DOE 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº165 | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2026
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CAPÍTULO V – DO LEVANTAMENTO E RELATÓRIO TÉCNICO
Art. 19 Para fins de incorporação definitiva dos bens ao patrimônio da SPS, a CELOP realizará um levantamento físico e documental de todos os bens permanentes adquiridos no âmbito do Termo de Colaboração.
§ 1º O levantamento deverá ser realizado individualmente por bem, contemplando, no mínimo: I – existência física e identificação patrimonial e localização;
II – descrição, marca, modelo, número de série;
III – valor de aquisição;
IV – responsável pela guarda;
V – estado de conservação (condições de funcionamento, necessidade de manutenção e reparo); VI – vida útil remanescente, quanto tecnicamente aplicável;
VII – compatibilidade do bem com a finalidade pública;
VIII – demais informações necessárias à decisão patrimonial.
§ 2º A CELOP deverá confrontar as informações do levantamento físico com os registros existentes no sistema informatizado e com a documentação da parceria.
Art. 20 Concluído o levantamento, a CELOP elaborará um Relatório Técnico de Avaliação e Destinação Patrimonial, contendo: I – Indicação do Termo de Colaboração e da OSC;
II – relação individualizada dos bens, com sua localização e situação físcia e patrimonial; III – estado de conservação, condições de uso e eventual necessidade de manutenção;
IV – manifestação quanto à conveniência e oportunidade da incorporação definitiva, sob o ponto de vista patrimonial e do interesse público; V – indicação dos bens aptos à incorporação;
VI – indicação dos bens que, por suas condições, não devam ser incorporados, com a respectiva justificativa;
VII – conclusão e encaminhamento para a Comissão de Inventário Físico-Financeiro de Material de Consumo, Bens Móveis, Imóveis, Intangíveis. Art. 21 O relatório técnico deverá considerar, entre outros aspectos, a economicidade, a utilidade pública, a vida útil remanescente, e estado de conservação, a adequação do bem às atividades institucionais e a existência de interesse público na sua incorporação. CAPÍTULO VI – DA INCORPORAÇÃO DEFINITIVA Art. 22 Após a conclusão do levantamento e a definição dos bens que deverão integrar definitivamente o patrimônio da SPS, a CELOP deverá: I – promover a formalização da transferência ou doação, conforme o caso; II – efetuar a reversão do registro em “termo de responsabilidade”; III – realizar a incorporação definitiva do bem ao patrimônio da SPS; IV – atualizar o cadastro patrimonial;
V – registrar o valor e demais informações contábeis e patrimoniais pertinentes; VI – vincular o bem à unidade administrativa responsável pela sua guarda; VII – atualizar a localização física;
VIII – atualizar a localização física do bem, inclusive sua origem no Termo de Colaboração;
Art. 23 A incorporação definitiva deverá preservar, no sistema patrimonial, o histórico da origem do bem, permitindo sua identificação como bem adquirido no âmbito de Termo de Colaboração; Parágrafo único: Sempre que o sistema permitir, deverá ser mantido vínculo entre o número de tombamento definitivo e o número do Termo de Colaboração que originou a aquisição.
Art. 24 Os bens que não forem destinados à incorporação definitiva ao patrimônio da SPS deverão receber a destinação prevista no Termo de Colaboração e na legislação aplicável, mediamente procedimento formal e devidamente motivado. CAPÍTULO VII – DO INVENTÁRIO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 25 Os bens permanentes adquiridos com recursos dos Termos de Colaboração estarão sujeitos a inventário, inspeção e fiscalização durante a vigência da parceria e até a conclusão do procedimento de destinação definitiva.
Art. 26 A CELOP poderá, a qualquer tempo, realizar a inspeção física dos bens, inclusive verificar:
I – existência, localização, identificação, estado de conservação e utilização do bem;
II – compatibilidade com a finalidade da parceria;
III – responsabilidade pela guarda.
Art. 27 Constatada divergência entre os registros patrimoniais e a situação física do bem, a CELOP deverá comunicar o gestor da parceria para adoção das providências cabíveis, sem prejuízo da comunicação às unidades de controle interno e demais instâncias competentes, quando houver indícios de irregularidade.
CAPÍTULO VIII – DOS BENS DANIFICADOS, EXTRAVIADOS OU INUTILIZADOS
Art. 28 A ocorrência de dano, extravio, furto, roubo, perda, destruição ou inutilização de bem adquirido com recursos de parceria deverá ser comunicada imediatamente pela OSC ao gestor do Termo de Colaboração e à CELOP. Art. 29 A ocorrência deverá ser objeto de apuração, quando cabível, observadas as normas de responsabilização, controle patrimonial e prestação de contas. Parágrafo único: A baixa patrimonial ou alteração da situação do bem somente poderá ser realizada após a conclusão do procedimento administrativo pertinente e mediante documentação que dê suporte à medida. CAPÍTULO IX – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 30 A aquisição de bens permanentes deverá integrar a prestação de contas do Termo de Colaboração, devendo a OSC apresentar, no mínimo: I – nota fiscal;
II – comprovante de pagamento e comprovação do recebimento;
III – descrição do bem contendo número de série, quando existente, localização; IV – registro fotográfico; V – demais documentos exigidos pelo instrumento de parceria e pela legislação.
Art. 31 Quando da prestação de contas, a OSC parceira deverá apresentar relação atualizada dos bens permanentes adquiridos com recursos da parceria, permitindo o confronto entre o plano de trabalho, a execução financeira, os registros patrimoniais e a situação física dos bens. CAPÍTULO X – DO FLUXO PROCEDIMENTAL Art. 32 O procedimento de controle dos bens permanentes adquiridos mediante Termo de Colaboração observará, preferencialmente, o seguinte fluxo: I – previsão da aquisição no plano de trabalho;
II – aquisição pela OSC; III – recebimento e conferência do bem; IV – comunicação do gestor à CELOP, mediante sistema SUÍTE;
V – envio da nota fiscal e demais informações obrigatórias; VI – registro do bem pela CELOP em “termo de responsabilidade”; VII – tombamento e identificação como “BEM DE TERMO DE COLABORAÇÃO”; VIII – acompanhamento e fiscalização durante a vigência da parceria; IX – encerramento do Termo de Colaboração e análise da prestação de contas; X – relação definitiva dos bens remanescentes; XI – levantamento físico e documental pela CELOP;
XII – elaboração de Parecer Técnico de Avaliação e Destinação Patrimonial; XIII – definição da destinação dos bens; XIV – formalização da doação ou transferência, quando cabível; XV – reversão do registro em “termo de responsabilidade”; XVI – incorporação definitiva ao patrimônio público dos bens destinados à SPS;
XVII – atualização dos registros patrimoniais e contábeis. CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 O Termo de Colaboração deverá, sempre que houver previsão de aquisição de bens permanentes, estabelecer expressamente as regras relativas à utilização, guarda, controle, fiscalização e destinação dos bens remanescentes, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis. Parágrafo único: É condição essencial que o Termo de Colaboração tenha sido construído com a indicação da conta contábil 445042 que é própria para a aquisição de material permanente