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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 04/09/2026 · pág. 27

DOERJ 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

ATO DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO SEDES Nº 206 DE 31 DE AGOSTO DE 2026

INSTITUI A POLÍTICA DE RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COM AGENTES EXTERNOS E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PADRONIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE E SEGURANÇA DAS INTERAÇÕES INSTITUCIONAIS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, com fulcro no art. 148, II, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, e o disposto no processo SEI-220001/000835/2026.

CONSIDERANDO:

- a competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico para formular, coordenar, acompanhar e promover políticas públicas voltadas ao fortalecimento da atividade econômica, da indústria, do comércio, dos serviços, da ciência, da tecnologia e da inovação no Estado do Rio de Janeiro;

- que a construção e a implementação de políticas públicas de desenvolvimento econômico demandam interlocução permanente com os diferentes segmentos da sociedade, do setor produtivo, da academia, dos investidores e das instituições públicas e privadas;

- que a aproximação institucional com empresas, entidades representativas, investidores, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e demais agentes econômicos permite à Administração Pública conhecer de forma mais precisa as características, necessidades, potencialidades e obstáculos existentes nos diversos setores da economia fluminense;

- que a formalização e o registro adequado das interações institucionais constituem instrumentos de governança capazes de proporcionar maior rastreabilidade às relações mantidas pela Secretaria de Estado, resguardando tanto os agentes públicos quanto os particulares que com ela se relacionam;

- a importância de fortalecer a cultura de integridade, ética, prevenção de conflitos de interesses e responsabilidade institucional no âmbito da Secretaria, especialmente em atividades que envolvam decisões com potencial impacto econômico, regulatório ou financeiro;

- que a existência de procedimentos claros para o relacionamento institucional contribui para a melhoria da qualidade das decisões administrativas, para o fortalecimento da confiança nas instituições públicas e para a construção de um ambiente favorável ao investimento, à inovação e ao desenvolvimento econômico sustentável do Estado; R E S O LV E :

CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL

Art. 1º - Fica instituída, sem aumento de despesa, a Política de Relacionamento Institucional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDES destinada a estabelecer diretrizes gerais para a interação entre os agentes públicos da Secretaria e agentes externos.

Art. 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Agente público: pessoa que exerça, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública no âmbito da Secretaria de Estado;

II - Agente externo: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que mantenha interação institucional com a Secretaria;

III - Representante: pessoa física ou jurídica que represente interesses próprios ou de terceiros perante a Administração Pública;

IV - Representação privada de interesses: interação entre representante e agente público destinada à apresentação de pleitos, propostas, informações, estudos, contribuições técnicas ou interesses relacionados a processos decisórios, políticas públicas, programas, projetos ou atos administrativos;

V - Interação institucional: reunião, audiência, encontro, visita técnica, apresentação, evento ou qualquer outra forma de contato entre agente público e agente externo relacionada às competências institucionais da Secretaria;

VI - Presente: bem, serviço, ajuda financeira, transporte, hospedagem ou vantagem de qualquer natureza recebido de pessoa física ou jurídica interessada em decisão do agente público;

VII - Brinde: item distribuído de forma generalizada, sem valor econômico relevante e destinado à divulgação institucional, propaganda ou cortesia, desde que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), tenham periodicidade de distribuição não inferior a doze meses e sejam de caráter geral e não se destinem a agraciar exclusivamente determinado agente público;

VIII - Informação privilegiada: aquela obtida em razão do exercício da função pública e que não seja de conhecimento público, cujo uso indevido possa proporcionar vantagem indevida a agente público ou terceiro.

Parágrafo Único - Salvo comprovação de conflito de interesses ou de alguma forma de violação às regras desta resolução, não se considera representação privada de interesses:

I - o atendimento ordinário ao usuário de serviço público;

II - a prática de atos processuais regularmente previstos na legislação, ressalvadas as interações que, pela finalidade, conteúdo ou circunstâncias, tenham por objetivo influenciar decisão administrativa em favor de interesse privado específico; III - a prestação de informações em resposta a solicitação formal de agente público; IV - o exercício do direito de petição e dos demais direitos assegurados pela Constituição e pela legislação; V - a participação em eventos, seminários, congressos, palestras, reuniões, cerimônias e atividades acadêmicas ou institucionais, ressalvadas as interações que tenham por finalidade influenciar processo decisório da Administração Pública em favor de interesse privado determinado;

VI - as recepções institucionais, visitas técnicas e atividades acessórias regularmente associadas a eventos ou agendas oficiais; e VII - outras interações de natureza exclusivamente social ou protocolar, desde que não tenham por finalidade influenciar decisão administrativa específica.

Art. 3º - A Política de que trata esta Resolução tem por objetivos: I - promover relações institucionais transparentes, éticas e orientadas ao interesse público;

II - estabelecer padrões mínimos para a realização, condução, registro e acompanhamento das interações institucionais;

III - ampliar a segurança jurídica e institucional das relações entre a Secretaria e os agentes externos;

IV - assegurar tratamento isonômico aos agentes externos que busquem apresentar demandas, propostas, projetos, estudos, informações ou contribuições à Administração Pública;

V - prevenir situações de conflito de interesses, favorecimento indevido e utilização inadequada de informações ou da posição funcional;

VI - fortalecer a governança, a integridade e a transparência das políticas públicas de desenvolvimento econômico;

VII - favorecer a identificação de riscos, gargalos regulatórios, oportunidades de investimento e necessidades dos diferentes setores econômicos;

VIII - preservar a independência técnica e decisória dos agentes públicos; e

IX - promover ambiente institucional adequado ao diálogo entre o Poder Público e os setores produtivos, científicos, tecnológicos e da sociedade.

Art. 4º - A aplicação desta Resolução não tem por finalidade restringir o acesso de pessoas físicas ou jurídicas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico mas promover as representações privadas de interesses e interações institucionais de forma transparente e compatível com as competências legais do órgão.

Art. 5º - A Política de Relacionamento Institucional observará, além dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, os seguintes princípios: I - boa-fé;

II - integridade;

III - imparcialidade;

IV - transparência;

V - isonomia;

VI - prevenção de conflitos de interesses;

VII - independência técnica;

VIII - segurança da informação;

IX - rastreabilidade das interações; e

X - respeito à livre iniciativa e ao ambiente concorrencial.

CAPÍTULO II

DO RELACIONAMENTO COM AGENTES EXTERNOS

Art. 6º - As interações institucionais deverão, sempre que possível:

I - ocorrer em ambiente institucional;

II - ser previamente agendadas;

III - contar com a identificação dos participantes e da instituição ou setor representado;

IV - possuir pauta previamente definida, quando aplicável; e

V - ser registradas quando envolverem representação de interesses privados, formulação de políticas públicas, propostas de investimentos, alterações regulatórias, concessão de benefícios, incentivos ou outras matérias de relevante impacto institucional.

Art. 7º - O agente externo que solicitar reunião ou audiência para representação de interesses privados deverá, preferencialmente, utilizar canal institucional disponibilizado pela Secretaria, dispensando o registro, justificada em, ao menos uma, das hipóteses dos artigos 12 e 14 da presente resolução.

§ 1º - A solicitação deverá conter, quando aplicável:

I - identificação do solicitante;

II - instituição, empresa ou entidade representada;

III - identificação dos participantes;

IV - indicação da pauta;

V - síntese do assunto a ser tratado; e

VI - indicação de processo administrativo ou procedimento relacionado à matéria, quando houver.

§ 2º - Em situações excepcionais, a interação institucional poderá ocorrer sem solicitação prévia, devendo ser promovido o respectivo registro posteriormente, dispensável o registro apenas mediante a apresentação de justificativa.

Art. 8º - As interações com representantes de interesses privados deverão, preferencialmente, contar com a participação de mais de um agente público, especialmente quando envolverem matérias de natureza estratégica, regulatória, econômica, financeira, contratual ou relacionadas à concessão de benefícios ou incentivos públicos.

Art. 9º - Documentos, estudos, projetos, propostas, contribuições técnicas e demais materiais encaminhados à Secretaria com a finalidade de subsidiar políticas públicas, atos normativos, programas, projetos ou decisões administrativas deverão ser apresentados por meio dos canais institucionais oficiais e integrar, quando cabível, o respectivo acervo documental.

Parágrafo Único - Os documentos referidos no caput deverão conter a identificação do remetente, da instituição representada e, quando aplicável, do setor econômico ou interesse representado.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA E DO REGISTRO DAS INTERAÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 10 - Os ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, Subsecretários e Chefe de Gabinete deverão disponibilizar o registro dos compromissos públicos realizados em razão do exercício de suas funções.

Art. 11 - O registro dos compromissos públicos deverá conter, sempre que possível: I - data e horário; II - local ou meio de realização;

III - identificação dos participantes;

IV - instituição, empresa ou entidade representada;

V - assunto ou pauta tratada; e

VI - processo, projeto, programa ou política pública relacionada, quando houver.

Art. 12 - A divulgação da agenda e dos compromissos públicos observará as normas de transparência, acesso à informação, proteção de dados pessoais e demais regras aplicáveis à Administração Pública.

§ 1º - Não serão divulgadas informações protegidas por sigilo legal, incluindo aquelas relacionadas a processos que tramitem sob restrição de acesso, informações estratégicas protegidas, dados pessoais protegidos e demais hipóteses legalmente previstas.

§ 2º - A ausência de divulgação pública não afasta o dever de registro interno da interação institucional, quando este for exigível. Art. 13 - O registro e a divulgação das agendas institucionais têm por finalidade fortalecer a transparência, a confiança pública e a rastreabilidade das relações institucionais, não constituindo instrumento de vigilância ou constrangimento dos agentes públicos.

Art. 14 - As disposições deste Capítulo não se aplicam, salvo quando houver representação de interesses ou circunstância que justifique o registro:

I - aos atendimentos ordinários ao público;

II - aos atos praticados em processos administrativos;

III - às atividades operacionais ou técnicas;

IV - às reuniões exclusivamente internas;

V - às atividades de fiscalização, auditoria ou controle;

VI - às situações submetidas a sigilo legal, na forma do parágrafo único do artigo 12; e

VII - às demais hipóteses que venham a ser disciplinadas em ato c o m p l e m e n t a r. CAPÍTULO IV DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DE CONFLITOS DE INTERESSES

Art. 15 - O agente público que identificar situação real, potencial ou aparente de conflito de interesses deverá comunicar o fato à chefia imediata e, quando cabível, abster-se de atuar na matéria.

Art. 16 - É vedado ao agente público:

I - atuar em situação na qual interesse pessoal ou de terceiro possa comprometer sua imparcialidade;

II - utilizar informação obtida em razão do cargo para benefício próprio ou de terceiros;

III - utilizar o cargo, função ou posição institucional para obtenção de vantagem indevida;

IV - intermediar interesses privados perante a própria unidade ou outras unidades da Secretaria;

V - praticar ato que comprometa sua independência técnica;

VI - favorecer pessoa física ou jurídica em razão de relações pessoais, profissionais ou institucionais;

VII - utilizar recursos, informações, contatos ou estrutura da Secretaria para finalidade particular; e

VIII - receber vantagem indevida em razão do exercício do cargo.

Parágrafo Único - A identificação de situação prevista neste artigo deverá ser imediatamente comunicada à chefia competente, sem prejuízo das demais providências previstas na legislação.

CAPÍTULO V DOS PRESENTES E BRINDES

Art. 17 - É vedado ao agente público solicitar ou receber presente, vantagem, benefício, convite, viagem, refeição, serviço ou qualquer outra forma de benefício oferecido por agente externo interessado em decisão, na qual o agente público participe ou possa influenciar.

§ 1º - A vedação prevista no caput aplica-se ainda que o benefício seja oferecido de forma indireta.

§ 2º - É admitida a aceitação de brindes que, cumulativamente:

I - não tenham valor comercial relevante;

II - sejam distribuídos de forma generalizada;

III - sejam oferecidos como cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais; e

IV - não sejam destinados exclusivamente a determinado agente público. § 3º - Presentes ou vantagens que não possam ser recusados deverão ser encaminhados, mediante recibo, ao setor de patrimônio e logística, para os devidos registros e destinações legais.

§ 4º - A oferta de vantagem indevida deverá ser comunicada imediatamente à autoridade competente, para adoção das providências cabíveis.

§ 5º - É vedada a aceitação reiterada de brindes que, individualmente considerados, sejam admissíveis, mas que, em conjunto, possam comprometer ou aparentar comprometer a independência, a imparcialidade ou a integridade do agente público.

§ 6º - As disposições deste artigo não afastam as vedações e condições estabelecidas nos demais regramentos éticos, prevalecendo, em caso de conflito, a disciplina mais restritiva aplicável à conduta do agente público.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS E ATIVIDADES EXTERNAS

Art. 18 - A participação de agentes públicos em seminários, congressos, fóruns, workshops, missões, reuniões técnicas, eventos empresariais e atividades congêneres deverá observar o interesse público, a pertinência temática com as atribuições do agente externo e as normas aplicáveis.

Art. 19 - Quando a participação de agente público como palestrante, conferencista, instrutor ou convidado de destaque em evento for custeada, total ou parcialmente, por agente externo, deverão ser observadas as regras de transparência e integridade aplicáveis. § 1º Sempre que cabível, deverão ser divulgadas informações relativas: