DOMPA 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4081
III- Parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do §4°.
§4° A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade do perito médico indicado pelo IPSEMDE, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I -Análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais;
II - A seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais; e
III emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação especifica e o correspondente período de atividade.
$5° No caso de aposentadoria concedida nos termos do caput deste artigo, o retorno do aposentado ao exercício de cargo, emprego ou função, públicos ou privados, cujas atividades sejam consideradas especiais, acarretará o cancelamento do benefício, ressalvadas as hipóteses de acumulação legalmente permitidas e existentes anteriormente à concessão da aposentadoria.
§6° Na concessão da aposentadoria de que trata este artigo aplicamse, no que couber, as disposições contantes normativa do Mt ou outro regulamento que vier alterá-la ou substitui-la.
Art. 35-C. O servidor municipal com deficiência, titular de cargo efetivo, poderá aposentar-se voluntariamente, desde que cumpridos cumulativamente, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I -20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II-24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III-28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve.
§1° No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I-55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência; II-10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
III - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
IV- Tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§2º A concessão da aposentadoria ao servidor com deficiência dependerá da comprovação da condição de deficiência na data do requerimento do benefício ou na data de implementação dos requisitos, conforme avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§3° A avaliação da deficiência será médica e funcional, por meio de perícia que fixará a data provável do início da deficiência e o seu grau, no correspondente período de filiação ao IPSEMDE, e de exercício das suas atribuições na condição de segurado com deficiência.
§4° A avaliação do segurado no período de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§5º Na avaliação mencionada no §3° poderá ser adotado o instrumento aprovado por meio de Portaria, ou outro regulamento que vier altera- la ou substitui-la.
§6° A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência, filiado ao RPPS, não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§7° Na concessão da aposentadoria de que trata este artigo aplicamse, no que couber, as disposições contantes no no regulamente MTE ou outro regulamento que vier alterá-la ou substitui-la.
VI- O art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 36. Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nos arts. 30, 34, 35, 35-A, 35-B e 35-C será considerada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência, inclusive o militar, a que o servidor esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento)
do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
$1° As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos saláriosde-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em atenção ao disposto no artigo 40, §17, da Constituição Federal.
§2º Exceto no caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e compulsória, poderão ser excluídas da média definida no caput as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
§3° No caso das aposentadorias previstas nos arts. 35, 35-A e 35-B desta Lei Complementar, o valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §1°, acrescido de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§4° No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, serão observados os seguintes critérios:
I- Na hipótese do caput do art. 35-C e seus incisos, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média prevista no caput e §1º deste artigo:
II- Na hipótese de aposentadoria por idade prevista no § 1º do art. 35C. os proventos corresponderão a 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da mèdia prevista no caput e §1º deste artigo, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento).
§5° No caso de aposentadoria compulsória prevista no art. 34, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista na forma do §3° deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.
§6° No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, serão observados os seguintes critérios:
1- Se decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §1°; e
II- Nos casos não abrangidos pelo inciso 1, será adotado o critério estabelecido no caput e §1º e aplicado o disposto no §3º deste artigo. VII- O caput e o § 1º do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação Art. 40. Os benefícios de aposentadoria de que tratam os arts. 30, 34, 35. 35-A, 35-B e 35-C desta Lei Complementar serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§1° Fica vedada a concessão de qualquer outra vantagem às aposentadorias concedidas na forma dos arts. 30, 34, 35, 35-A, 35-B e 35-C desta Lei, com recursos previdenciários, inclusive abono salarial ou outras gratificações ou benefícios pecuniários.
VIII- O art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57. A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§1° As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
§2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
1-100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II- A uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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