DOERJ 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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���������������������� SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL CORREGEDORIA GERAL ATO S DA CORREGEDORA DE 20.08.2026APLICA a sanção de A D V E RT Ê N C I A , ao Inspetor de Polícia Penal DILSON DE SOUZA MOREIRA ID. 502123554, conforme consta dos autos do procedimento de Sindicância Sumária nº SEI210001/022002/2026
DE 21.08.2026APLICA a sanção de A D V E RT Ê N C I A , ao Inspetor de Polícia Penal MAURÍCIO DA SILVA DOS SANTOS, ID. 50128434, conforme consta dos autos do procedimento de Sindicância Sumária nº SEI210001/055371/2026 APLICA a sanção de A D V E RT Ê N C I A , ao Inspetor de Polícia Penal EDUARDO SILVA GUIMARÃES, ID. 4264524-7, conforme consta dos autos do procedimento de Sindicância Sumária nº SEI210001/058261/2026
DE 02.07.2026APLICA a sanção de A D V E RT Ê N C I A , ao Inspetor de Polícia Penal VALESCA SOUZA SOARES ID: 4196205-2, conforme consta dos autos do procedimento de Sindicância Sumária nº SEI2 1 0 0 0 1 / 11 6 1 8 7 / 2 0 2 5 . APLICA a sanção de A D V E RT Ê N C I A , ao Inspetor de Polícia Penal ANDREA FREIRE PINHEIRO ID: 1991494-6, conforme consta dos autos do procedimento de Sindicância Sumária nº SEI2 1 0 0 0 1 / 11 6 1 8 7 / 2 0 2 5 . APLICA a sanção de A D V E RT Ê N C I A , ao Inspetor de Polícia Penal FERNANDA NOGUEIRA FRANÇA ID: 4204284-4, conforme consta dos autos do procedimento de Sindicância Sumária nº SEI2 1 0 0 0 1 / 11 6 1 8 7 / 2 0 2 5 . APLICA a sanção de A D V E RT Ê N C I A , ao Inspetor de Polícia Penal PATRÍCIA KRISTINA GAMA NEVES ID: 1990956-0, conforme consta dos autos do procedimento de Sindicância Sumária nº SEI2 1 0 0 0 1 / 11 6 1 8 7 / 2 0 2 5 .
APLICA a sanção de A D V E RT Ê N C I A , ao Inspetor de Polícia Penal ANDREA APARECIDA LIMA DE ANDRADE ID: 1963484-6, conforme consta dos autos do procedimento de Sindicância Sumária nº SEI2 1 0 0 0 1 / 11 6 1 8 7 / 2 0 2 5 .
APLICA a sanção de A D V E RT Ê N C I A , ao Inspetor de Polícia Penal MARCELLO LOUZADA RIBEIRO ID: 4269795-6,, conforme consta dos autos do procedimento de Sindicância Sumária nº SEI2 1 0 0 0 1 / 11 6 1 8 7 / 2 0 2 5 . APLICA a sanção de A D V E RT Ê N C I A , ao Inspetor de Polícia Penal MARCELA BARBOSA CORRÊA , ID. 2007906-0, conforme consta dos autos do procedimento de Sindicância Sumária nº SEI2 1 0 0 0 1 / 11 6 1 8 7 / 2 0 2 5 . APLICA a sanção de A D V E RT Ê N C I A , ao Inspetor de Polícia Penal ADRIANO DA SILVA CARVAS ID: 5098354-7, conforme consta dos autos do procedimento de Sindicância Sumária nº SEI2 1 0 0 0 1 / 11 6 1 8 7 / 2 0 2 5 .
APLICA a sanção de A D V E RT Ê N C I A , ao Inspetor de Polícia Penal MARTA SOUZA DE FREITAS DOS SANTOS ID: 577014-9, conforme consta dos autos do procedimento de Sindicância Sumária nº SEI2 1 0 0 0 1 / 11 6 1 8 7 / 2 0 2 5 .
Id: 2761369
SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA PENAL CORREGEDORIA GERALD E S PA C H O S DA CORREGEDORA GERAL DE 27.07.2026
PROCESSO Nº SEI-210001/026501/2026- Considerando que todas as formalidades inerentes à fase executória da reprimenda disciplinar aplicada nos autos, bem como os demais ritos processuais foram devidamente exauridos, DETERMINO o encerramento da presente Sindicância.
PROCESSO Nº SEI-210001/098742/2025- Considerando que todas as formalidades inerentes à fase executória da reprimenda disciplinar aplicada nos autos, bem como os demais ritos processuais foram devidamente exauridos, DETERMINO o encerramento da presente Sindicância.
PROCESSO Nº SEI-210001/027839/2026- Considerando que todas as formalidades inerentes à fase executória da reprimenda disciplinar aplicada nos autos, bem como os demais ritos processuais foram devidamente exauridos, DETERMINO o encerramento da presente Sindicância.
DE 20.08.2026PROCESSO Nº SEI-210001/097748/2026, DEFIRO o pedido de CONVERSÃO EM MULTA, na base de 50% apresentado pelo Gestor da Unidade imediata do servidor (SEAP-CM), a favor do servidor VANDER DE PAULA CASTELO BRANCO, ID 20006772, nos autos do procedimento de sindicância sumária nº SEI-210001/145014/2025.
DE 24.08.2026
PROCESSO Nº SEI-210001/100822/2026 - INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, APRESENTADO PELO SERVIDOR VANDER DE PAULO CASTELO BRANCO ID: 20006772 .
Id: 2761368
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL CORREGEDORIA GERAL D E S PA C H O S DA CORREGEDORA DE 27.08.2026PROCESSO Nº SEI-210006/013672/2021- Considerando que todas as formalidades inerentes à fase executória da reprimenda disciplinar aplicada nos autos, bem como os demais ritos processuais foram devidamente exauridos, DETERMINO o encerramento da presente Sindicância.
PROCESSO Nº SEI-210001/060908/2025- Considerando que todas as formalidades inerentes à fase executória da reprimenda disciplinar aplicada nos autos, bem como os demais ritos processuais foram devidamente exauridos, DETERMINO o encerramento da presente Sindicância.
PROCESSO Nº SEI-210001/000498/2026- Considerando que todas as formalidades inerentes à fase executória da reprimenda disciplinar aplicada nos autos, bem como os demais ritos processuais foram devidamente exauridos, DETERMINO o encerramento da presente Sindicância.
PROCESSO Nº SEI-210001/042872/2026- Considerando que todas as formalidades inerentes à fase executória da reprimenda disciplinar aplicada nos autos, bem como os demais ritos processuais foram devidamente exauridos, DETERMINO o encerramento da presente Sindicância.
PROCESSO Nº SEI-210001/156523/2026- Considerando que todas as formalidades inerentes à fase executória da reprimenda disciplinar aplicada nos autos, bem como os demais ritos processuais foram devidamente exauridos, DETERMINO o encerramento da presente Sindicância.
PROCEDIMENTO Nº SEI-2 1 0 0 0 1 / 1 0 4 7 11 / 2 0 2 6 - DEFIRO o pedido de CONVERSÃO EM MULTA, na base de 50% apresentado pelo Gestor da Unidade imediata do servidor (SEPPEN/COOAI), a favor do Inspetor de Polícia Penal, MÁRIO JEAN PRATA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ID 44157053, nos autos do procedimento de sindicância sumária nº SEI-210001/016326/2026.
DE 28.08.2026PROCESSO Nº SEI 210001/045956/2026 - ARQUIVE-SE SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL SUBSECRETARIA DE GESTÃO OPERACIONAL PRESÍDIO NELSON HUNGRIA
DESPACHO DO DIRETOR DE 31.08.2026
PROCESSO Nº SEI 210001/090097/2026 - ARQUIVE-SE PENITENCIÁRIA LAÉRCIO DA COSTA PELEGRINO
DESPACHO DO DIRETOR DE 28.08.2026
PROCESSO Nº SEI 210001/093863/2026 - ARQUIVE-SEPRESÍDIO INSPETOR JOSÉ ANTÔNIO DA COSTA BARROS DESPACHO DO DIRETOR
DE 28.08.2026
PROCESSO Nº SEI 210001/076583/2026 - ARQUIVE-SE PRESÍDIO DALTON CRESPO DESPACHO DO DIRETOR
DE 27.08.2026
PROCESSO Nº SEI 210001/100193/2026 - ARQUIVE-SE
PRESÍDIO FRANZ DE CASTRO HOLZWARTH
DESPACHO DO DIRETOR
DE 27.08.2026
PROCESSO Nº SEI 210001/090792/2026 - ARQUIVE-SE PRESÍDIO ISAP TIAGO TELES DE CASTRO DOMINGUES
DESPACHO DO DIRETORDE 31.08.2026
PROCESSO Nº SEI 210001/096679/2026 - ARQUIVE-SEId: 2761517
CHEFIA DE GABINETE SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS COORDENAÇÃO DE COMANDO E CONTROLE DE PAGAMENTO DIVISÃO DE DIREITOS E VANTAGENS D E S PA C H O S DO DIRETOR DE 03/09/2026PROCESSO Nº SEI-210001/098049/2026 - DENILSON SIGMARINGA MENGHINI, ID 20057377, A U TO R I Z O a desaverbação do Tempo relacionado ao Regime Geral de Previdência Social, referente aos períodos de 09/04/85 a 28/02/87 (691 dias), 01/03/94 a 30/05/95 (456 dias), 16/04/96 a 06/01/97 (266 dias) e 01/10/97 a 14/10/97 (14 dias), totalizando 1.427 dias, dos 1.446 dias passíveis de desaverbação, dentre os 3.693 dias originalmente averbados, haja vista a não utilização para benefício remuneratório, conforme preconiza a lei 8.213/1991.
PROCESSO Nº SEI-210001/077386/2026 - ADEMIR DE SOUZA REBOREDO, ID 19950667, AUTORIZO a desaverbação do Tempo relacionado ao Regime Geral de Previdência Social, referente ao período de 27/06/04 a 02/08/95, totalizando 327 dias, dos 402 dias passíveis de desaverbação, dentre os 3.624 dias originalmente averbados, haja vista a não utilização para benefício remuneratório, conforme preconiza a lei 8.213/1991.
Id: 2761448
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL CHEFIA DE GABINETE SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO AO SERVIDOR A P O S E N TA D O DESPACHO DO COORDENADOR DE 02.09.2026PROCESSO Nº SEI-210001/095243/2026 - FICAM REFIXADOS os proventos do servidor CARLOS FREDERICO VASCONCELLOS FILHO , INSPETOR DE POLÍCIA PENAL, 1ª Classe, ID. Funcional: 1996775-6 e Matrícula: 822.413-1 do Quadro I, tendo por base a última remuneração integral do cargo efetivo e sendo reajustado pela paridade, conforme o disposto no §6 do artigo 5º da Emenda Constitucional Estadual de n º 90/2021. Discriminação das parcelas:
PROVENTO - Lei 6841/2014, c/c a Lei 9436/2021, e Lei 9952/2023-----------------------R$ 8.108,35 TRIÊNIO - Lei Estadual 1608/1990 - 55% -----------------R$ 4.459,59 GVP - Lei Estadual 9632/2022 --------------------------------R$ 1.621,67 Proventos -----------------------------------------------------------R$ 14.189,61
Id: 2761330
Secretaria de Estado de Defesa CivilCORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO DO SUBCOMANDANTE GERAL DE 31.08.2026
REFORMA , a contar de 10 de julho de 2026, o 1º Sargento Bombeiro Militar Q00/00 - ROBERTO DO ROSÁRIO ALMEIDA MAGELO , RG 27.663 CBMERJ, Id Funcional 0006137903, CPF 077.XXX.537-82, nos termos dos arts. 105, inciso II e 107, inciso IV, da Lei Estadual nº 880, de 25 de julho de 1985, com a remuneração a que fizer jus, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-270006/022184/2026.
Id: 2761218
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS DE 01.09.2026
PROCESSOS NºS SEI-270057/000359/2023 E SEI-270003/003429/2026 - A U TO R I Z O a prorrogação da contratação pelo prazo de 12 (doze) meses, a ser celebrada com a empresa MINAS LABORATÓRIO LTDA, CNPJ/MF: 46.208.661/0001-08 no valor de R$ 94.928,11 (Noventa e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e onze centavos), que tem por objeto a prestação continuada de serviços de LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICA aos beneficiários do sistema de saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) atendidos no interior do estado, com fundamentação legal no art. 57, da Lei Federal 8.666/93.
Id: 2761342
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATOS DO DIRETOR-GERAL DE 03.09.2026TRANSFERE para a Reserva Remunerada, a pedido, a contar de 14 de agosto de 2026, o Subtenente Bombeiro Militar Q02/98 - LEONARDO MARQUES PEREIRA DE CARVALHO , RG 24.016 CBMERJ, Id Funcional 0026221543, CPF 068.XXX.247-33, de acordo com o art. 96 inciso I da Lei Estadual nº 880, de 25 de julho de 1985 e o art. 39 da Lei Estadual n° 9.537 de 29 de dezembro de 2021, com a remuneração a que fizer jus, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-270007/040967/2026.
LICENCIA , ex officio, do serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, a contar de 1 de julho de 2026, o Sd BM Q07/25 MARCOS VINÍCIUS DE BRITO CANÁRIO , RG 54.932, Id Funcional 0051659620, CPF 163.XXX.897-59, por ter sido empossado no cargo de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com o que estabelece o artigo 121, da Lei Estadual nº 880, de 25 de julho de 1985, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-270007/034808/2026.
Id: 2761347
Secretaria de Estado de SaúdeSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SES Nº 4251 DE 20 DE AGOSTO DE 2026
INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO PERMANENTE PARA A INVESTIGAÇÃO DE ÓBITOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE , no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do Processo Administrativo SEI-080001/012195/2026, e CONSIDERANDO:
-
que a saúde é um bem difuso de expressão constitucional, de relevância pública e dever do Estado, nos termos dos artigos nº 196 e nº 197 da Constituição de 1988, tendo o art. nº 10 da Lei nº 7.783/89 qualificado, como serviço público essencial, os serviços de assistência médica e hospitalar; - que o Estado Brasileiro se comprometeu a respeitar e garantir a todos os indivíduos sujeitos à sua jurisdição os direitos assegurados no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), dentre os quais o de que “toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana” (art. 2º, item nº 1 c/c art. nº 10, item nº 1); - que a Resolução n. 68/190 do ONU levou em consideração as recomendações do grupo de especialistas quanto às questões e regras das Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (Regra de Nelson Mandela), que haviam sido identificadas para revisão, incluindo a “investigação de todas as mortes em custódia, bem como de qualquer sinal ou alegação de tortura; ou tratamento ou punição desumanos, ou degradantes (Regra 7 e as Regras propostas 44 bis e 54 bis)”; - a Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Penitenciário no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
-
a Resolução SES nº 3971 de 13/03/2026 que define a continuidade dos critérios e valores do para continuidade do Programa Estadual de Confinanciamento, Fomento e Inovação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde dos Privados de Liberadade no Ambito do Sistema Único de Saúde (COFI-PNAISP) no ano de 2026; - o Protocolo para vigilância do óbito com menção de tuberculose nas causas de morte, lançado em 2017 pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da Tuberculose, da Secretaria de Vigilância em Saúde, que prevê a instituição de um Grupo de Trabalho para discussão acerca da ocorrência do óbito com menção de tuberculose; e - a importância epidemiológica da tuberculose no Sistema Prisional, é fundamental que os óbitos relacionados à Tuberculose sejam investigados. - a necessidade de abordagem multiprofissional, intra e intersetorial, de acordo com a sequência da investigação conduzida;
-
as recomendações resultantes das investigações têm a finalidade de subsidiar as ações da linha de cuidados da saúde, em especial no controle da Tuberculose, no ambiente do Sistema Prisional.
R E S O LV E : Art. 1º - Fica instituído o Grupo de Trabalho de investigação de óbitos por Tuberculose no Sistema Prisional.
Art. 2° - O Grupo de Trabalho de investigação de óbitos por Tuberculose no Sistema Prisional será composto por: I - Representantes da Superintendência de Atenção Psicossocial e Populações em Situação de Vulnerabilidade / Coordenação de Saúde Prisional SES/RJ; II - Representantes da Superintendência de Vigilância Epidemiológica e Ambiental SES/RJ; e III - Representantes da Gerência da Tuberculose SES/RJ. § 1º - O Grupo de Trabalho será coordenado pela Gerência de Tuberculose da SES/RJ.
§2º - A periodicidade das reuniões será mensal, podendo ocorrer de forma quinzenal ou semanal, conforme a demanda e a necessidade dos trabalhos.
§ 3º - A substituição dos membros do GT será realizada mediante indicação dos respectivos setores envolvidos.
§ 4º - Outros integrantes, sejam de áreas técnicas da SES-RJ, sejam de órgãos ou instituições externas, poderão ser convidados a participar das reuniões regulares e/ou extraordinárias, a criterio do GT, conforme a necessidade de discussão de temas específicos.
Art. 3° - Caberá ao Grupo de Trabalho:
I - Identificar as circunstâncias para ocorrência do óbito; II - Identificar as fragilidades existentes nos diversos níveis de atenção à saúde; III - Propor recomendações para qualificar a assistência à saúde do paciente com tuberculose, dentro do sistema prisional.
Art. 4º - Os principais objetivos da vigilância do óbito que tem a tuberculose mencionada como causa de morte são: I - identificar as condições individuais e de acesso aos serviços de saúde dos pacientes com tuberculose que evoluíram para o óbito; II - analisar e corrigir (quanti-qualitativamente) as informações do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), do Sistema de Informações de Tratamentos Especiais da Tuberculose (SITETB) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM); e III - propor medidas que possam reduzir o número de mortes por tuberculose.
Art. 5° - Os óbitos que serão investigados são: I - aqueles que possuem menção de tuberculose em qualquer parte do atestado de óbito, independentemente de o paciente estar ou não notificado no SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação) ou no SITETB (Sistema de Informação de Tratamentos Especiais da Tuberculose); II - aqueles com causa básica envolvendo o aparelho respiratório e que possuam notificação no SINAN ou no SITETB.