DOMPA 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4080
DOS DIREITOS, DA ÉTICA E DOS DEVERES
CAPÍTULO I DOS DIREITOS
Art. 23. São assegurados aos integrantes da Guarda Civil Municipal, além dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação municipal:
I – exercer suas funções com dignidade;
II – receber equipamentos necessários ao desempenho das atividades; III – atuar em ambiente que assegure condições adequadas de segurança;
IV – receber tratamento respeitoso por superiores, subordinados e administrados;
V – representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
CAPÍTULO II
DA ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 24. O Guarda Civil Municipal deverá pautar sua conduta pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, disciplina, urbanidade, honestidade e respeito aos direitos humanos.
Art. 25. Constituem deveres éticos do Guarda Civil Municipal: I – exercer suas funções com responsabilidade;
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão que viole os deveres funcionais previstos neste decreto, independentemente da responsabilidade civil ou penal.
Art. 29. A responsabilidade disciplinar será apurada mediante processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Art. 30. Nenhuma penalidade será aplicada sem prévia apuração dos fatos e decisão motivada da autoridade competente.
CAPÍTULO II DA DISCIPLINA
Art. 31. A disciplina constitui requisito essencial ao desempenho das atribuições da Guarda Civil Municipal e manifesta-se pelo cumprimento das leis, regulamentos e ordens legais.
Art. 32. A hierarquia consiste na ordenação da autoridade em níveis distintos dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal, observados os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
II – agir com imparcialidade;
III – respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV – cumprir e fazer cumprir a legislação;
V – preservar o patrimônio público;
Art. 33. Considera-se infração disciplinar qualquer conduta, comissiva ou omissiva, que viole dever funcional, comprometa a disciplina, afete a imagem institucional ou contrarie este Código.
VI – manter sigilo sobre informações protegidas por lei;
VII – preservar a imagem institucional da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO III DOS DEVERES FUNCIONAIS
Art. 26. São deveres do Guarda Civil Municipal: I – comparecer ao serviço com pontualidade;
II – cumprir as ordens legais de seus superiores;
Art. 34. As infrações disciplinares serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar.
Art. 35. As infrações disciplinares classificam-se em: I – leves;
II – médias; III – graves; IV – gravíssimas.
III – tratar todas as pessoas com urbanidade e respeito;
IV – zelar pelos bens públicos sob sua responsabilidade;
V – comunicar imediatamente qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
VI – manter conduta compatível com a dignidade da função pública; VII – utilizar corretamente o uniforme e os equipamentos institucionais;
VIII – manter atualizados seus dados funcionais.
Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos neste artigo sujeita o servidor às sanções disciplinares previstas neste Decreto.
CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES
Art. 27. É vedado ao Guarda Civil Municipal:
CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art. 36. As infrações disciplinares classificam-se em: I – leves;
II – médias;
III – graves; IV – gravíssimas.
§ 1º A classificação observará a natureza da infração, a extensão do dano causado ao serviço público, os antecedentes funcionais do servidor e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
§ 2º A aplicação das penalidades obedecerá aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, motivação e devido processo legal.
I – utilizar equipamentos institucionais para fins particulares;
II – utilizar aparelho celular durante o serviço para assuntos particulares, salvo situação de emergência;
III – utilizar redes sociais durante o serviço sem finalidade institucional;
IV – abandonar o posto de serviço sem autorização;
V – apresentar-se ao serviço sob efeito de álcool ou drogas ilícitas;
VI – exercer atividade incompatível com a função pública;
VII – utilizar o cargo para obtenção de vantagem pessoal;
VIII – divulgar informações sigilosas;
IX – praticar atos incompatíveis com a dignidade da função pública.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal deverá manter postura compatível com o cargo durante todo o período em que estiver uniformizado.
DAS PENALIDADES
Art. 37. São penalidades disciplinares: I – advertência;
II – repreensão escrita;
III – suspensão;
- IV – demissão, nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Nenhuma penalidade será aplicada sem regular Processo Administrativo Disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
DAS INFRAÇÕES LEVES
Art. 38. Constituem infrações leves:
I – apresentar-se ao serviço com atraso injustificado;
TÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR
II – comparecer ao serviço com uniforme incompleto ou em desacordo com o regulamento;
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