DOMPA 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4080
§ 2º A organização operacional da Guarda Civil Municipal obedecerá às normas expedidas pelo Comando.
CAPÍTULO V
DA CORREGEDORIA E DA OUVIDORIA
Art. 13. A Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Capanema, instituídas pela Lei Municipal nº 6.541, de 14 de setembro de 2023, constituem órgãos permanentes de controle interno e externo da atividade funcional da corporação, destinados ao aperfeiçoamento administrativo, à fiscalização da atuação dos integrantes da Guarda Civil Municipal e ao fortalecimento da transparência, da disciplina e do controle social.
§ 1º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal constitui órgão permanente, autônomo e independente, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, competindo-lhe apurar infrações disciplinares e demais irregularidades atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal, instaurando e conduzindo os procedimentos administrativos cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação específica.
IV – apresentar relatório circunstanciado sempre que houver utilização de arma de fogo em serviço.
Parágrafo único. O uso da arma de fogo somente será admitido nas hipóteses autorizadas pela legislação vigente e observados os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e moderação.
CAPÍTULO VIII DAS VIATURAS
Art. 19. Consideram-se viaturas da Guarda Civil Municipal todos os veículos automotores, automóveis e motocicletas, devidamente identificados com os emblemas, cores e demais elementos oficiais da corporação, destinados exclusivamente ao patrulhamento preventivo, rondas, deslocamentos operacionais e demais atividades institucionais.
Art. 20. O Guarda Civil Municipal designado para conduzir viatura oficial será responsável por sua correta utilização, conservação e guarda durante o período em que estiver sob sua responsabilidade, sendo vedada sua entrega a outro servidor sem autorização do superior hierárquico, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.
Compete ao condutor da viatura:
§ 2º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal constitui o canal permanente de comunicação entre a Administração Pública e a sociedade, competindo-lhe receber, registrar, analisar, encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações, sugestões, elogios e demais manifestações relacionadas à atuação da Guarda Civil Municipal, na forma da Lei Municipal nº 6.541, de 14 de setembro de 2023.
§ 3º O cargo de Corregedor será provido na forma da Lei Municipal nº 6.541, de 14 de setembro de 2023, observados os requisitos nela estabelecidos.
§ 4º A organização, composição, competências, funcionamento e procedimentos da Corregedoria e da Ouvidoria observarão o disposto na Lei Municipal nº 6.541, de 14 de setembro de 2023, e nas demais normas regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO VI DO FARDAMENTO
Art. 14. O uniforme da Guarda Civil Municipal será padronizado e fornecido pelo Município.
I – zelar pela conservação, limpeza e correto funcionamento do veículo;
II – realizar a inspeção da viatura antes e após o serviço, comunicando imediatamente qualquer irregularidade ou avaria;
III – controlar a utilização da viatura e o consumo de combustível, quando responsável por essa atribuição;
IV – comunicar ao superior imediato qualquer acidente, dano, defeito mecânico ou irregularidade constatada durante a utilização da viatura; V – observar rigorosamente a legislação de trânsito e as normas internas da Guarda Civil Municipal;
VI – preencher o checklist de recebimento e entrega da viatura, registrando as condições do veículo, equipamentos e acessórios existentes;
VII – desempenhar outras atribuições correlatas determinadas pelo Comando da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. É vedada a utilização das viaturas da Guarda Civil Municipal para fins particulares ou em desacordo com as finalidades institucionais, sujeitando o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO IX
Art. 15. É obrigatório o uso do uniforme completo durante o serviço, ressalvadas as hipóteses autorizadas pelo Comando.
Art. 16. O uniforme conterá os elementos de identificação visual definidos em regulamento.
Art. 17. O uniforme e os equipamentos institucionais somente poderão ser utilizados em serviço ou em situações autorizadas pelo Comando.
É vedado o uso do uniforme quando o servidor: I – estiver afastado do exercício das funções;
II – exercer atividade incompatível com o cargo;
III – estiver cumprindo penalidade disciplinar que determine o afastamento;
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 21. A jornada de trabalho dos integrantes da Guarda Civil Municipal observará a legislação municipal aplicável, não podendo exceder 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 1º Os Guardas Civis Municipais poderão exercer suas atividades em regime de plantão, escala de revezamento ou expediente administrativo, conforme a necessidade do serviço e o interesse da Administração Pública.
§ 2º A elaboração das escalas de serviço competirá ao Comando da Guarda Civil Municipal, observados os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência e da razoabilidade.
IV – praticar conduta incompatível com a dignidade da instituição.
CAPÍTULO VII
§ 3º O serviço extraordinário, quando necessário, observará a legislação municipal vigente.
DO ARMAMENTO E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 18. O porte e a utilização de arma de fogo pelos integrantes da Guarda Civil Municipal obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 10.826/2003, na Lei Federal nº 13.022/2014, nas normas expedidas pela Polícia Federal e nos regulamentos internos da corporação. Compete ao servidor:
I – zelar pelo armamento e equipamentos sob sua responsabilidade; II – comunicar imediatamente qualquer extravio, dano ou ocorrência envolvendo armamento;
III – observar rigorosamente as normas de segurança relativas ao manuseio de arma de fogo;
CAPÍTULO X DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 22. A Guarda Civil Municipal poderá organizar seus serviços em grupamentos ou setores especializados, conforme a necessidade administrativa e operacional.
Parágrafo único. A criação, organização e funcionamento dos grupamentos especializados serão disciplinados por ato do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO II
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