DOE 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº165 | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2026
XII – elaborar relatórios gerenciais;
XIII – acompanhar indicadores de desempenho;|
|---|
|
XIV – promover ações de melhoria contínua;
XV – fornecer informações necessárias à contabilidade;
XVI – subsidiar a Administração Superior na tomada de decisões relacionadas aos ativos públicos; e|
|
XVII – adotar outras rovidências necessárias ao adeuado controle dos bens móveis|
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CAPÍTULO IV – DO AGENTE PATRIMONIAL SETORIAL
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§ 1º A designação do Agente Patrimonial Setorial deverá ser formalizada pela autoridade competente da respectiva unidade.
§ 2º Deverá ser designado um substituto para assegurar a continuidade das atividades.
|
|Art. 10 Compete ao Agente Patrimonial Setorial:
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|I – acompanhar os bens existentes na unidade;
II – auxiliar na realização de inventários;
III – conferir a localização física dos bens;|
|IV – comunicar alterações de localização;|
|V – informar bens danificados, ociosos, inservíveis ou não localizados;|
|VI – acompanhar transferência de bens;
VII – auxiliar na identificação dos responsáveis pela guarda dos bens;|
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VIII – acompanhar a assinatura ou validação dos termos de responsabilidade;|
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IX – comunicar irregularidades à Unidade Central de Patrimônio;
X – manter atualizadas as informações patrimoniais da unidade;|
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XI – participar das capacitações promovidas pela Unidade Central de Patrimônio;
XII – colaborar com ações de fiscalização e auditoria; e|
|
XIII – executar outras atividades previstas nos procedimentos patrimoniais.
Art. 11 O exercício da função de Agente Patrimonial Setorial não implica transferência da responsabilidade pela guarda individual dos bens, que
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|permanecerá atrbuída ao respectvo responsáve formamente dentfcado.
CAPÍTULO V – DA RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E UTILIZAÇÃO DOS BENS
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|Art. 12 O servidor/agente público que receber bem patrimonial para utilização ou guarda deverá zelar por sua conservação e utilização adequada.
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|Art. 13 São deveres do responsável pela guarda:
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|I – utilizar o bem exclusivamente para finalidade institucional;
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|II – conservar o bem;
III – comunicar imediatamente danos, extravios, furtos ou outras ocorrências;
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|IV – não transferir o bem sem a devida formalização;
V – disponibilizar o bem para inventário;|
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VI – manter o bem no local registrado, saldo movimentação regularmente autorizada; e|
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VII – observar as normas internas relativas à gestão patrimonial.|
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Art. 14 A responsabilidade pela guarda deverá estar vinculada ao cadastro patrimonial sempre que a natureza do bem ou do controle assim exigir.
CAPÍTULO VI – DO CADASTRO E DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS|
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Art 15 Todo bem incorporado ao patrimônio deverá ser devidamente cadastrado e identificado antes de sua disponibilização para uso ressalvadas|
|. ,
situações excepcionais devidamente justificadas|
|, .
Art 16 O cadastro atrimonial deverá conter semre ue alicável:|
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I – número atrimonial|
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II – descrição, marca, modelo, número de série;
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|– vaor e aqusço;
|
|IV – data de aquisição ou incorporação;
|
|V – documento de origem;
VI – unidade responsável;
|
|VIII – localização do bem;
|
|IX – responsável pela guarda;
X – estado de conservação (condições de funcionamento, necessidade de manutenção e reparo);
XI – situação patrimonial; e|
|XII – histórico de movimentações.
Art. 17 A identificação dos bens poderá utilizar plaquetas, etiquetas, código de barras, QR Code ou outra tecnologia adequada.|
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Parágrafo único: A adoção de tecnologia de identificação deverá observar a viabilidade técnica e econômica, bem como as características do bem.
CAPÍTULO VII – DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS|
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Art. 18 Nenhum bem patrimonial poderá ser transferido definitivamente de unidade setor ou responsável pela guarda sem o correspondente registro|
|,
no sistema ou instrumento interno de controle.|
|
Art. 19 São consideradas movimentações patrimoniais, dentre outras:
I – transferência interna|
|;
II – transferência entre unidades|
|;
III – alteração de localização;
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|– aeraço e responsve;
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|– envo para manutenço;
VI – empréstimo ou cessão;
|
|VII – recolhimento e redistribuição; e
|
|VII – outras situações que alterem os dados cadastrais ou a responsabilidade sobre o bem.
Art. 20 As movimentações deverão ser registradas de forma tempestiva, observados os procedimentos estabelecidos pela Unidade Central de Patrimônio.
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|Art. 21 A movimentação realizada sem registro formal deverá ser objeto de regularização e poderá ensejar apuração de responsabilidade quando
constatada irregularidade.
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|CAPÍTULO VIII – DO INVENTÁRIO FÍSICO|
|Art. 22 Será realizado inventário físico dos bens móveis, no mínimo, anualmente, sem prejuízo de realização de inventários extraordinários sempre|
|que necessário.
Art. 23 O inventário terá por finalidade verificar:|
|
I – a existência física do bem;|
|
II – identificação patrimonial;
III – localização e responsável pela guarda;|
|
IV – estado de conservação;|
|
V – situação patrimonial; e
VI – correspondência entre os registros físicos, patrimoniais e contábeis, quando aplicável.
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Art. 25 Sempre que tecnicamente possível, a conferência deverá utilizar mecanismos de identificação automatizada, tais como QR CODE, código
|
|de barras ou tecnologia equivalente.
Art. 26 Durante o inventário, poderão ser registradas as seguintes ocorrências:
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|I – bem localizado e regular;
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|II – bem localizado em endereço diverso;
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|III – bem sem identificação;
IV – bem sem responsável definido;|
|V – bem danificado, ocioso e inservível;
VI – bem em manutenção;|