXV - preparar minuta de Portaria para atualização da tabela de valores das Taxas de Serviços Estaduais, bem como atualizar a respectiva tabela nos sistemas informatizados da SEFAZ; XXVI - preparar relatórios relacionados a dados obtidos nos sistemas geridos pelo setor que versem sobre arrecadação de tributos estaduais e sobre as demais receitas públicas estaduais, quando demandados pela Subsecretaria de Estado de Receita;
XXVII - receber, anualmente, planilha elaborada pelo CBMERJ com os dados de apuração dos valores da Taxa de Extinção de Incêndio, prevista no item 12 do Anexo II do artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/1975, com redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 7.175/2015, verificar a correção das informações sobre tipo de imóvel, metragem, faixa de enquadramento e autorizar o lançamento do tributo; XXVIII - emitir mensalmente relatório informativo dos valores arrecadados a serem destinados ao FAF.
Subseção IIIDa Coordenadoria de Controle do Crédito Tributário Art. 38 - Compete à Coordenadoria de Controle do Crédito Tributário:
I - gerir os sistemas informatizados de controle do crédito tributário que estejam sob sua responsabilidade, preservando o sigilo fiscal das informações neles constantes; II - planejar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades inerentes ao controle do crédito tributário lançado de ofício ou parcelado, não definitivamente constituído e registrado nos sistemas sob sua responsabilidade;
III - orientar e supervisionar as repartições fiscais e demais órgãos internos ou externos quanto à utilização dos sistemas sob sua responsabilidade e aos registros neles efetuados, bem como interagir com tais órgãos visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos utilizados no controle do crédito tributário de sua competência; IV - proceder à regularização de registros efetuados pelas repartições fiscais nos sistemas sob sua responsabilidade, quando necessário; V - verificar a liquidação de crédito tributário referido no inciso II quando o pagamento for resultado de levantamento de depósito judicial;
VI - analisar e opinar em processos administrativo tributários relativos a dúvidas, erros ou omissões nos sistemas sob sua responsabilidade; VII - definir critérios de apropriação de pagamentos efetuados relativos ao crédito tributário referido no inciso II;
VIII - analisar e opinar em processos administrativo tributários relativos ao cumprimento de decisões administrativas ou judiciais, bem como sobre questões relacionadas à atualização monetária e aos acréscimos moratórios do crédito tributário de sua competência; IX - elaborar tabela do valor atualizado das multas e limites previstos em UFIR-RJ, conforme o disposto no art. 67-D da Lei 6.257/1996; X - efetuar o registro da suspensão e do restabelecimento da exigibilidade do crédito referido no inciso II, em discussão na via judicial, tão logo tenha conhecimento; XI - efetuar registros em lote relativos ao crédito tributário referido no inciso II, para os quais não haja a exigência de análise de particularidades contidas em cada processo administrativo.
Subseção IVDa Coordenadoria de Cobrança Art. 39 - Compete à Coordenadoria de Cobrança:
I - planejar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades inerentes à cobrança massificada e sistemática dos créditos tributários não pagos, não inscritos em dívida ativa, desde que registrados em bases de dados informatizadas corporativas integradas; II - identificar os contribuintes omissos de pagamento de crédito tributário declarado pelo contribuinte e crédito tributário lançado de ofício, parcelado ou não, para a execução das ações de cobrança massificada objetivando a recuperação do crédito tributário não liquidado, não inscrito em dívida ativa, conforme programação aprovada pelo Superintendente de Arrecadação; III - monitorar a geração, emissão e expedição de avisos amigáveis, seja por Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, telefone, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, orientando o contribuinte quanto à natureza e valor do débito pendente e às formas e prazos de sua liquidação;
IV - emitir relatórios de análise sobre o resultado das ações de cobrança amigáveis executadas para recuperação do crédito tributário; V - realizar, de ofício, correção de dados nos sistemas informatizados para fins de saneamento de erros encontrados na apuração de débitos durante as ações de cobrança amigáveis, conforme disposto no art. 35, inciso V, deste anexo.
CAPÍTULO IVDA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA
Art. 40 - Compete à Subsecretaria Adjunta de Política Tributária assessorar o Subsecretário de Estado de Receita na formulação, coordenação, integração, acompanhamento e supervisão das políticas, diretrizes e atividades relacionadas à tributação, à política de receitas, aos estudos econômicos, à representação institucional e à reforma tributária, promovendo a articulação entre as Superintendências subordinadas e o alinhamento de sua atuação aos objetivos institucionais da Subsecretaria de Estado de Receita, devendo, para tal: I - promover a integração e o alinhamento das atividades desenvolvidas pelas Superintendências subordinadas; II - acompanhar a execução das políticas, programas, projetos e iniciativas relacionados às áreas de sua competência; III - coordenar a elaboração de propostas e propor diretrizes e medidas destinadas ao aperfeiçoamento da política tributária, da legislação tributária, da política de receitas, da representação institucional e da implementação da Reforma Tributária; IV - assessorar o Subsecretário de Estado de Receita em matérias relacionadas às áreas de sua competência;
V - assessorar o Secretário de Fazenda junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ao Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal - COMSEFAZ e ao Comitê Gestor do IBS - CGIBS. § 1º - O exercício das competências institucionais previstas no caput deste artigo não contempla o assessoramento jurídico do Secretário de Estado de Fazenda e a tomada de decisão de mérito quando da apresentação de soluções legislativas.
§ 2º - As soluções normativas que representem inovações no ordenamento jurídico deverão ser concebidas por demanda do Secretário de Estado de Fazenda, limitando-se a atuação da Subsecretaria Adjunta de Política Tributária à apresentação das minutas acompanhadas de notas técnicas correspondentes, sem caráter decisório. § 3º - A Subsecretaria Adjunta de Política Tributária não constitui instância recursal nem etapa obrigatória de tramitação de processos administrativos, ressalvada disposição expressa em contrário.
Seção IDa Superintendência de Representação e Reforma Tributária Art. 41 - Compete à Superintendência de Representação e Reforma Tr i b u t á r i a :
I - representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e demais órgãos técnicos nacionais e coordenar a atuação técnica dos servidores representantes do Estado nos respectivos grupos de trabalho; II - monitorar os processos relativos a convênios, protocolos e demais assuntos correlatos; III - analisar e propor as soluções legislativas necessárias à efetividade das políticas e aos atos impositivos ou autorizativos aprovados pelo CONFAZ e desenvolver pesquisas, estudos e análises da legislação tributária estadual e nacional;
IV - confeccionar notas técnicas e estudos que subsidiem as decisões do Secretário de Estado de Fazenda e colaborar na sua elaboração no âmbito de suas atribuições; V - fomentar a cooperação técnica com órgãos, entidades e entes públicos ou privados e exercer atuação estratégica em debates junto a órgãos técnicos nacionais e locais;
VI - realizar estudos em cooperação com outros órgãos da Secretaria e atuar na integração técnica entre a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e demais entes; VII - subsidiar o Subsecretário Adjunto de Política Tributária e o Subsecretário de Estado de Receita;
VIII - coordenar o plano estadual de transição do ICMS para o IBS. § 1º - As estimativas e levantamentos quantitativos realizados pela Superintendência de Representação e Reforma Tributária possuem a finalidade de constituir evidências para decisões a respeito da política relativa ao IBS por parte das autoridades competentes. § 2º - Não constitui atribuição da Superintendência de Representação e Reforma Tributária produzir informações numéricas novas a partir de solicitações baseadas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação -LAI.
Seção II Da Superintendência de Avaliação Técnica de Normas Art. 42 - Compete à Superintendência de Avaliação Técnica de Normas:
I - coordenar e acompanhar as atividades administrativas da Superintendência, compreendendo a gestão documental, protocolo, patrimônio, materiais, recursos humanos, passagens, diárias e demais atividades de suporte necessárias ao seu funcionamento; II - elaborar notas técnicas destinadas a subsidiar a formulação, o aperfeiçoamento e a avaliação da política tributária e da legislação relativa às receitas públicas de competência da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante consolidação dos estudos, análises e demais subsídios técnicos produzidos pelas unidades competentes; III - disseminar estudos e levantamentos feitos pela Subsecretaria Adjunta de Política Tributária, mediante publicações e outras formas de divulgação, interna ou externa, inclusive boletins e relatórios sobre arrecadação; IV - executar processos e implantar rotinas de gestão de conhecimento; V - propor audiências públicas, quando solicitado, em momento anterior ou posterior à proposta de edição ou de alteração de norma cuja apresentação caiba à Subsecretaria Adjunta de Política Tributária;
VI - preparar e aplicar entrevistas, questionários e demais documentos estruturados, assim como gravações, destinados a registrar as reuniões de trabalho que tenham como foco a política relativa às receitas públicas de competência da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
Subseção I Da Coordenadoria de Análise e Monitoramento de Política Tributária Art. 43 - Compete à Coordenadoria de Análise e Monitoramento de Política Tributária: I - efetuar estudos técnicos, levantamentos e estimativas quantitativas a partir de informações extraídas dos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, e de fontes externas de informações, que propiciem as decisões destinadas ao aprimoramento da política relativa às receitas públicas de competência da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro; II - elaborar, fornecer e utilizar os modelos econômicos eficientes para a aplicação em análise e monitoramento da eficácia da política relativa às receitas públicas de competência da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro; III - projetar, quantificar e avaliar, por segmento, setor econômico ou por contribuinte, os valores dos impactos nas receitas públicas decorrentes de gasto tributário, elisão, ordem judicial, inadimplência ou descumprimentos de obrigações referente às receitas públicas de competência da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro; IV - estimar o valor de tributo que deixaria de ser arrecadado em decorrência de hipotética concessão ou ampliação de benefício tributário, com finalidade de subsidiar decisão do Secretário de Fazenda em relação ao prosseguimento ou priorização de demanda respectiva, ainda que a atividade correspondente não esteja sendo realizada no estado do Rio de Janeiro no momento da estimativa; V - estimar o valor da renúncia tributária de ICMS decorrente de minuta de ato normativo que conceda ou amplie benefício de natureza tributária, informando se o valor respectivo se encontra ou não previsto no demonstrativo próprio da lei orçamentária estadual em vigor, como subsídio para que o órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro se manifeste quanto ao impacto orçamentário financeiro da renúncia sobre as metas de resultado fiscal e quanto ao cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 14, e do Art. 14-A, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000; VI - elaborar a previsão anual, mensal e diária da arrecadação, por tipo de receita, porte do contribuinte, categorias, setores econômicos e repartição fiscal; VII - calcular, anualmente, o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ, com base no índice estabelecido em legislação específica, para aprovação do Secretário de Estado de Fazenda; VIII - colaborar na confecção de notas técnicas no âmbito de suas atribuições. § 1º - O conhecimento econômico-tributário gerado pela Coordenadoria de Análise e Monitoramento de Política Tributária pressupõe a utilização de metodologia embasada em valores agregados e em indicadores econômicos, com a finalidade de contribuir para avaliações macroeconômicas em matéria de política tributária ou fiscal no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, não sendo atribuição da Superintendência produzir informações numéricas novas a partir de solicitações baseadas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI. § 2º - Não é o escopo dos estudos e dos relatórios técnicos referidos neste artigo a avaliação de comportamento individualizado de contribuinte, exceto quando estritamente relacionada à finalidade de construção de política tributária ou fiscal.
§ 3º - As estimativas quantitativas apresentadas pela Coordenadoria de Análise e Monitoramento de Política Tributária devem ser consideradas como aproximativas, não constituindo parâmetros definitivos, sendo passíveis de revisão conforme novos modelos, dados e ferramentas se tornem disponíveis.
§ 4º - As estimativas e levantamentos quantitativos, assim como representações descritivas de cadeias produtivas realizados pela Coordenadoria de Análise e Monitoramento de Política Tributária, possuem a finalidade de constituir evidências para decisões a respeito da política tributária ou fiscal, por parte das autoridades competentes.
Seção III Da Superintendência de TributaçãoArt. 44 - Compete à Superintendência de Tributação: I - baixar ato normativo sobre a interpretação da legislação tributária, dentro dos limites estabelecidos; II - rever, a qualquer tempo, a decisão proferida em processo relativo à consulta;
III - decidir o recurso voluntário nos casos previstos; IV - prestar esclarecimentos e orientação ao contribuinte quanto à correta aplicação da legislação tributária; V - aprovar os pareceres emitidos pelas Coordenadorias da Superintendência; VI - divulgar as informações relativas a tributos estaduais nas hipóteses expressamente previstas e a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru em grão; VII - atualizar e divulgar os preços a que se refere o art. 10 do Livro IV do RICMS; VIII - atualizar e retificar o Manual de Diferimento, Ampliação do Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Tratamentos Tributários Especiais; IX - organizar e manter atualizadas as coletâneas de atos normativos tributários e, em meio digital, as decisões, pareceres e respostas de consulta; X - dar caráter normativo às decisões proferidas em processo de consulta.