DOMPA 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4081
II se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
§3° Sob nenhuma hipótese serão acrescidas parcelas remuneratórias temporárias, de natureza indenizatória, de local de trabalho ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, à remuneração no cargo efetivo.
§4° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não poderão ser inferiores ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal.
§5° Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do §16 do art. 40 da Constituição Federal, o resultado obtido de que trata o caput deste artigo observará o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 143-B. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos arts. 139-B e 139-D desta Lei Complementar corresponderão: I - À totalidade da remuneração do servidor público no cargo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal;
II- À média aritmética simples das remunerações adotados como base para as contribuições a regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, para os servidores que ingressarem no serviço público partir de janeiro de 2004.
§1° Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§2º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo, o valor constituído pelo subsidio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I-se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, continuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
§3° Sob nenhuma hipótese serão acrescidas parcelas remuneratórias temporárias, de natureza indenizatória, de local de trabalho ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, à remuneração no cargo efetivo.
§4° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não poderão ser inferiores ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal.
$5° Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do §16 do art. 40 da Constituição Federal, o resultado obtido
de que trata o caput deste artigo observará o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
XII - Ficam inseridos os arts. 146-A e 146-B, com a seguinte redação: Art. 146-A. Os proventos de aposentadoria de que tratam os arts. 139A e 139-C desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma:
I- Pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados na conformidade do disposto no art. 143-A, inciso I, desta Lei Complementar;
II- Pelo reajuste anual, na mesma data e percentuais aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no art. 143-A, inciso II, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Se o servidor tiver optado pelo Regime de Previdência Complementar, na forma do disposto no §16 do art. 40 da Constituição Federal, será sempre observado o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 146-B. Os proventos de aposentadoria de tratam os arts. 139-B e 139-D desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma: Pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º da emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadora calculados na conformidade do disposto no art. 143-B, inciso I, desta Lei Complementar;
II- Pelo reajuste anual, na mesma data e percentuais aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no art. 143-B, inciso II, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Se o servidor tiver optado pelo Regime Complementar de Previdência, na forma do disposto no §16 do art. 40 da Constituição Federal, será sempre observado o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
XIII-O art. 147 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados os seus §§ 4° e 5º
Art. 147. O servidor que implementar todos os requisitos para as aposentadorias previstas nos artigos 35, 35-A, 35-C, 139-А, 139-B, 139-Ce 139-D, e optar por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, devido enquanto permanecer em atividade ou até o cumprimento das exigências para a aposentadoria compulsória. $1º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e somente será devido a partir da data do protocolo do requerimento apresentado pelo servidor, desde que, nessa data, estejam integralmente preenchidos todos os requisitos legais e apresentada a documentação completa necessária à análise do direito. §2º Em caso de necessidade de complementação de documentos, o pagamento será devido a partir da data em que a instrução do processo for completada.
XIV - ficam inseridos os arts. 148-A e 148-B, com a seguinte redação: Art. 148-A. O servidor municipal, cujas atividades envolvam exposição efetiva a agentes nocivos de natureza química, física ou biológica, isoladamente ou em associação, prejudiciais à saúde, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- Tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
II tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
III - soma da idade com o tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição que atinja, conforme o caso:
a) 66 (sessenta e seis) pontos, com 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
b) 76 (setenta e seis) pontos, com 20 (vinte) anos de efetiva exposição; ou
c) 86 (oitenta e seis) pontos, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§1° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§2º Para fins de enquadramento nas situações previstas nas alíneas a, bec do inciso III do caput deste artigo, serão observados, no que couber, os critérios, definições, limites de tolerância e demais parâmetros estabelecidos na legislação do Regime Geral de Previdência Social, inclusive aqueles constantes do Regulamento da
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