Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/09/2026 · pág. 27

DOE 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|135
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº165 | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2026
VII – bem não localizado; e
VIII – outras inconsistências cadastrais.
Art. 27 Os bens não localizados deverão ser objeto de procedimento específico de apuração, mediante conferência dos registros, consulta à unidade
responsável, análise das movimentações e demais providências necessárias.
Parágrafo único: A constatação de bem não localizado não implica, por si só, responsabilidade automática do servidor/agente público, devendo se
observados o contraditório, a ampla defesa e os procedimentos administrativos aplicáveis.
CAPÍTULO IX – DA GESTÃO DE BENS OCIOSOS, DANIFICADOS E INSERVÍVEIS
Art. 28 Os bens identificados como ociosos, danificados ou inservíveis deverão ser comunicados à Unidade Central de Patrimônio para avaliação
e adoção de providências cabíveis.
Art. 29 A Administração deverá priorizar, sempre que possível:
I – redistribuição dos bens ociosos;
II – recuperação de bens economicamente recuperáveis;
III – aproveitamento de componentes;
IV – reaproveitamento interno;
V – desfazimento, quando cabível; e
VI – baixa patrimonial, observadas as normas aplicáveis.
CAPÍTULO X – GESTÃO DE RISCOS PATRIMONIAIS
Art. 30 A gestão patrimonial deverá incorporar mecanismo de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento dos riscos relacionados aos
bens patrimoniais.
Art. 31 Constituem, entre outros, riscos patrimoniais:
I – extravio;
II – furto;
III – utilização indevida;
IV – ausência de identificação;
V – cadastro desatualizado;
VI – movimentação sem registro;
VII – ausência de responsável;
VIII – deterioração por falta de manutenção;
| |---| |IX – ociosidade;
X – perda da utilidade econômica;
XI – divergência entre os registros patrimoniais e a existência física.
Art. 32 Os bens considerados críticos ou de maior exposição a risco poderão receber tratamento diferenciado, incluindo inventário periódico,
identificação tecnológica, controle de acesso, registro fotográfico ou outros mecanismos de controle.
CAPÍTULO XI – DA TECNOLOGIA E DA RASTREABILIDADE
Art. 33 A REDE PATRIMONIAL deverá buscar a utilização progressiva de soluções tecnológicas destinadas a ampliar a eficiência, a confiabilidade
e a rastreabilidade dos controles.| |Art. 34 As soluções utilizadas poderão permitir:| |
I – inventário por dispositivos móveis;
II – leitura do QR Code ou código de barras;| |
III – registro fotográfico;
IV – atualização da localização e/ou do responsável;
V – registro de ocorrências;
VI – acompanhamento das movimentações;
VII – geração de relatórios;
III il d idid| |V – pane e ncaores;
IX – manutenção de trilha de auditoria.
Art. 35 Toda alteração realizada em sistema deverá, sempre que tecnicamente possível, manter registro do usuário, data, horário e operação realizada.
CAPÍTULO XII – DOS INDICADORES DE GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 36 A Unidade Central de Patrimônio deverá acompanhar indicadores destinados a avaliar a eficiência e qualidade do controle patrimonial.
Art. 37 Poderão ser adotados, entre outros, os seguintes indicadores:
I – índice de localização física dos bens;
II – índice de atualização cadastral;
III – índice de identificação patrimonial;
IV – índice de bens não localizados;
V – índice de unidades inventariadas;
VI – quantidade de bens ociosos;
VII – quantidade de bens inservíveis;
VIII – tempo médio de regularização de inconsistências; e
IX – percentual de bens com responsável formalmente identificado.
Art. 38 Os indicadores deverão ser utilizados para orientar ações corretivas, preventivas e de melhoria da gestão patrimonial.
CAPÍTULO XIII – DA INTEGRAÇÃO COM AS DEMAIS ÁREAS
Art. 39 A Unidade Central de Patrimônio promoverá, sempre que necessário, a integração de seus procedimentos com as unidades responsáveis por:
I – contabilidade;
II – almoxarifado;
III – gestão de pessoas;
IV – tecnologia da informação;
V – compras e contratos;
VI – engenharia;
VII – controle interno; e
VIII – demais áreas relacionadas à gestão dos ativos.| |Art. 40 As informações patrimoniais deverão ser disponibilizadas às unidades competentes para subsidiar os registros contábeis, os processos de
prestação de contas, os inventários e as atividades de controle.
CAPÍTULO XIV – DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE
Art. 41 A Unidade Central de Patrimônio realizará o acompanhamento periódico das unidades integrantes da REDE PATRIMONIAL.
Art. 42 Poderão ser realizadas:
I – inspeções físicas;
II – inventários extraordinários;
III – conferência por amostragem;
IV – análise de inconsistências;
V – avaliação de riscos;
VI – auditorias patrimoniais; e
VII – outras ações de monitoramento.
Art. 43 As inconsistências identificadas deverão ser classificadas quanto à natureza, relevância e risco, com definição de responsável e prazo para
regularização.
CAPÍTULO XV – DAS RESPONSABILIDADES E DAS IRREGULARIDADES
Art. 44 A ocorrência de dano, extravio, furto, desaparecimento ou utilização irregular de bem público deverá ser comunicada imediatamente à chefia
da unidade e à Unidade Central de Patrimônio.
Art. 45 A apuração de eventual responsabilidade observará a legislação aplicável e os procedimentos administrativos próprios, assegurando o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 46 A responsabilidade patrimonial será analisada considerando, entre outros elementos:|