DOMPA 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4080
III – deixar de zelar pela correta apresentação pessoal;
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
IV – utilizar equipamento institucional de forma inadequada;
V – deixar de comunicar alteração de endereço ou dados cadastrais; VI – utilizar aparelho celular para assuntos particulares durante o serviço, salvo situação de urgência; VII – descuidar da conservação dos materiais sob sua responsabilidade.
Art. 45. Nenhuma penalidade será aplicada sem prévia instauração do processo administrativo, assegurados:
I – contraditório;
II – ampla defesa;
III – produção de provas; IV – decisão fundamentada.
DAS INFRAÇÕES MÉDIAS
DO COMPORTAMENTO FUNCIONAL
Art. 39. Constituem infrações médias:
I – abandonar temporariamente o posto de serviço sem autorização;
II – permutar escala sem autorização;
III – descumprir ordem legal de superior hierárquico;
IV – divulgar informações internas sem autorização;
V – deixar de comunicar infração disciplinar de que tenha conhecimento;
VI – exercer atividade incompatível com a função durante o serviço; VII – faltar injustificadamente ao serviço;
VIII – representar a Guarda Civil Municipal sem autorização.
DAS INFRAÇÕES GRAVES
Art. 40. Constituem infrações graves:
I – apresentar-se ao serviço sob efeito de bebida alcoólica ou substância entorpecente; II – abandonar definitivamente o posto de serviço;
III – praticar agressão física ou verbal contra servidor ou administrado durante o serviço;
IV – utilizar armamento ou equipamento institucional em desacordo com a legislação;
V – liberar pessoa presa ou objeto apreendido sem autorização legal; VI – utilizar bens públicos para fins particulares;
VII – omitir-se no atendimento de ocorrência de sua competência; VIII – praticar ato que comprometa a segurança da equipe ou da população.
Art. 46. O comportamento funcional do Guarda Civil Municipal será classificado em:
I – excelente;
II – ótimo;
III – bom; IV – regular.
Parágrafo único. Os critérios para classificação serão estabelecidos em regulamento.
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 47. A reclassificação do comportamento funcional observará os critérios definidos em regulamento.
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 48. A contagem dos prazos disciplinares terá início após o cumprimento da penalidade.
DOS AFASTAMENTOS
Art. 49. Os afastamentos legais suspendem a contagem dos prazos previstos neste Capítulo.
DAS LICENÇAS
DAS INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
Art. 41. Constituem infrações gravíssimas: I – praticar ato de improbidade administrativa; II – exigir ou receber vantagem indevida;
III – utilizar o cargo para obtenção de benefício próprio ou de terceiros;
IV – praticar crime doloso relacionado ao exercício da função; V – revelar informação sigilosa em prejuízo da Administração Pública;
VI – utilizar arma de fogo em desacordo com a legislação, causando risco injustificado à integridade física de terceiros; VII – reincidir em infração grave.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
Art. 50. As licenças e afastamentos superiores a trinta dias não serão computados para fins de reclassificação do comportamento funcional.
TÍTULO IV DAS RECOMPENSAS
CAPÍTULO I
DAS RECOMPENSAS FUNCIONAIS
Art. 51. As recompensas constituem reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à Guarda Civil Municipal e ao Município de Capanema.
Art. 52. Constituem recompensas:
I – elogio individual;
Art. 42. Constituem circunstâncias atenuantes:
I – bons antecedentes funcionais;
II – confissão espontânea;
III – reparação voluntária do dano;
IV – prática da infração sob relevante valor moral ou social.
II – elogio coletivo;
III – certificado de mérito;
IV – medalha de mérito da Guarda Civil Municipal;
V – menção elogiosa nos assentamentos funcionais.
Parágrafo único. As recompensas serão registradas no assentamento funcional do servidor.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
Art. 43. Constituem circunstâncias agravantes:
CAPÍTULO II DA CONCESSÃO
I – reincidência;
II – premeditação;
III – concurso de pessoas;
IV – abuso de autoridade;
V – prática da infração durante operação ou serviço extraordinário; VI – prática da infração perante subordinados ou em público.
DA APURAÇÃO
Art. 53. Compete ao Inspetor-Geral propor a concessão das recompensas previstas neste Decreto, observada a competência do Chefe do Poder Executivo quando exigida por legislação específica.
Art. 54. A concessão das recompensas observará: I – a relevância do serviço prestado;
II – a conduta funcional do servidor;
III – o interesse público;
Art. 44. As infrações disciplinares serão apuradas mediante Processo Administrativo Disciplinar, observado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
IV – a inexistência de sanção disciplinar incompatível com a homenagem.
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