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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/09/2026 · pág. 26

DOE 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº165 | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2026
XII – elaborar relatórios gerenciais;
XIII – acompanhar indicadores de desempenho;| |---| |
XIV – promover ações de melhoria contínua;
XV – fornecer informações necessárias à contabilidade;
XVI – subsidiar a Administração Superior na tomada de decisões relacionadas aos ativos públicos; e| |
XVII – adotar outras rovidências necessárias ao adeuado controle dos bens móveis| |p q .
CAPÍTULO IV – DO AGENTE PATRIMONIAL SETORIAL
At 9º Cd idd diitti dá i 02 di id/t úbli flt did fã d At| |r. aa unae amnsrava ever possur (os) servoresagenes pcos, ormamene esgnao para exercer a unço e gene
Ptiil Stil| |armona eora.
§ 1º A designação do Agente Patrimonial Setorial deverá ser formalizada pela autoridade competente da respectiva unidade.
§ 2º Deverá ser designado um substituto para assegurar a continuidade das atividades.
| |Art. 10 Compete ao Agente Patrimonial Setorial:
| |I – acompanhar os bens existentes na unidade;
II – auxiliar na realização de inventários;
III – conferir a localização física dos bens;| |IV – comunicar alterações de localização;| |V – informar bens danificados, ociosos, inservíveis ou não localizados;| |VI – acompanhar transferência de bens;
VII – auxiliar na identificação dos responsáveis pela guarda dos bens;| |
VIII – acompanhar a assinatura ou validação dos termos de responsabilidade;| |
IX – comunicar irregularidades à Unidade Central de Patrimônio;
X – manter atualizadas as informações patrimoniais da unidade;| |
XI – participar das capacitações promovidas pela Unidade Central de Patrimônio;
XII – colaborar com ações de fiscalização e auditoria; e| |
XIII – executar outras atividades previstas nos procedimentos patrimoniais.
Art. 11 O exercício da função de Agente Patrimonial Setorial não implica transferência da responsabilidade pela guarda individual dos bens, que
i i l l iii| |permanecerá atrbuída ao respectvo responsáve formamente dentfcado.
CAPÍTULO V – DA RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E UTILIZAÇÃO DOS BENS
| |Art. 12 O servidor/agente público que receber bem patrimonial para utilização ou guarda deverá zelar por sua conservação e utilização adequada.
| |Art. 13 São deveres do responsável pela guarda:
| |I – utilizar o bem exclusivamente para finalidade institucional;
| |II – conservar o bem;
III – comunicar imediatamente danos, extravios, furtos ou outras ocorrências;
| |IV – não transferir o bem sem a devida formalização;
V – disponibilizar o bem para inventário;| |
VI – manter o bem no local registrado, saldo movimentação regularmente autorizada; e| |
VII – observar as normas internas relativas à gestão patrimonial.| |
Art. 14 A responsabilidade pela guarda deverá estar vinculada ao cadastro patrimonial sempre que a natureza do bem ou do controle assim exigir.
CAPÍTULO VI – DO CADASTRO E DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS| |
Art 15 Todo bem incorporado ao patrimônio deverá ser devidamente cadastrado e identificado antes de sua disponibilização para uso ressalvadas| |. ,
situações excepcionais devidamente justificadas| |, .
Art 16 O cadastro atrimonial deverá conter semre ue alicável:| |. p , p q p
I – número atrimonial| |p;
II – descrição, marca, modelo, número de série;
III l d iiã| |– vaor e aqusço;
| |IV – data de aquisição ou incorporação;
| |V – documento de origem;
VI – unidade responsável;
| |VIII – localização do bem;
| |IX – responsável pela guarda;
X – estado de conservação (condições de funcionamento, necessidade de manutenção e reparo);
XI – situação patrimonial; e| |XII – histórico de movimentações.
Art. 17 A identificação dos bens poderá utilizar plaquetas, etiquetas, código de barras, QR Code ou outra tecnologia adequada.| |
Parágrafo único: A adoção de tecnologia de identificação deverá observar a viabilidade técnica e econômica, bem como as características do bem.
CAPÍTULO VII – DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS| |
Art. 18 Nenhum bem patrimonial poderá ser transferido definitivamente de unidade setor ou responsável pela guarda sem o correspondente registro| |,
no sistema ou instrumento interno de controle.| |
Art. 19 São consideradas movimentações patrimoniais, dentre outras:
I – transferência interna| |;
II – transferência entre unidades| |;
III – alteração de localização;
IV ltã d ál| |– aeraço e responsve;
V i ã| |– envo para manutenço;
VI – empréstimo ou cessão;
| |VII – recolhimento e redistribuição; e
| |VII – outras situações que alterem os dados cadastrais ou a responsabilidade sobre o bem.
Art. 20 As movimentações deverão ser registradas de forma tempestiva, observados os procedimentos estabelecidos pela Unidade Central de Patrimônio.
| |Art. 21 A movimentação realizada sem registro formal deverá ser objeto de regularização e poderá ensejar apuração de responsabilidade quando
constatada irregularidade.
| |CAPÍTULO VIII – DO INVENTÁRIO FÍSICO| |Art. 22 Será realizado inventário físico dos bens móveis, no mínimo, anualmente, sem prejuízo de realização de inventários extraordinários sempre| |que necessário.
Art. 23 O inventário terá por finalidade verificar:| |
I – a existência física do bem;| |
II – identificação patrimonial;
III – localização e responsável pela guarda;| |
IV – estado de conservação;| |
V – situação patrimonial; e
VI – correspondência entre os registros físicos, patrimoniais e contábeis, quando aplicável.
At 24 O itái dá lid i fíi dit tiliã d lã tlói it it ltôi d ifõ| |r. nvenro poer ser reazao por meo sco ou meane uzaço e souço ecnogca que perma o regsro eernco as normaçes.
Art. 25 Sempre que tecnicamente possível, a conferência deverá utilizar mecanismos de identificação automatizada, tais como QR CODE, código
| |de barras ou tecnologia equivalente.
Art. 26 Durante o inventário, poderão ser registradas as seguintes ocorrências:
| |I – bem localizado e regular;
| |II – bem localizado em endereço diverso;
| |III – bem sem identificação;
IV – bem sem responsável definido;| |V – bem danificado, ocioso e inservível;
VI – bem em manutenção;|