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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 31/08/2026 · pág. 16

DOMPA 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4080

DOS DIREITOS, DA ÉTICA E DOS DEVERES

CAPÍTULO I DOS DIREITOS

Art. 23. São assegurados aos integrantes da Guarda Civil Municipal, além dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação municipal:

I – exercer suas funções com dignidade;

II – receber equipamentos necessários ao desempenho das atividades; III – atuar em ambiente que assegure condições adequadas de segurança;

IV – receber tratamento respeitoso por superiores, subordinados e administrados;

V – representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

CAPÍTULO II

DA ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 24. O Guarda Civil Municipal deverá pautar sua conduta pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, disciplina, urbanidade, honestidade e respeito aos direitos humanos.

Art. 25. Constituem deveres éticos do Guarda Civil Municipal: I – exercer suas funções com responsabilidade;

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão que viole os deveres funcionais previstos neste decreto, independentemente da responsabilidade civil ou penal.

Art. 29. A responsabilidade disciplinar será apurada mediante processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Art. 30. Nenhuma penalidade será aplicada sem prévia apuração dos fatos e decisão motivada da autoridade competente.

CAPÍTULO II DA DISCIPLINA

Art. 31. A disciplina constitui requisito essencial ao desempenho das atribuições da Guarda Civil Municipal e manifesta-se pelo cumprimento das leis, regulamentos e ordens legais.

Art. 32. A hierarquia consiste na ordenação da autoridade em níveis distintos dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal, observados os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana.

CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

II – agir com imparcialidade;

III – respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV – cumprir e fazer cumprir a legislação;

V – preservar o patrimônio público;

Art. 33. Considera-se infração disciplinar qualquer conduta, comissiva ou omissiva, que viole dever funcional, comprometa a disciplina, afete a imagem institucional ou contrarie este Código.

VI – manter sigilo sobre informações protegidas por lei;

VII – preservar a imagem institucional da Guarda Civil Municipal.

CAPÍTULO III DOS DEVERES FUNCIONAIS

Art. 26. São deveres do Guarda Civil Municipal: I – comparecer ao serviço com pontualidade;

II – cumprir as ordens legais de seus superiores;

Art. 34. As infrações disciplinares serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar.

Art. 35. As infrações disciplinares classificam-se em: I – leves;

II – médias; III – graves; IV – gravíssimas.

III – tratar todas as pessoas com urbanidade e respeito;

IV – zelar pelos bens públicos sob sua responsabilidade;

V – comunicar imediatamente qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

VI – manter conduta compatível com a dignidade da função pública; VII – utilizar corretamente o uniforme e os equipamentos institucionais;

VIII – manter atualizados seus dados funcionais.

Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos neste artigo sujeita o servidor às sanções disciplinares previstas neste Decreto.

CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES

Art. 27. É vedado ao Guarda Civil Municipal:

CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES DISCIPLINARES

Art. 36. As infrações disciplinares classificam-se em: I – leves;

II – médias;

III – graves; IV – gravíssimas.

§ 1º A classificação observará a natureza da infração, a extensão do dano causado ao serviço público, os antecedentes funcionais do servidor e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 2º A aplicação das penalidades obedecerá aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, motivação e devido processo legal.

I – utilizar equipamentos institucionais para fins particulares;

II – utilizar aparelho celular durante o serviço para assuntos particulares, salvo situação de emergência;

III – utilizar redes sociais durante o serviço sem finalidade institucional;

IV – abandonar o posto de serviço sem autorização;

V – apresentar-se ao serviço sob efeito de álcool ou drogas ilícitas;

VI – exercer atividade incompatível com a função pública;

VII – utilizar o cargo para obtenção de vantagem pessoal;

VIII – divulgar informações sigilosas;

IX – praticar atos incompatíveis com a dignidade da função pública.

Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal deverá manter postura compatível com o cargo durante todo o período em que estiver uniformizado.

DAS PENALIDADES

Art. 37. São penalidades disciplinares: I – advertência;

II – repreensão escrita;

III – suspensão;

Parágrafo único. Nenhuma penalidade será aplicada sem regular Processo Administrativo Disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

DAS INFRAÇÕES LEVES

Art. 38. Constituem infrações leves:

I – apresentar-se ao serviço com atraso injustificado;

TÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR

II – comparecer ao serviço com uniforme incompleto ou em desacordo com o regulamento;

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