DOE 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº165 | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2026
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vulnerabilidade social e procedentes de projetos sociais, associações e academias, por meio de ações práticas que incluem disputas esportivas divididas por categorias, focando diretamente no fortalecimento da prática do Taekwondo no Estado do Ceará, na promoção da integração social e no incentivo à formação cidadã e hábitos saudáveis, conforme o Plano de Trabalho aprovado, parte integrante e indissociável deste instrumento. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente termo de fomento tem como fundamento a Lei Federal nº 13.019/2014, o Decreto nº 32.810/2018, a Lei Complementar nº 119/2012, alterada pela Lei Complementar nº 178/2018, a Portaria da CGE nº 218/2018, a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, o Edital de Chamamento Público nº 01/2026, e demais documentos integrantes do processo administrativo n° 30001.011438/2026-11. FORO: Fortaleza-CE VIGÊNCIA: A vigência deste instrumento será de 100 (cem) dias, a contar da data de sua assinatura, podendo a mesma ser prorrogada mediante a celebração de termo aditivo. VALOR GLOBAL: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 30100011.04.122.431.11724.03.335041.1.5009100000.0. DATA DA ASSINATURA: 28 de agosto de 2026. SIGNATÁRIOS: Francisco José Moura Cavalcante, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Casa Civil e Francisco Fábio de Almeida Gomes, Presidente da Federação Cearense Esportiva de Taekwondo.
Sabrine Gondim Lima
COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA
Nº DO NUP: 30001.000996/2026-51
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº01/2025
ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2025 CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DA CASA CIVIL, E O FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA – UNICEF . OBJETO: O presente aditivo tem por objeto a prorrogação da vigência do Acordo de Cooperação Técnica Nº01/2025 por 109 (cento e nove) dias, com início em 13/09/2026 e com término em 31/12/2026. VALOR GLOBAL: Esse aditivo não possui valor. DA RATIFICAÇÃO: Todos os outros termos e condições do ACT permanecem inalterados e continuam em pleno vigor e efeito e se aplicarão a este Termo Aditivo. DATA DA ASSINATURA: 27 de agosto de 2026. SIGNATÁRIOS: Elmano de Freitas da Costa, Governador do Estado do Ceará, José Flávio Barbosa Jucá de Araújo, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e Youssouf Abdel-Jelil, Representante do UNICEF.
Sabrine Gondim Lima COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA
RESOLUÇÃO COGERF Nº10/2026.
DISPÕE SOBRE O USO DA CONTA ESPECÍFICA DE PROVISÃO DE NATUREZA VINCULADA E BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO A QUE SE REFERE A LEI Nº15.950 DE 14 DE JANEIRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI Nº16.910 DE 19 DE JUNHO DE 2019 E PELA LEI Nº19.393 DE 19 DE AGOSTO DE 2025 APLICADA AOS CONTRATOS DE GESTÃO.
O COMITÊ DE GESTÃO POR RESULTADOS E GESTÃO FISCAL – COGERF, instituído pelo Decreto nº 34.909, de 18 de agosto de 2022, alterado pelo Decreto nº 35.290, de 23 de janeiro de 2023, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 2º do mencionado Decreto, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada para movimentação aplicada aos Contratos de Gestão, RESOLVE:
Art. 1º. Determinar que, doravante, as rubricas de encargos trabalhistas, relativas a 1/3 de férias constitucional, décimo terceiro salário e rescisão: multa do FGTS (3,2%) e adicional (0,8%), bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre 1/3 constitucional e décimo terceiro salário sejam destacadas do pagamento do valor mensal devido às Organizações Sociais contratadas para execução de contratos de gestão.
Parágrafo único. Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada para movimentação – aberta em nome da Organização Social, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por autorização do órgão ou entidade contratante. Art. 2º. A solicitação de abertura e autorização para movimentar a conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada serão providenciadas pelo órgão ou entidade contratante.
Art. 3º. O montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes rubricas:
I – décimo terceiro salário;
II – abono de férias (1/3 constitucional);
III – impacto sobre 1/3 constitucional das férias e décimo terceiro salário;
IV – rescisão (4%): (multa do FGTS por dispensa sem justa causa mais adicional).
Art. 4º. Para todos os Contratos de Gestão firmados entre o mesmo Órgão ou entidade contratante e a mesma Organização Social, será utilizada uma conta única vinculada, devendo ser mantidos controles individualizados por contrato, que contemplarão:
I – os repasses realizados pelo Órgão ou entidade contratante, discriminados por Contrato de Gestão;
II - os pagamentos efetuados pela Organização Social contratada, discriminados por Contrato de Gestão.
§ 1º A Organização Social deverá manter uma conta bancária única e específica por Órgão ou entidade contratante para a movimentação e pagamento das despesas de décimo terceiro salário, abono de férias (1/3 constitucional), impacto sobre 1/3 constitucional das férias e décimo terceiro salário e rescisão (multa do FGTS por dispensa sem justa causa mais adicional). § 2º Os recursos de provisionamento serão repassados à Organização Social por antecipação, em parcelas mensais, admitindo-se a existência de, no máximo, 2 (duas) parcelas antecipadas sem a respectiva prestação de contas, ficando a liberação das parcelas subsequentes condicionada à comprovação, mediante prestação de contas, da regular aplicação dos recursos anteriormente repassados, na forma disciplinada em instrução normativa específica. § 3º Até o dia 15 de cada mês, a Organização Social encaminhará ao Órgão ou entidade contratante a relação discriminando os processos de férias e rescisões contratuais com pagamento previsto para o mês subsequente, acompanhada dos respectivos valores a serem desembolsados.
§ 4º Após a análise da documentação de que trata o §3º, o Órgão ou entidade contratante autorizará a instituição financeira a transferir, da conta vinculada para a conta de provisão indicada pela Organização Social, os valores correspondentes a cada Contrato de Gestão.
§ 5º A transferência dos recursos deverá ser realizada pela instituição financeira até o antepenúltimo dia útil do mês corrente, de modo a possibilitar que a Organização Social efetue os respectivos pagamentos dentro dos prazos legais.
§ 6º As solicitações em caráter excepcional serão analisadas individualmente, desde que haja prazo hábil para a tramitação, autorização e cumprimento de todas as etapas do fluxo operacional.
Art. 5º. A prestação de contas será elaborada mediante o confronto entre a relação de processos de férias e rescisões encaminhada ao Órgão ou entidade contratante e os pagamentos efetivamente realizados pela Organização Social.
Parágrafo único. Para fins de comprovação da correta aplicação dos recursos, deverão compor a prestação de contas: I - documentos comprobatórios das despesas com férias e rescisões contratuais;
II - comprovantes bancários das transferências recebidas e dos pagamentos efetuados;
III - extratos bancários da conta de provisão indicada pela Organização Social para recebimento dos provisionamentos antecipados.
Art. 6º. A abertura da conta corrente específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada obrigatoriamente será realizada em Banco Oficial onde o Estado do Ceará tenha Acordo de Cooperação assinado. § 1º Os saldos da conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada serão remunerados diariamente pelo índice da poupança ou por outro definido no acordo de cooperação entre a contratante e o banco público, sempre escolhido o de maior rentabilidade.
§ 2º Os repasses realizados na conta corrente específica de provisão de natureza vinculada, bloqueada para movimentação, aplicado em instituição financeira, não será individualizado os rendimentos financeiros por Contrato de Gestão, sendo de uso exclusivo da conta única. O mesmo aplica-se ao saldo remanescente.