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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 01/09/2026 · pág. 48

DOMPA 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4081

ÁLVARO PATRICK BORGES RIBEIRO Agente de Contratação

Publicado por: Veronica Silva da Costa Código Identificador: 8650CDA6

Art. 35. O servidor municipal titular de cargo efetivo poderá aposentarse voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1-62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II-25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 040/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

LEI COMPLEMENTAR Nº 040/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Que dispõe sobre a alteração da lei complementar número nº 011 de 27 de abril de 2017, para adequação conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019 e das providências.

III-10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

V- Ficam inseridos os arts. 35-A, 35-B e 35-C, com a seguinte redação.

Art. 35-A. O servidor municipal titular do cargo efetivo de professor poderá aposentar-se voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I -57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem:

II-25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

III-10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público,

A CÂMARA MUNICIPAL DE DOM ELISEU, no interesse superior e predominante do Município APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei Complementar nº 011, de 27 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I-O art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29. O IPSEMDE assegura os seguintes benefícios:

I- Quanto aos servidores:

a) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b) Aposentadoria compulsória;

c) Aposentadoria voluntária;

d) Aposentadoria especial por exposição a agentes prejudiciais à saúde; e

e) Aposentadoria especial do servidor com deficiência

II- Quanto aos dependentes, a pensão por morte.

II-O art. 30 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 30. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao servidor que for considerado incapaz para o desempenho das atribuições do respectivo cargo efetivo e insuscetível de readaptação.

§1° A aposentadoria por incapacidade permanente somente será concedida após a caracterização da incapacidade total e permanente para o exercício do cargo, bem como da impossibilidade de readaptação, mediante perícia realizada por médico do IPSEMDE podendo o servidor, às suas expensas, fazer-se acompanhar do médico de sua confiança.

§2º A aposentadoria por incapacidade permanente será sempre precedida de licença para tratamento de saúde, por periodo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se, antes deste prazo, ο IPSEMDE, através de laudo de junta médica por ele indicado concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público. [...]

§5° A eventual doença ou lesão de que o servidor já era portador ao ingressar no serviço público municipal não the conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a progressão ou agravamento respectivo ocasionarem a incapacidade total e permanente do servidor no serviço público.

§6° Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente serão proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 36, §§ 3º e 6º, inciso II, desta Lei, exceto na hipótese do § 7º deste artigo.

§7° Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente decorrentes de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, serão calculados pela integralidade da média aritmética apurada conforme disposições do art. 36, § 6º, inciso I. §8° Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho serão reajustados na forma do art. 40 desta Lei

[...]

III- o § 3º do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34. [...]

§3° Os proventos de aposentadoria compulsória serão calculados na forma dos arts. 36, § 5º, e reajustados de acordo com o disposto no art. 40 desta Lei.

IV- O art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados os §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º

IV 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

$1° Considera-se tempo de efetivo exercício no magistério a atividade docente de professor desempenhada exclusivamente em sala de aula nos estabelecimentos de educação básica, bem como o exercício, pelo professor, das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exclusivamente nesses estabelecimentos, nos termos da respectiva interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeitos vinculantes.

§2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

1-Estabelecimento de educação básica: unidade destinada à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio,

II- Direção escolar: atividades próprias de administração da unidade de ensino;

III- Coordenação e assessoramento pedagógico: funções definidas pelo Estatuto do Magistério do Município, exercidas nos estabelecimentos de educação básica. §3° O disposto no §1º não se aplica aos professores que prestarem ou tenham prestado serviços fora dos estabelecimentos de educação básica, em atividades administrativas ou em funções decorrentes de readaptação funcional.

§4° Considera-se também tempo de exercício no magistério o período o professor tiver desempenhado atividade docente em que exclusivamente em sala de aula nos estabelecimentos privados conveniados pelo Município, na forma da lei.

Art. 35-B. O servidor municipal, titular de cargo efetivo, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, poderá aposentar-se voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I -60 (sessenta) anos de idade, para ambos os sexos;

II- 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetiva exposição,

III-10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

IV-05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. $1° O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições, inclusive no período em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do pais por cessão ou licenciamento.

§2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

§3° O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1-Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais,

II-Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho LTCAT ou os documentos aceitos em substituição aquele, conforme legislação aplicável;

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