DOMPA 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4080
XIV – Atuar com correção, pontualidade e justiça em todos os seus atos;
XV – Procurar conhecer seus comandados com o máximo critério; XVI – Organizar a escala de serviço da Guarda Civil Municipal; XVII – Atender às ponderações justas de seus subordinados, quando de sua competência;
XVIII – Publicar notas referentes aos atos e fatos relativos aos seus comandados que devam constar em seus assentamentos funcionais; XIX – Despachar ou informar requerimentos, consultas, queixas, pedidos e recursos administrativos de seus subordinados; XX – Encaminhar periodicamente ao Gabinete do Prefeito relatório das atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal;
XXI – Estabelecer as Normas Gerais de Ação (NGA) da Guarda Civil Municipal;
XXII – Coordenar, juntamente com os demais membros do Comando, as ações relacionadas ao funcionamento da corporação;
XXIII – Planejar e organizar toda a instrução da Guarda Civil Municipal;
XXIV – Organizar o arquivo e a documentação relativa às atividades de instrução;
XXV – Elaborar planos operacionais, quando necessários.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal de Capanema terá uma Base de Comando como órgão executivo, integrada pelo InspetorGeral, a quem será atribuída a função de direção da corporação.
IV – Levar ao conhecimento do Inspetor-Geral, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caibam resolver;
V – Velar, permanentemente, pela conduta e pelo cumprimento das missões atribuídas aos Guardas Civis Municipais durante o serviço; VI – Dar conhecimento ao Inspetor-Geral de todas as ocorrências sobre as quais tenha adotado providências por iniciativa própria; VII – Auxiliar o Inspetor-Geral nas instruções e atividades de capacitação da Guarda Civil Municipal;
VIII – Sugerir ao Inspetor-Geral alterações na distribuição do efetivo, visando ao melhor cumprimento das ordens emanadas;
IX – Comunicar formalmente as irregularidades verificadas durante o turno de serviço, praticadas por Guardas Civis Municipais, zelando pela pontualidade, apresentação pessoal, correta utilização do uniforme e postura profissional;
X – Realizar patrulhamento preventivo no Município e nos postos de serviço;
XI – Responder pelo plantão e pelos Guardas Civis Municipais escalados em seu turno, prestando-lhes o auxílio necessário sempre que solicitado;
XII – Cumprir e fazer cumprir este Código de Conduta e os demais regulamentos aplicáveis.
§ 1º É vedado ao Inspetor de Grupamento realizar patrulhamento ou rondas desacompanhado de, no mínimo, outro Guarda Civil Municipal, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pelo Comando.
DO SUBINSPETOR-GERAL
Art. 8º O Subinspetor-Geral deverá possuir ilibada reputação, experiência nas missões cotidianas e, preferencialmente, conhecimento e efetivo exercício na Guarda Civil Municipal, sendo o principal auxiliar e substituto imediato do Inspetor-Geral, dentre os servidores de carreira, ocupantes das funções de Inspetor-Geral, Subinspetor-Geral ou Inspetor de Grupamento, a partir da Classe II, competindo-lhe:
I – Organizar as escalas de serviços ordinários e extraordinários, conforme orientação do Inspetor-Geral;
II – Encaminhar ao Inspetor-Geral todos os documentos que dependam de sua decisão;
III – Levar ao conhecimento do Inspetor-Geral, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caibam resolver; IV – Assinar documentos ou adotar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Inspetor-Geral, dando-lhe ciência na primeira oportunidade;
V – Velar, permanentemente, pela conduta dos Guardas Civis Municipais, quando em serviço ou de folga, sempre que os fatos repercutirem na imagem da corporação;
VI – Dar conhecimento ao Inspetor-Geral de todas as ocorrências sobre as quais tenha adotado providências por iniciativa própria;
VII – Auxiliar o Inspetor-Geral na realização das instruções e atividades de capacitação da Guarda Civil Municipal;
VIII – Sugerir ao Inspetor-Geral alterações na distribuição do efetivo, inclusive quanto às escalas de férias, visando ao melhor atendimento do interesse público;
IX – Conferir e visar os relatórios e registros das ocorrências diárias da Guarda Civil Municipal;
X – Cumprir e fazer cumprir as Normas Gerais de Ação, este Código de Conduta e os demais regulamentos aplicáveis.
DO INSPETOR DE GRUPAMENTO
Art. 9º A função de Inspetor de Grupamento será exercida por Guarda Civil Municipal efetivo, de ilibada reputação, com conhecimento e experiência nas missões cotidianas, dentre os servidores de carreira, ocupantes das funções de Inspetor-Geral, Subinspetor-Geral e Inspetor de Grupamento, a partir da Classe II, competindo-lhe:
I – Regular o turno de serviço dos Guardas Civis Municipais, conferir a presença do efetivo e orientar a execução dos diversos serviços; II – Responsabilizar-se pela conferência dos cartões de ponto a cada turno, verificando o correto preenchimento dos horários de entrada e saída, zelando pela fidedignidade das informações; III – Fiscalizar as escalas de serviços ordinários e extraordinários, conforme orientação do Inspetor-Geral;
§ 2º As demais atribuições dos cargos e funções da Guarda Civil Municipal serão definidas na legislação municipal específica e nos regulamentos internos da corporação.
DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Art. 10. Os cargos de direção da Guarda Civil Municipal serão providos na forma da legislação municipal, dentre servidores efetivos da corporação.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS
Art. 11. São direitos dos integrantes da Guarda Civil Municipal, além daqueles previstos na Constituição Federal, na legislação municipal e nas normas aplicáveis:
I – receber uniforme e equipamentos necessários ao desempenho de suas funções;
II – receber treinamento e capacitação continuada;
III – utilizar os equipamentos de proteção individual e coletiva fornecidos pela Administração;
IV – exercer suas atribuições em ambiente que assegure condições mínimas de segurança e higiene;
V – representar à autoridade competente acerca de irregularidades verificadas no exercício de suas funções;
VI – ter respeitada sua dignidade funcional.
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
Art. 12. Compete ao Guarda Civil Municipal: I – cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente às atribuições da Guarda Civil Municipal;
II – exercer o policiamento preventivo municipal, observado o disposto na Lei Federal nº 13.022/2014;
III – efetuar prisão em flagrante delito, quando cabível, preservando a integridade física do conduzido e observando os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e moderação;
IV – comunicar imediatamente à autoridade competente toda irregularidade de que tiver conhecimento no exercício da função;
V – utilizar corretamente os equipamentos colocados à sua disposição; VI – cumprir este Código de Conduta e demais normas regulamentares.
§ 1º Em operações especiais, eventos públicos ou situações de risco, o emprego do efetivo observará planejamento operacional elaborado pelo comando da Guarda Civil Municipal.
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