DOERJ 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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��������������V - desenvolver e ministrar treinamentos sobre os Manuais e Notas Técnicas e coordenar a criação de contas e configurações sistêmicas.
Seção II Da Coordenadoria de Atendimento e Orientação ContábilArt. 37 - Compete à Coordenadoria de Atendimento e Orientação Contábil:
I - acompanhar diariamente as mensagens “Comunica” no SIAFE-Rio, realizando, quando cabível, o atendimento das demandas; II - encaminhar à Coordenadoria de Produção de Normas Contábeis as necessidades de normas e de treinamentos; III - encaminhar ao Superintendente de Normas Técnicas as demandas a serem tratadas pelas demais unidades da Subsecretaria Adjunta de Contabilidade;
IV - supervisionar as demandas de criação de contas, eventos e configurações contábeis, no SIAFE-Rio;
V - supervisionar o mapeamento e a configuração contábil, no SIAFE-Rio, da arrecadação automatizada (ARR/DARJ e SISGRE/GRE) e a criação das regras de dedução de receitas; VI - elaborar o relatório mensal das atividades da Coordenadoria.
CAPÍTULO III SUPERINTENDÊNCIA DE RELATÓRIOS E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEISArt. 38 - Compete à Superintendência de Relatórios e Demonstrativos Contábeis e suas coordenadorias vinculadas:
I - avaliar os procedimentos de elaboração dos balanços e demonstrativos contábeis e certificar-se do adequado desenvolvimento das configurações; II - observar as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público; III - efetuar e monitorar a consolidação das informações contábeis das Contas de Governo, inclusive as de órgãos não integrantes do SIAFE-Rio; IV - coordenar as respostas às diligências e solicitações do TCE relacionadas à Subsecretaria Adjunta de Contabilidade; V - propor orientações técnicas que mantenham consistentes os registros contábeis no SIAFE-Rio; VI - assegurar a periodicidade legal de divulgação das informações contábeis no DOERJ e no sítio da Subsecretaria; VII - acompanhar e validar as inscrições em restos a pagar, conforme o decreto de encerramento de exercício; VIII - subsidiar a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais e monitorar as ações de elaboração dos relatórios da LRF quanto a metas e limites;
IX - observar os prazos de publicação dos relatórios fiscais da LRF e monitorar a elaboração e homologação dos relatórios do SICONFI.
Seção I Da Coordenadoria de Contas de Governo e Relatórios FiscaisArt. 39 - Compete à Coordenadoria de Contas de Governo e Relatórios Fiscais:
I - coordenar e monitorar a consolidação das informações e relatórios contábeis dos órgãos e entidades que integram as Contas de Governo, conforme o decreto de encerramento; II - relatar os principais atos e fatos do exercício, evidenciados no Balanço Geral do Estado; III - monitorar o atendimento às determinações do TCE/RJ e coordenar o atendimento às demandas externas, subsidiando com informações de gestão fiscal, patrimonial e orçamentária;
IV - acompanhar a legislação e as alterações dos manuais da STN; V - propor indicadores de gestão da execução orçamentária, financeira e patrimonial e monitorar o cumprimento dos limites legais e constitucionais;
VI - avaliar as informações contábeis dos sistemas SIAFE-Rio e Flexvision e supervisionar as informações sobre orçamentos e finanças divulgadas no sítio da SEFAZ; VII - subsidiar a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais e monitorar os prazos de publicação dos anexos do RREO e do RGF; VIII - coordenar e avaliar a elaboração dos relatórios da LRF e o cumprimento de metas, limites e condições;
IX - realizar o encaminhamento dos relatórios fiscais ao SICONFI; X - avaliar a conformidade dos registros contábeis relacionados aos índices legais e constitucionais; XI - desenvolver outras atividades dos serviços de contabilidade centralizada do Estado.
Seção IIDa Coordenadoria de Consolidação de Balanços e Relatórios Gerenciais
Art. 40 - Compete à Coordenadoria de Consolidação de Balanços e Relatórios Gerenciais:
I - coordenar a elaboração dos Balanços e das Notas Explicativas às demonstrações contábeis das Contas de Governo; II - observar as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e os procedimentos do MCASP; III - monitorar a execução dos procedimentos do Manual de Análise e Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício; IV - desenvolver e monitorar a configuração dos demonstrativos contábeis e elaborar, consolidar e disponibilizar os relatórios e demonstrativos exigidos;
V - propor à Coordenadoria de Acompanhamento de Registros e Integridade Contábil a criação de validações contábeis;
VI - observar as instruções da Subsecretaria Adjunta de Contabilidade e interagir com as demais coordenadorias quanto a procedimentos, normas e atualizações do SIAFE-Rio/Flexvision; VII - desenvolver outras atividades dos serviços de contabilidade centralizada do Estado.
Seção III Da Coordenadoria de Acompanhamento de Registros e Integridade Contábil Art. 41 - Compete à Coordenadoria de Acompanhamento de Registros e Integridade Contábil:I - analisar os registros contábeis dos órgãos e entidades e acompanhar a integração contábil dos sistemas ARR e SISGRE com o SIAFE-Rio; II - promover mensalmente a análise da execução orçamentária da Receita das Administrações Direta e Indireta (natureza e fonte de recursos);
III - analisar a movimentação do FUNDES e o fluxo financeiro do FECP em relação à disponibilidade controlada pelo Tesouro; IV - acompanhar a execução das Conformidades Contábil e Diária e da Conciliação Bancária pelos órgãos; V - acompanhar a disponibilidade financeira negativa de convênios e as obrigações registradas quanto ao Limite de Saque nos órgãos; VI - criar e monitorar as equações de Validações Contábeis e de integridade das Disponibilidades por Destinação de Recursos (DDR); VII - verificar a consistência contábil dos itens intraorçamentários para a consolidação dos demonstrativos; VIII - observar e aplicar as normas dos manuais técnicos da Subsecretaria Adjunta de Contabilidade; IX - analisar a conta de Controle de Disponibilidade Financeira (DDO) em relação ao Controle de Passivo;
X - interagir com as demais coordenadorias da Subsecretaria Adjunta de Contabilidade e articular-se com os órgãos e entidades do Governo do Estado.
ANEXO VI ANEXO VII SIGLAS/CODIFICAÇÕES E COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA DE CONTROLE INTERNO SIGLAS/CODIFICAÇÕES E COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA JURÍDICA LIVRO I DA ESTRUTURA LIVRO I DA ESTRUTURAArt. 1º - A estrutura da Subsecretaria de Controle Interno é a seguinte:
Art. 1º - A estrutura da Subsecretaria Jurídica é a seguinte:
| Órgão | Sigla / Codi- ficação |
Órgão |
Sigla |
|---|---|---|---|
| 6 - Subsecretaria Jurídica | SUBJUR | 7 - Subsecretaria de Controle Interno |
SUBCINT |
| 6.1 - Assessoria Jurídica | ASSJUR | 7.1 - Assessoria Especial de Controle Interno |
ASSCINT |
| 6.1.1 - Assessoria de Direito Tributário | ASSTRIB | 7.2 - Assessoria de Integridade e Riscos |
ASSIR |
| 6.1.2 - Assessoria de Direito Administrativo | ASSADM | 7.3 - Auditoria Interna | AUDINT |
| 7.4 - Corregedoria Interna | CORRINT | ||
| LIVRO II DAS COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA JUR SESSORIA JURÍDICA |
ÍDICA E DA AS- | 7.5 - Ouvidoria LIVRO II |
OUVI |
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - Compete à Subsecretaria de Controle Interno, órgão de controle integrante do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SICIERJ: I - coordenar, supervisionar, normatizar, sistematizar e padronizar as funções e procedimentos de Auditoria Interna, Ouvidoria, Transparência, Corregedoria Interna, Integridade e Riscos; II - propor a melhoria e a implantação de processos e instituir iniciativas inovadoras para o aprimoramento dos Controles Internos e das atividades finalísticas das unidades da Subsecretaria; III - coordenar as atividades que exijam ações integradas das unidades da Subsecretaria de Controle Interno, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns; IV - promover e participar de reuniões periódicas com os órgãos, as unidades e os agentes públicos envolvidos nas atividades de controle interno, controle externo, integridade, riscos, ouvidoria, transparência e correição, para fins de estudo, acompanhamento e apresentação de sugestões; V - subsidiar o Secretário de Estado de Fazenda com dados e informações gerenciais relativos às atividades de controle interno, com vistas ao aprimoramento das ações de gestão e apoio à governança; VI - adotar as providências necessárias à instauração, pelo Secretário, de Tomada de Contas, inclusive especial, quando cabível; VII - receber comunicações, reclamações, representações e denúncias relativas a indícios de irregularidades nas matérias de sua competência, inclusive quanto a possíveis violações de conduta funcional por agente público, observadas as normas de sigilo, proteção de dados pessoais e proteção ao denunciante; VIII - instaurar Investigação Preliminar, Sindicância Investigativa, Sindicância Disciplinar e demais procedimentos correcionais previstos na legislação aplicável, destinados à apuração de possíveis infrações funcionais praticadas por servidores da SEFAZ-RJ, no âmbito de sua atuação; IX - arquivar procedimento correcional, conforme a competência aplicável, quando não evidenciada a ocorrência de ilícito funcional, inexistir autoria identificável, for inviável a individualização da conduta ou estiver configurada hipótese legal de extinção da pretensão punitiva mediante manifestação técnica fundamentada da Corregedoria Interna; X - dispensar a instauração de procedimento correcional, mediante manifestação técnica fundamentada da Corregedoria Interna, nos casos de ausência de indícios mínimos de infração funcional ou ato lesivo à Administração Pública; XI - propor ao Secretário de Estado de Fazenda a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR e investigação preliminar, quando identificados indícios de autoria e materialidade relativos à prática de ato lesivo à Administração Pública por pessoa jurídica; XII - aplicar as penalidades de advertência, repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias, conforme a competência legal ou regulamentar aplicável; XIII - autorizar a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como homologar e acompanhar o cumprimento das obrigações nele assumidas pelos servidores, observada a legislação aplicável; XIV- assessorar o Secretário de Estado de Fazenda na articulação com os órgãos do Poder Executivo, nos temas afetos ao controle interno, ao controle externo e às Contas do Governador; XV - atuar de forma integrada como unidade de comunicação e atendimento às demandas dos órgãos de controle interno e externo, notadamente da Controladoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; XVI - coordenar o processo de celebração e de gestão de Acordos de Cooperação Técnica - ACT ou similares e de intercâmbio de informações de interesse corporativo da SEFAZ com órgãos de controle interno e externo no que compete a esta Subsecretaria. Parágrafo único. Excluem-se das atribuições da Subsecretaria de Controle Interno e de suas unidades as de competência da Corregedoria Tributária de Controle Externo (CTCE), nas hipóteses do art. 8º, § 6º, da Lei nº 7.989/2018.
Art. 2º - As demandas de consultoria e assessoramento jurídico serão atendidas pela Subsecretaria Jurídica e pela Assessoria Jurídica, órgãos jurídicos compreendidos no Sistema Jurídico Estadual, no âmbito de suas respectivas atribuições.
§1º - Compete à Subsecretaria Jurídica e à Assessoria Jurídica atender às demandas de consultoria e de assessoramento jurídico que lhe sejam submetidas pelo Secretário ou Subsecretários, diretamente, após parecer técnico prévio e conclusivo, com conhecimento da Chefia de Gabinete.
§2º - Os processos administrativos submetidos à apreciação da Subsecretaria Jurídica e da Assessoria Jurídica deverão sempre estar instruídos com todos os elementos necessários à análise jurídica da matéria.
§3º - Deverão ser informadas à Subsecretaria Jurídica e à Assessoria Jurídica todas as notificações e intimações judiciais e extrajudiciais, dirigidas à SEFAZ-RJ, em tempo hábil para eventual resposta do órgão jurídico.
§4º - Terão prioridade em sua tramitação, no âmbito da SEFAZ-RJ, os processos referentes a pedidos de informações e diligências formulados pela Procuradoria Geral do Estado.
§5º - Todas as manifestações de cunho jurídico, no âmbito da SEFAZ-RJ, são privativas da Subsecretaria Jurídica e da Assessoria Jurídica, conforme determinações da Lei Complementar Estadual nº 15, de 25 de novembro de 1980, da Lei Estadual nº 5.414, de 19 de março de 2009, e do Decreto Estadual nº 40.500, de 01 de janeiro de 2007.
§6º - A Subsecretaria Jurídica e a Assessoria Jurídica são órgãos que integram o Sistema Jurídico do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de órgãos setoriais de assessoramento e consultoria jurídica, e suas manifestações são norteadas pelo posicionamento definitivo da Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 15, de 25 de novembro de 1980, da Lei Estadual nº 5.414, de 19 de março de 2009, e do Decreto Estadual nº 40.500 de 01 de janeiro de 2007.
§7º - Os cargos de Subsecretário Jurídicos e de Assessor Jurídico são privativos da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro, conforme disposições da Lei Estadual nº 5.414, de 19 de março de 2009, e do Decreto Estadual nº 40.500, de 01 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO II DA SUBSECRETARIA JURÍDICAArt. 3º - Compete à Subsecretaria Jurídica atender às demandas de consultoria e de assessoramento jurídico, consideradas relevantes ou estratégicas, que lhe sejam submetidas pelo Secretário ou Subsecretários, com conhecimento da Chefia de Gabinete. Parágrafo único - Por decisão do Subsecretário Jurídico, as competências definidas à Assessoria Jurídica podem ser exercidas no âmbito da Subsecretaria Jurídica.
CAPÍTULO III DA ASSESSORIA JURÍDICAArt. 4º - Compete à Assessoria Jurídica:
I - atender às demandas de consultoria e assessoramento jurídico da Secretaria de Estado de Fazenda que lhe sejam submetidas pelo Secretário ou Subsecretários, diretamente, após parecer técnico prévio e conclusivo, com conhecimento da Chefia de Gabinete;
II - examinar demandas judiciais propostas pertinentes à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância da atribuição constitucional da Procuradoria Geral do Estado;
CAPÍTULO I DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNOIII - examinar, quanto à forma e ao conteúdo, bem como quanto à legalidade, os atos normativos formulados pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitada, nos termos do inciso I deste dispositivo;
Art. 3º - Compete à Assessoria Especial de Controle Interno: I - assessorar diretamente o titular da Subsecretaria no planejamento, organização, coordenação e acompanhamento das demandas estratégicas, administrativas e institucionais;
II - prestar apoio técnico-administrativo na elaboração, revisão e organização de minutas de despachos, ofícios, comunicações internas, manifestações, relatórios, notas técnicas e demais expedientes institucionais afetos à Subsecretaria;
IV - emitir pareceres jurídicos e elaborar minutas de textos legais em assuntos que envolvam relevante matéria jurídica;
V - pronunciar-se, exclusivamente quanto aos aspectos jurídicos, em relação às licitações e contratações no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - apoiar a coordenação das demandas dos órgãos de controle interno e externo e acompanhar o recebimento, a distribuição, a tramitação e o atendimento das determinações, recomendações, alertas, diligências, comunicações, fiscalizações, consultas e requerimentos encaminhados especialmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e pela Controladoria Geral do Estado, sem prejuízo das competências técnicas das demais unidades da Subsecretaria; IV - manter controle atualizado dos prazos das obrigações da Secretaria perante os órgãos de controle, com alertas tempestivos às unidades responsáveis e ao titular da Subsecretaria; V - preparar pautas, registros, encaminhamentos e controles decorrentes de reuniões internas ou interinstitucionais relacionadas a demandas da Subsecretaria; VI - manter controle dos servidores, representantes, pontos focais e usuários cadastrados nos sistemas obrigatórios utilizados para atendimento de demandas da Subsecretaria; VII - apoiar a interlocução institucional da Subsecretaria com as unidades da Secretaria e com os órgãos de controle, quando designada;
VI - atender, com prioridade, às solicitações da Procuradoria Geral do Estado e encaminhar com urgência as orientações de cumprimento de julgado e as ordens judiciais;
VII - emitir parecer jurídico prévio e conclusivo em todas as consultas submetidas à Procuradoria Geral do Estado;
VIII - elaborar minutas de informações a serem prestadas no Poder Judiciário em mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, após manifestação conclusiva desta acerca dos fatos e eventuais fundamentos jurídicos relacionados ao ato impugnado;
IX - organizar administrativamente seu quadro de apoio e de assessoria, bem como os respectivos quadros de suas Assessorias vinculadas;
X - assessorar o Secretário no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela Secretaria de Estado de Fazenda; XI - aconselhar juridicamente o Secretário ou os Subsecretários da Secretaria de Estado de Fazenda no exercício de suas funções;
Parágrafo único - A atuação da Assessoria Especial de Controle Interno tem natureza de assessoramento, coordenação, organização e acompanhamento, não substituindo a manifestação técnica das unidades competentes da Subsecretaria de Controle Interno.
XII - coordenar e supervisionar a Assessoria de Direito Tributário e a Assessoria de Direito Administrativo, podendo avocar ou delegar atribuições.
CAPÍTULO II DA AUDITORIA INTERNA CAPÍTULO IVArt. 4º - Compete à Auditoria Interna:
DA ASSESSORIA DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DA ASSESSORIA DE DIREITO ADMINISTRATIVOI - assessorar o Subsecretário de Controle Interno nos assuntos de competência da Auditoria Interna; II - requisitar diligências, informações, processos, documentos e registros, inclusive informatizados, necessários às suas atividades; III - planejar, gerir e executar as atividades de auditoria interna, assegurando o cumprimento das atividades legalmente exigidas e o alinhamento com o planejamento estratégico institucional;
Art. 5º - A Assessoria Jurídica, no âmbito de suas atribuições, contará com o auxílio da Assessoria de Direito Tributário, em matéria de Direito Tributário e Financeiro, e da Assessoria de Direito Administrativo, nas demais matérias que lhe sejam submetidas.