DOMPA 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4081
CONTRATO Nº 1260/2026 – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 6/2026-00028-PMP/ IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM PARAGOMINAS. Objeto: “Locação de imóvel destinado ao funcionamento provisório da EMEF Maria Luiza Barros de Lima durante a execução das obras de reforma e ampliação de sua sede, com estrutura compatível com as necessidades pedagógicas, administrativas e de apoio da unidade escolar”. Valor total: R$ 56.000,00. Vigência: 20/08/2026 a 20/04/2027. Recurso: FUNDEB. Ordenador de Despesa: Fundo Municipal de Educação - Pablo Alves Gatinho - Secretário de Educação.
Publicado por: Andricelia Fonseca Everton Código Identificador: 7B91E676
PREFEITURA MUN. DE PARAGOMINAS EXTRATO DE TERMO ADITIVO
6º TERMO ADITIVO Nº 429/2026 ao CONTRATO Nº 131/2025 - CARONA Nº A/2025-00006-PMP/ TENDENCIA CONSTRUTORA & SERVICOS LTDA. Referente à renovação contratual por igual período e valor. Valor Global: R$ 4.920.529,56. Vigência: 29/08/2026 a 26/02/2027. Ordenador de Despesa: Prefeitura Municipal de Paragominas - Sidney Rosa – Prefeito.
Publicado por: Andricelia Fonseca Everton Código Identificador: 75036AE6
PREFEITURA MUN. DE PARAGOMINAS RESOLUÇÃO CMDCA Nº 057/2026
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 057/2026 DE 27 DE AGOSTO DE 2026
DISPÕE SOBRE O REPASSE DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE A ASSOCIAÇÃO JOSÉ PEREIRA DE FARIAS – PROJETO JUQUINHA.
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Paragominas, no uso de suas atribuições legais conferidas pelas Leis Federais nº 8069/90, nº 14.692/2023, nº 12. 594/2012, nº 13.019/2014 Resolução nº 137/2010, e Leis Municipais nº 591/91, nº 880/15 e N°108/96 e o Decreto Municipal nº 698/2016, considerando a deliberação do Colegiado em sua Assembleia Extraordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2026. Considerando que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, é o órgão deliberativo e controlador do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), e da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Paragominas-PA, conforme a deliberação da plenária em reunião Extraordinária realizada no dia 27 de Agosto de 2026 e aprovado na Ata de nº 109 conforme o plano de ação e aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (FMDCA), o repasse para a ASSOCIAÇÃO JOSÉ PEREIRA DE FARIAS , para o desenvolvimento do PROJETO 20 ANOS + , para o custeio da folha de pagamento, parcelas do 13º salário e férias dos funcionários que atuam na instituição.
Considerando que o artigo 4º do ECA asseguram a destinação privilegiada de recursos para infância e adolescência e o artigo 4º da Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece que Estados Partes devem adotar todas as medidas administrativas, legislativas e de qualquer natureza, necessárias para a implementação destes direitos, é fundamental a garantia de investimento público, utilizando o máximo de recursos disponíveis para a efetivação de políticas sociais públicas que permitam as garantias de condições dignas de existência e a promoção de seu desenvolvimento integral.
Considerando que a utilização dos referidos recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (FMDCA), deve ser criteriosa e transparente, com atenção especial ao que estabelece a Lei nº 13.019 de 2014, de maneira que cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com
sua competência, portanto, protagonizar o direcionamento e fiscalização dos recursos captados pelo Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente, para o atendimento das demandas mais problemáticas e complexas existentes no município.
Considerando a Resolução nº 137 de 21 de janeiro de 2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e Leis Federais Nº 13.019/2014, alterada pela Lei Nº 13.204/2015; e o Decreto Municipal nº 698 de 27 de dezembro de 2016, e a Leis Federais nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nº 14.692/2023 (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente seu artigo 260, daLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990(Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º-A e 2º-B:
§ 2º-A. O contribuinte poderá indicar o projeto que receberá a destinação de recursos, entre os projetos aprovados por conselho dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º-B. É facultado aos conselhos chancelar projetos ou banco de projetos, por meio de regulamentação própria, observadas as seguintes regras:
I - a chancela deverá ser entendida como a autorização para captação de recursos por meio dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente com a finalidade de viabilizar a execução dos projetos aprovados pelos conselhos;
II - os projetos deverão garantir os direitos fundamentais e humanos das crianças e dos adolescentes;
III - a captação de recursos por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto;
IV - os recursos captados serão repassados para a instituição proponente mediante formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme a legislação vigente;
V - os conselhos deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, que serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - o tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos deverá ser de 02 (dois) anos e poderá ser prorrogado por igual período;
VII - a chancela do projeto não deverá obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixa os critérios para utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
Considerando que as Organizações da Sociedade Civil (OSC), que realizam programas, projetos ou serviços voltados à execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com programas, serviços e projetos devidamente registrados no CMDCA, devem ser facultadas ao doador/destinador indicar aquela ou aquelas de sua preferência para aplicação dos recursos doados ou destinados. As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador.
Considerando que esta Instituição está com o certificado de autorização de captação de recursos financeiros através de deduções direcionadas do imposto de Renda, projeto aprovado neste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (PROJETO 20 ANOS +), através da Resolução nº 005/2020 e também da Resolução N° 042/2024 e o Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros 003/2024 validado até 04 de abril de 2027. Considerando a Lei nº 8.069/90 artigo. 88 que são diretrizes da política de atendimento e artigo 90 todos da Lei Federal nº 8.069/90 que as organizações da sociedade civil (OSC) que realizem programas, projetos ou serviços voltados à execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com programas, serviços e projetos estejam devidamente registrados no CMDCA. RESOLVE:
Art. 1º Tornar público aprovação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a Associação JOSÉ PEREIRA DE FARIAS (PROJETO 20 ANOS +), no Valor de R$ 119.830,61 (cento e dezenove mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e um centavos), recursos captados de deduções do imposto de rendas direcionadas através da certificação de autorização para captação de recursos financeiros.
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