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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 01/09/2026 · pág. 52

DOMPA 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4081

Previdência Social e de suas normas complementares, especialmente no que se refere:

I -à caracterização dos agentes nocivos de natureza quimica, fisica ou biológica; II - à definição da intensidade, concentração ou tempo de exposição exigidos para cada agente; e

III - aos procedimentos de comprovação técnica, compreendendo laudo técnico de condições ambientais de trabalho e perfil profissiográfico previdenciário ou documentos equivalentes.

§3° Os proventos de aposentadoria de que trata este artigo serão calculados conforme art. 36, §3°, desta Lei Complementar.

§4° Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão reajustados na mesma data e percentuais aplicáveis aos beneficios do Regime Geral de Previdência Social.

$5° Aplica-se às aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 35-B desta Lei Complementar. Art. 148-B. O servidor municipal com deficiência que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação desta Lei poderá aposentar-se com base das disposições contidas no art. 35-C desta Lei Complementar.

Art. 2º. Será assegurada, a qualquer tempo, a concessão de aposentadoria ao servidor municipal que, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, tenha preenchido todos os requisitos para obtenção do benefício, aplicando-se, para a concessão, a legislação vigente na data em que esses requisitos foram cumpridos

§1° Será concedida aposentadoria por invalidez, nos termos da redação anterior, desde que o laudo da pericia médica que a comprove tenha sido emitido até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, fixando-se como data inicial dos proventos a data da concessão.

§2º Os proventos das aposentadorias de que trata o caput serão calculados e reajustados de acordo com os critérios previstos na legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

§3º O servidor com direito adquirido a uma regra de aposentadoria poderá optar por qualquer outra modalidade de aposentadoria prevista nesta Lei Complementar, desde que nela se enquadre e que lhe seja mais vantajosa.

Art. 3°. O artigo 116 passa a vigorar com a seguinte redação. a) Art. 116 [...]

b) Inciso III 03 (três), representantes dos servidores ativos, sendo: 01 (um) representante e seu suplente, apresentado por cada Sindicato/e ou Associação da categoria.

Art. 4°. O artigo 119-passa a vigorar com a seguinte redação. a) Art. 119 [...]

b) Inciso III-02 (dois) membros e respectivos suplentes, um ativo ou inativo, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará sub sede no Município de Dom Eliseu, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Dom Eliseu SINSEP-DE e Sindicado dos Servidores da Saúde do Município de Dom Eliseu, se estes estiverem regularmente constituídos e estabelecidos no município.

Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 011, de 27 de abril de 2017: os arts. 31, 37, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 66, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 148 e 152; os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 35; o § 3º do art. 61;

Gabinete do Prefeito Municipal, 31 de agosto de 2026.

GERSILON SILVA DA GAMA Prefeito Municipal de Dom Eliseu

Publicado por: Claudiane de Souza Resende Código Identificador: 5840FA27

GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA MUNICIPAL N° 064, DE 31 DE AGOSTO 2026

PORTARIA MUNICIPAL N° 064, DE 31 DE AGOSTO 2026

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL AO MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO/PA, COM ÔNUS PARA O MUNICÍPIO CESSIONÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM ELISEU, Estado do Pará , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,

CONSIDERANDO o interesse público e a cooperação administrativa entre os Municípios de Dom Eliseu/PA e Mãe do Rio/PA;

CONSIDERANDO o Ofício nº 142-2026/GAB/PMMR, de 14 de julho de 2026, encaminhado pelo Prefeito Municipal de Mãe do Rio/PA, por meio do qual foi solicitada a cessão do servidor CÉSAR AUGUSTO VIEIRA PEREIRA, matrícula nº 045.461-5, para atuar como Diretor do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DEMUTRAN daquele Município;

CONSIDERANDO a relevância da cooperação entre os entes municipais para o fortalecimento e aprimoramento da Administração Pública e das políticas públicas de trânsito e transporte; CONSIDERANDO a anuência do Município de Dom Eliseu quanto à cessão do servidor, observadas as condições estabelecidas nesta Portaria;

CONSIDERANDO, por fim, que a cessão será realizada com ônus para o Município de Mãe do Rio/PA, que ficará responsável pelo pagamento da remuneração e demais vantagens pecuniárias do servidor durante o período de cessão;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica autorizada a cessão do servidor CÉSAR AUGUSTO VIEIRA PEREIRA, matrícula nº 045.461-5, servidor público efetivo do Município de Dom Eliseu/PA, atualmente lotado no Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, ao Município de Mãe do Rio/PA, para exercer suas funções junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DEMUTRAN, na condição de Diretor do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte.

Art. 2º. A cessão de que trata esta Portaria terá prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta portaria, podendo ser prorrogada mediante manifestação expressa dos Municípios envolvidos e observância da legislação aplicável.

IV - o § 2º do art. 67,

V- os §§ 3º, 4° e 5º do art. 147; e II do art 116, II do art 119; e VI- os demais dispositivos que contrariem as disposições desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As revogações de que trata o caput não prejudicam os direitos adquiridos pelos servidores que, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, tenham preenchido todos os requisitos para concessão de aposentadoria, nos termos do art. 2º.

Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando:

I- Referendadas as revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103/2019, II- Referendadas as disposições contidas no art. 149 da Constituição Federal, na redação dada pela da Emenda Constitucional nº 103/2019, III- Revogadas as disposições em contrário

Art. 3º. A presente cessão ocorrerá com ônus para o Município de Mãe do Rio/PA, que ficará responsável, durante todo o período de cessão, pelo pagamento da remuneração do servidor, inclusive vencimento, vantagens, gratificações e demais parcelas de natureza remuneratória decorrentes do exercício da função, bem como pelos respectivos encargos legais.

§ 1º O Município de Mãe do Rio/PA deverá efetuar diretamente ao servidor os pagamentos decorrentes do exercício de suas funções durante o período de cessão, observada a legislação aplicável.

§ 2º Eventuais vantagens ou gratificações concedidas pelo Município cessionário em razão do exercício da função de Diretor do DEMUTRAN serão de responsabilidade exclusiva do Município de

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