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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 01/09/2026 · pág. 23

DOMPA 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4081

servidor público que tenha dependente pessoa com deficiência e Transtorno do Espectro Autista – TEA;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento administrativo uniforme para análise dos pedidos de redução de jornada formulados pelos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação Básica – SEMEB;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o procedimento à estrutura administrativa disponível no Município, assegurando efetividade ao direito instituído pela Lei Municipal nº 547/2026 e observância aos requisitos nela estabelecidos;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação Básica de Belterra – SEMEB, o procedimento para concessão, renovação e acompanhamento da redução de jornada de trabalho prevista na Lei Municipal nº 547, de 19 de maio de 2026. Art. 2º Poderá requerer a redução de jornada o servidor lotado na SEMEB que preencher os requisitos estabelecidos nos arts. 1º a 3º da Lei Municipal nº 547/2026.

§ 1º A redução será de 25% (vinte e cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário.

§ 2º O percentual de redução será definido de acordo com a necessidade de assistência direta ao dependente demonstrada no processo administrativo, observados os limites estabelecidos na Lei Municipal nº 547/2026.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 3º O requerimento será protocolado junto à SEMEB e deverá ser instruído com:

I – documento oficial de identificação do servidor e do dependente; II – laudo médico circunstanciado que ateste a deficiência e a necessidade de acompanhamento contínuo, com a respectiva Classificação Internacional de Doenças – CID;

III – comprovação do vínculo de dependência, por meio de certidão de nascimento, certidão de casamento, escritura pública de união estável ou decisão judicial que comprove guarda ou curatela, conforme o caso;

IV – declaração firmada pelo servidor de que é o principal responsável pelos cuidados do dependente, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria;

V – quando houver, cronograma, declaração ou documento equivalente contendo os dias e horários de consultas, terapias, tratamentos, acompanhamento educacional especializado ou outros atendimentos regulares realizados pelo dependente, especialmente quando ocorrerem em horário incompatível com a jornada de trabalho do servidor;

VI – outros relatórios médicos, terapêuticos, psicológicos, pedagógicos ou documentos que contribuam para demonstrar a necessidade de assistência direta pelo servidor, quando existentes.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos V e VI possuem natureza complementar, não impedindo sua ausência, por si só, o recebimento ou a análise do requerimento.

§ 2º A inexistência de cronograma regular de consultas, terapias ou tratamentos não impedirá, por si só, a concessão do benefício, desde que a necessidade de assistência direta ao dependente esteja suficientemente demonstrada pelos demais elementos constantes do processo.

§ 3º Verificada a ausência de documento indispensável à análise, o servidor será notificado para promover a complementação da documentação.

CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO MÉDICA E DA ANÁLISE

SOCIOEDUCACIONAL

Art. 4º A avaliação médica prevista no art. 4º da Lei Municipal nº 547/2026 será realizada por órgão médico oficial competente do Município.

§ 1º Enquanto não instituída ou disponível junta médica pericial ou órgão médico oficial competente no Município de Belterra, o servidor deverá apresentar avaliação médica emitida por profissional integrante da rede pública de saúde , contendo elementos suficientes

para aferir a condição do dependente e a necessidade de assistência direta pelo servidor.

§ 2º Para fins da avaliação, poderão ser considerados laudos, exames, relatórios e avaliações recentes apresentados pelo servidor, inclusive aqueles emitidos por profissionais que acompanhem o dependente.

§ 3º A avaliação médica deverá indicar, sempre que possível: I – a condição do dependente e sua natureza permanente, contínua ou temporária;

II – a necessidade de assistência direta pelo servidor;

III – a frequência ou intensidade da assistência necessária; e IV – outros elementos técnicos relevantes para subsidiar a análise do pedido e a definição do percentual de redução da jornada.

§ 4º Quando as informações apresentadas forem insuficientes para a análise do pedido, poderão ser solicitados esclarecimentos, documentos ou avaliação complementar.

§ 5º O laudo médico circunstanciado apresentado na instrução do requerimento, quando emitido por profissional integrante da rede pública de saúde e contiver elementos suficientes à análise prevista neste artigo, poderá ser considerado para atendimento da avaliação médica exigida pela Lei Municipal nº 547/2026, dispensada a apresentação de documento médico de igual finalidade.

Art. 5º Para subsidiar a análise socioeducacional do pedido, quando o dependente estiver matriculado na Rede Municipal de Ensino de Belterra, a unidade escolar elaborará relatório circunstanciado , conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.

§ 1º O relatório deverá conter informações objetivas acerca da rotina escolar, das necessidades específicas do aluno, do grau de autonomia observado no ambiente escolar, da participação da família e da necessidade de acompanhamento pelo responsável.

§ 2º O relatório será elaborado pela gestão da unidade escolar, com a colaboração da equipe pedagógica e dos profissionais que realizem atendimento direto ao aluno, quando houver.

§ 3º O relatório deverá limitar-se às circunstâncias conhecidas pela unidade escolar, não cabendo à equipe escolar realizar avaliação clínica ou emitir diagnóstico médico.

§ 4º Quando o dependente não estiver matriculado na Rede Municipal de Ensino de Belterra, poderão ser considerados relatórios ou declarações da instituição de ensino frequentada, dos serviços públicos de saúde ou assistência social ou de outros profissionais que realizem seu acompanhamento.

§ 5º Quando os elementos constantes do processo forem insuficientes para a análise, poderá ser solicitada avaliação complementar por profissional técnico disponível na rede pública municipal. CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE E DA DECISÃO

Art. 6º Concluída a instrução, o processo será encaminhado à Secretária Municipal de Educação Básica para decisão.

§ 1º A decisão será fundamentada nos documentos apresentados, na avaliação médica, no relatório circunstanciado da unidade escolar, quando aplicável, e nos demais elementos constantes do processo administrativo.

§ 2º Para definição do percentual de redução serão consideradas, conforme o caso:

I – a necessidade de assistência direta ao dependente;

II – a frequência e intensidade dos cuidados necessários;

III – a rotina de consultas, terapias, tratamentos, atendimentos educacionais ou outros acompanhamentos;

IV – a compatibilidade dos horários de acompanhamento com a jornada de trabalho do servidor;

V – as demais circunstâncias demonstradas no processo.

§ 3º Em caso de deferimento, a decisão estabelecerá:

I – o percentual de redução da jornada;

II – a jornada de trabalho a ser cumprida pelo servidor;

III – a data de início do benefício;

IV – o período de concessão, quando aplicável.

Art. 7º A organização da jornada reduzida será definida pela SEMEB, buscando compatibilizar a necessidade de acompanhamento do dependente com a continuidade e organização do serviço público educacional.

Parágrafo único. A redução concedida não implicará prejuízo à remuneração nem exigirá compensação de horário, nos termos da Lei Municipal nº 547/2026. CAPÍTULO V

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