DOEAP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.734
Sexta-Feira, 4 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
• PEDRO CIRILO FREIRE SILVA CONTRATO DE INEXIGIBILIDADE N° 002/2026 - SETURArt. 2º - Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.
Macapá-AP, 04 de setembro de 2026. SYNTIA MACHADO DOS SANTOS LAMARÃO Secretária de Estado do Turismo - SETUR Decreto nº 5371/2025 - GEA
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO AMAPÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - SETUR E A EMPRESA M A PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, NAS SEGUINTES CONDIÇÕES DESTE TERMOProtocolo 165836
PORTARIA Nº 088/2026 - SETURA SECRETÁRIA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 5371, de 08 de maio de 2025 e tendo em vista o Processo nº 0046.2391.2228.0001/2026- GAB/SETUR;
CONSIDERANDO O art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
RESOLVE :Art. 1º - NOMEAR o servidor TREVOR FRANCIS BRAGA DE ALMEIDA e PEDRO CIRILO FREIRE SILVA, para a função de fiscal do TERMO DE CONTRATO DE INEXIGIBILIDADE N° 004/2026 - SETUR, celebrado com a ECA PRODUCOES E EVENTOS LTDA relativo ao show artístico da Aparelhagem RUBI ANAVE DO SOM, para apresentação a ser realizada no dia 05 de setembro de 2026, no evento “32º FESTIVAL DO ABACAXI”, no Município de Porto Grande - AMAPÁ.
Art. 2º. São atribuições do fiscal Contrato de Inexigibilidade:I - Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação;
IV - Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.
Macapá-AP, 04 de setembro de 2026. SYNTIA MACHADO DOS SANTOS LAMARÃO Secretária de Estado do Turismo - SETUR Decreto nº 5371/2025 - GEA
Pelo presente instrumento, de um lado, O ESTADO DO AMAPÁ , por intermédio da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR/GEA , instituída pela Lei n° 0811 de 20 de fevereiro de 2004, alterada através da Lei n° 3.175, de 08 de maio de 2025, inscrito no CNPJ N° 11.762.219/000144 , com sede na Rua Binga Uchôa, N° 29, Bairro Central, CEP 68906-090, neste ato representada por sua Secretária a Srª SYNTIA MACHADO DOS SANTOS LAMARÃO , inscrita no CPF sob o n° XXX.524.XXX- XX , residente e domiciliado na Rua Jovino Dinoá, nº 1604, Bairro: Central, Macapá-AP, nomeada pelo Decreto nº 5371, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado, a empresa M A PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA , sociedade empresarial de direito privado, inscrita junto ao CNPJ sob o n.º 35.397.039/0001-79, que gira sob o nome de fantasia de “MANU BAHTIDÃO” , sediadana Rua Senador Manoel Barata, Nº 105 - sala 01, Campina, Belém/PA, CEP: 66.015-020, por intermédio de seu administrador, SRA. EMANUELLA TENÓRIO ROCHA , portador do CPF: XXX.872.XXX-XX , celebram o presente Contrato de Inexigibilidade com amparo legal no art. 74, da lei n ° 14.133/21, considerando as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL1.1 Lei 14.133/2021, Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
a) contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
b) contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
c) Art. 74, § 2º, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico;
d) Art. 74, § 4º, nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
1.2. A CONTRATADA declara, sob as penas da lei,Protocolo 165846
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