Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amapá · 04/09/2026 · pág. 45

DOEAP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.734

Sexta-Feira, 4 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

geral dos contratos e as disposições de direito privado. Bem como a Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

17.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.

18.CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

18.1O presente Contrato deverá ser publicado, em resumo, no Diário Oficial do Estado do Amapá, nos termos do art. 174 da Lei n.º 14.133/2021, considerando a não implantação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para fins de garantia a ampla publicidade.

19.CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO

19.1 As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Macapá-AP, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme Art. 92, §1º da Lei nº 14.133/2021.

19.2 E por estarem assim ajustados e concordes, as partes assinam eletronicamente o presente instrumento.

Macapá- AP, 03 de setembro de 2026. SYNTIA MACHADO DOS SANTOS LAMARÃO Secretária de Estado do Turismo Decreto nº 5371/2025 - GEA CONTRATANTE

ECA PRODUCOES E EVENTOS LTDA CNPJ N° 03.618.910/0001-20 CONTRATADA

TESTEMUNHAS: 01. 02.

Protocolo 165842

consagração da artista pelo público local e regional, bem como ao fato do preço proposto para apresentação da artista ser compatível com os praticados no mercado. O art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 assim dispõe:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

[...]

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. [...]

CONSIDERANDO, que mesmo sendo inviável a competição, o administrador público não está inteiramente livre para a contratação, é preciso a observância de determinados requisitos legais, do qual deverá ser fundamentado e comprovado em um processo de inexigibilidade.

Da exclusividade:

Quanto à exclusividade, o Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão no 351/2015 - 20ª Câmara, determinou: “A apresentação do contrato de exclusividade entre os artistas e o empresário contratado para caracterizar a hipótese de inexigibilidade de licitação (...) de modo que simples autorizações ou cartas de exclusividade não se prestam a comprovar a inviabilidade da competição, pois não retratam uma representação privativa para qualquer evento em que o profissional for convocado”.

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE Nº 04/2026

A agente responsável pelas contratações da Secretaria de Estado do Turismo do Estado do Amapá, designada pela Portaria nº 073/2026-SETUR, vem justificar a inexigibilidade de licitação objetivando a contratação da empresa M. A. PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - CNPJ nº 35.397.039/0001-79 , especializada em produção musical, exclusiva na comercialização de show artístico, que será realizado no dia 06 de setembro de 2026 , o qual intermediará o show artístico da cantora MANU BAHTIDÃO , cuja apresentação ocorrerá durante a programação do “ 32º Festival do Abacaxi de Porto Grande ” na cidade de Porto Grande/AP .

CONSIDERANDO, que a justificativa de inexigibilidade nessa hipótese é pela a inviabilidade de competição, pois não há critérios objetivos para aferir a melhor proposta para a Administração Pública, não havendo, por consequência, supedâneo fático para a realização do procedimento licitatório, além disso, justifica-se também a

Portanto, em cumprimento às determinações do TCU, bem como ao referido artigo 74 da Lei nº 14.133/2021, que aborda expressamente à contratação de profissional de setor artístico diretamente como próprio artista ou por meio de seu empresário exclusivo, sendo aquele quem gerencia o artista ou banda de forma permanente, a empresa M. A. PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA - CNPJ nº 35.397.039/0001-79, comprovou deter a exclusividade para comercializar o show da artista preterida pela população do município de Porto Grande no Estado do Amapá.

A documentação apresentada pela empresa demonstra claramente que a mesma é a empresária exclusiva do artista, tendo em vista que o mesmo assim a declarou (fl. 41), sendo essa exclusividade permanente, e não temporária, ou seja, não estando limitada apenas ao dia do evento e para um determinado município, sendo, portanto, inviável a competição por meio de um processo licitatório, porquanto que somente com esta empresa poderá ocorrer a contratação, pois nenhuma outra empresa do ramo de

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