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Diário Oficial do Estado do Amapá · 04/09/2026 · pág. 47

DOEAP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.734

Sexta-Feira, 4 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

“A contratação de artista, por sua natureza, está atrelada à identidade e ao estilo próprio do profissional, o que inviabiliza a comparação objetiva entre diferentes opções, configurando a hipótese de inexigibilidade.”

No mesmo sentido, ainda temos o Acórdão nº 1.121/2016 do TCU - Plenário, Relator: Min. Bruno Dantas.

“A contratação direta de artistas é juridicamente possível quando se comprova que se trata de profissional consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, e que a escolha do artista está relacionada à sua notoriedade ou peculiar estilo artístico, não sendo viável a competição entre artistas com perfis distintos.”

Sendo assim, a jurisprudência e a doutrina apontam que a contratação de artistas envolve um elemento intuitu personae , ou seja, vinculado à pessoa do contratado, o que reforça a inviabilidade de competição por razões subjetivas e artísticas.

Da justificativa do preço:

Demonstramos através da planilha com a média dos preços (fl. 111), que o valor proposto pela empresa é compatível com os preços praticados no mercado de shows artísticos para eventos similares ao que será contratado pelo Estado, neste processo de inexigibilidade. Isto porque, verificou-se através da média dos preços, que tal artista possui valor costumeiramente semelhante, para essa mesma finalidade ou natureza, conforme a média apurada.

Detectamos que o valor proposto pela empresa M A PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) para uma apresentação no dia e período de realização do evento no Estado, é razoável não só porque atende as condições financeiras da administração como também pela propriedade do show que é apresentado pela artista, pelo grau de especialização decorrente da reputação profissional, experiência e conhecimentos compatíveis com a dimensão e complexidade dos serviços, além das peculiaridades de deslocamento e logística do evento a ser realizado no Município de Porto Grande, localizado a cerca de 108km de distância da capital Macapá, na região central do Estado do Amapá, objeto da contratação direta da empresa que intermédia comercialização e produção do show.

Sendo assim, está plenamente comprovada a inviabilidade de competição, estando possível a contratação de personalidades do setor artístico, por inexigibilidade de licitação, amparada no art. 74, inciso II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que preenchidos os requisitos legais e constitucionais, e respeitada à necessidade de formalização do respectivo processo para a aferição e comprovação das exigências.

Macapá-AP, 28 de agosto de 2026. LARISSA CHADA FIGUEIRA Agente de Contratação Portaria nº 073/2026-SETUR

RATIFICO e APROVO, fundamentada na Lei Federal 14.133/2021.

SYNTIA MACHADO DOS SANTOS LAMARÃO Secretária de Estado do Turismo Decreto nº 5371/2025

Protocolo 165779 JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE Nº 02/2026

A agente responsável pelas contratações da Secretaria de Estado do Turismo do Estado do Amapá, designada pela Portaria nº 073/2026-SETUR, vem justificar a inexigibilidade de licitação objetivando a contratação da empresa FÁBRICA DE EVENTOS LTDA - CNPJ nº 04.337.695/0001-52 , especializada em produção musical, exclusiva na comercialização de show artístico, que será realizado no dia 04 de setembro de 2026 , o qual intermediará o show artístico do cantor FILHO DO PISEIRO , cuja apresentação ocorrerá durante a programação do “ 32º Festival do abacaxi de Porto Grande ” na cidade de Porto Grande/AP .

CONSIDERANDO, que a justificativa de inexigibilidade nessa hipótese é pela a inviabilidade de competição, pois não há critérios objetivos para aferir a melhor proposta para a Administração Pública, não havendo, por consequência, supedâneo fático para a realização do procedimento licitatório, além disso, justifica-se também a consagração da artista pelo público local e regional, bem como ao fato do preço proposto para apresentação da artista ser compatível com os praticados no mercado.

O art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 assim dispõe:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; [...]

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. [...]

CONSIDERANDO, que mesmo sendo inviável a competição, o administrador público não está inteiramente livre para a contratação, é preciso a observância de determinados requisitos legais, do qual deverá ser fundamentado e comprovado em um processo de inexigibilidade.

Da exclusividade:

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