DOMPA 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4081
§3° Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no §1°.
§4° Para fins de fixação do valor da pensão por morte, o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente de que trata o caput deste artigo obedecerá ao disposto no art. 36, §6°, inciso II, desta Lei Complementar.
§5° No caso de servidor falecido na condição de aposentado, as cotas deverão tomar por base o valor de sua aposentadoria.
§6º Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, o resultado do cálculo deverá observar o limite estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência Social.
§7° No caso de mais de um pensionista na qualidade de cônjuge ou companheiro(a), a cota familiar será rateada em partes iguais entre todos os pensionistas, vedada a reversão da cota de dependente para os demais quando o(a) beneficiária(o) perder a respectiva qualidade, perder o direito ou falecer.
IX-O art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o seu §2º:
Art. 67. Será devido abono anual ao beneficiário que, durante o ano, receber aposentadoria ou pensão por morte, o qual corresponderá ao décimo terceiro salário e será pago no mês de dezembro de cada ano, não sendo realizado qualquer adiantamento.
$1° O abono anual será proporcional, em cada ano, ao número de meses em que o beneficiário tiver recebido o benefício, correspondendo a um doze avos do valor do benefício por mês de percepção, tomando- se como base o valor do benefício no mês de dezembro ou, se o benefício tiver cessado antes, no mês da cessação. X-Ficam inseridos os arts. 139-A, 139-B, 139-C e 139-D, com a seguinte redação:
Art. 139-A. O servidor municipal titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem;
II-30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem; III-20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V- Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluidas as frações, equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
$1° A partir de 1º de janeiro de 2027, a pontuação a que se refere o inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, incluidas as frações, para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e o § 1º.
Art. 139-B. O servidor municipal titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem:
II-30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem; III-20 (vinte) anos de efetivo exercicio no serviço público; IV-05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; V- Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de publicação desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Art. 139-C. O servidor municipal titular do cargo efetivo de professor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;
II-25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se homem
III-20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV-05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V- Somatório de idade e do tempo de contribuição, incluidas as frações, equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem.
§1° A partir de 1º de janeiro de 2027, a pontuação a que se refere o inciso V do caput, será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, incluídas as frações, para cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do caput e do § 1º deste artigo.
§3° Sobre funções do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 35-A desta Lei Complementar.
Art. 139-D. O servidor municipal titular do cargo efetivo de professor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem
II-25 (vinte e cinco) de tempo de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se homem;
III-20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV-05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V- Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de publicação desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Parágrafo único. Sobre funções do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 35-A desta Lei Complementar.
XI- ficam inseridos os arts. 143-A e 143-B, com a seguinte redação: Art. 143-A. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos arts. 139-A e 139-C desta Lei Complementar corresponderão:
I- À totalidade da remuneração do servidor público no cargo em que for concedida a aposentadoria, para o servidor público ou professor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, atendidos os demais requisitos para a aposentadoria e desde que tenha:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o art. 139-C desta Lei Complementar.
II- a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior aquela competência, acrescido de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor público que ingressou no serviço público a partir de janeiro de 2004 ou o não enquadrado no inciso 1.
§1° Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§2º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I- Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
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