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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/09/2026 · pág. 25

DOE 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº165 | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2026

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Art. 34 A aquisição de bem permanente não prevista no plano de trabalho dependerá da observância dos procedimentos legais para alteração do instrumento de parceria, quando cabível, sendo vedada a utilização de recursos públicos para aquisição de bens estranhos ao objeto pactuado. Art. 35 A movimentação dos bens durante a vigência da parceria deverá ser comunicada ao gestor da parceria que comunicará à CELOP, para atualização dos registros.

Art. 36 O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa sujeitará os responsáveis às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, administrativa ou penal, quando configurada irregularidade.

Art. 37 Os casos omissos e as situações não previstas nesta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria-executiva de Planejamento e Gestão Interna, mediante manifestação técnica da Assessoria de Controle Interno, quando pertinente, da Assessoria Jurídica, nas questões de natureza jurídica, e da Célula de Logística e Patrimônio, quanto aos aspectos relacionados à gestão patrimonial. Art. 38 A CELOP poderá expedir orientações complementares e modelos de formulários, termos e procedimentos necessários à operacionalização desta Instrução Normativa.

Art. 39 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL – SPS, em 02 de setembro de 2026.

Sandro Camilo Carvalho SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº004/2026.

INSTITUI A REDE INTEGRADA DE CONTROLE PATRIMONIAL DE BENS MÓVEIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL – SPS, ESTABELECE RESPONSABILIDADES, PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE, INVENTÁRIO, MOVIMENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS BENS MÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso de suas prerrogativas e atribuições legais, conforme lhe confere o art. 52 da Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações; Considerando a necessidade de fortalecer os mecanismos de controle, gestão e governança dos bens móveis integrantes do patrimônio público da SPS; Considerando a necessidade de assegurar a adequada identificação, localização, conservação, utilização e responsabilização pelos bens públicos; Considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos de inventário físico e de movimentação dos bens móveis; Considerando a necessidade de adoção de mecanismos de gestão de riscos e controles preventivos aplicados à gestão patrimonial; Considerando as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelas normas de contabilidade aplicadas ao setor público e demais disposições legais e regulamentares pertinentes; RESOLVE: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Proteção Social – SPS, a Rede Integrada de Controle Patrimonial de Bens Móveis – REDE PATRIMONIAL, destinada a promover a gestão integrada, descentralizada, preventiva e permanente dos bens móveis pertencentes ou sob a responsabilidade da SPS.

Art. 2º A REDE PATRIMONIAL tem por finalidade assegurar a adequada identificação, registro, localização, utilização, conservação, movimentação, inventário e destinação dos bens móveis, promovendo maior eficiência, transparência, segurança e rastreabilidade da gestão patrimonial. Art. 3º A gestão patrimonial observará, dentre outros, os seguintes princípios: I – legalidade;

II – eficiência;

III – economicidade;

IV – transparência; V – responsabilização; VI – segregação de funções; VII – rastreabilidade; VIII – prevenção de riscos; IX – responsabilidade compartilhada; X – utilização racional dos bens públicos; XI – sustentabilidade; XII – melhoria contínua dos processos de trabalho.

Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – bem móvel: aquele que, pelas suas características, pode ser transportado sem alteração de sua substância ou destinação;

II – unidade central de patrimônio: unidade administrativa responsável pela coordenação, normatização, supervisão e consolidação das atividades de gestão patrimonial; III – agente patrimonial setorial: servidor formalmente designado para atuar como ponto focal da gestão patrimonial em determinada unidade administrativa; IV – responsável pela guarda: servidor ou agente público a quem tenha sido formalmente atribuída a responsabilidade pela utilização e conservação de determinado bem; V – movimentação patrimonial: alteração da localização, unidade, setor, responsável ou situação de um bem; VI – inventário físico: procedimento destinado à verificação da existência, identificação, localização, estado de conservação e responsabilidade pelos bens; VII – bem não localizado: aquele que não foi encontrado fisicamente no local indicado no cadastro patrimonial, após os procedimentos de conferência; VIII – bem ocioso: aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo aproveitado pela unidade responsável; IX – bem inservível: aquele cuja utilização não seja mais adequada ou conveniente para a Administração, observadas as normas aplicáveis; X – identificação patrimonial: procedimento de atribuição de identificação única do bem, mediante plaqueta, etiqueta, código de barra, QR Code ou tecnologia equivalente; XI – sistema patrimonial: solução informatizada utilizada para registro, controle e acompanhamento dos bens móveis; XII – gestão patrimonial: conjunto de atividades relacionadas ao planejamento, aquisição, incorporação, identificação, distribuição, utilização, movimentação, conservação, inventário e desfazimento de bens. CAPÍTULO II – DA REDE INTEGRADA DE CONTROLE PATRIMONIAL Art. 5º A REDE PATRIMONIAL será composta: I – pela Unidade Central de Patrimônio; II – pelos Agentes Patrimoniais Setoriais; III – pelos responsáveis pela guarda dos bens; IV – pelos gestores das unidades administrativas e V – pelas unidades de apoio e controle que, no âmbito de suas competências, participem dos processos patrimoniais. Art. 6º A REDE PATRIMONIAL funcionará de forma integrada, cabendo à Unidade Central de Patrimônio exercer a governança e a coordenação do processo, sem prejuízo da responsabilidade das unidades administrativas pela guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade. Art. 7º A descentralização das atividades de controle patrimonial não afasta a competência da Unidade Central de Patrimônio para normatizar, supervisionar, validar, acompanhar e fiscalizar os procedimentos. CAPÍTULO III – DA UNIDADE CENTRAL DE PATRIMÔNIO – CÉLULA DE LOGÍSTICA E PATRIMÔNIO Art. 8º Compete à Unidade Central de Patrimônio: I – coordenar a REDE PATRIMONIAL; II – elaborar e atualizar normas e procedimentos patrimoniais; III – manter ou supervisionar o cadastro patrimonial; IV – orientar e capacitar os Agentes Patrimoniais Setoriais; V – coordenar os inventários físicos; VI – validar e acompanhar as movimentações patrimoniais; VII – analisar inconsistências e divergências identificadas; VIII – acompanhar os bens não localizados; IX – propor medidas de regularização; X – acompanhar bens ociosos, danificados ou inservíveis; XI – manter registros e histórico das movimentações;