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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 31/08/2026 · pág. 17

DOMPA 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4080

III – deixar de zelar pela correta apresentação pessoal;

DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

IV – utilizar equipamento institucional de forma inadequada;

V – deixar de comunicar alteração de endereço ou dados cadastrais; VI – utilizar aparelho celular para assuntos particulares durante o serviço, salvo situação de urgência; VII – descuidar da conservação dos materiais sob sua responsabilidade.

Art. 45. Nenhuma penalidade será aplicada sem prévia instauração do processo administrativo, assegurados:

I – contraditório;

II – ampla defesa;

III – produção de provas; IV – decisão fundamentada.

DAS INFRAÇÕES MÉDIAS

DO COMPORTAMENTO FUNCIONAL

Art. 39. Constituem infrações médias:

I – abandonar temporariamente o posto de serviço sem autorização;

II – permutar escala sem autorização;

III – descumprir ordem legal de superior hierárquico;

IV – divulgar informações internas sem autorização;

V – deixar de comunicar infração disciplinar de que tenha conhecimento;

VI – exercer atividade incompatível com a função durante o serviço; VII – faltar injustificadamente ao serviço;

VIII – representar a Guarda Civil Municipal sem autorização.

DAS INFRAÇÕES GRAVES

Art. 40. Constituem infrações graves:

I – apresentar-se ao serviço sob efeito de bebida alcoólica ou substância entorpecente; II – abandonar definitivamente o posto de serviço;

III – praticar agressão física ou verbal contra servidor ou administrado durante o serviço;

IV – utilizar armamento ou equipamento institucional em desacordo com a legislação;

V – liberar pessoa presa ou objeto apreendido sem autorização legal; VI – utilizar bens públicos para fins particulares;

VII – omitir-se no atendimento de ocorrência de sua competência; VIII – praticar ato que comprometa a segurança da equipe ou da população.

Art. 46. O comportamento funcional do Guarda Civil Municipal será classificado em:

I – excelente;

II – ótimo;

III – bom; IV – regular.

Parágrafo único. Os critérios para classificação serão estabelecidos em regulamento.

DA RECLASSIFICAÇÃO

Art. 47. A reclassificação do comportamento funcional observará os critérios definidos em regulamento.

DA CONTAGEM DOS PRAZOS

Art. 48. A contagem dos prazos disciplinares terá início após o cumprimento da penalidade.

DOS AFASTAMENTOS

Art. 49. Os afastamentos legais suspendem a contagem dos prazos previstos neste Capítulo.

DAS LICENÇAS

DAS INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS

Art. 41. Constituem infrações gravíssimas: I – praticar ato de improbidade administrativa; II – exigir ou receber vantagem indevida;

III – utilizar o cargo para obtenção de benefício próprio ou de terceiros;

IV – praticar crime doloso relacionado ao exercício da função; V – revelar informação sigilosa em prejuízo da Administração Pública;

VI – utilizar arma de fogo em desacordo com a legislação, causando risco injustificado à integridade física de terceiros; VII – reincidir em infração grave.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES

Art. 50. As licenças e afastamentos superiores a trinta dias não serão computados para fins de reclassificação do comportamento funcional.

TÍTULO IV DAS RECOMPENSAS

CAPÍTULO I

DAS RECOMPENSAS FUNCIONAIS

Art. 51. As recompensas constituem reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à Guarda Civil Municipal e ao Município de Capanema.

Art. 52. Constituem recompensas:

I – elogio individual;

Art. 42. Constituem circunstâncias atenuantes:

I – bons antecedentes funcionais;

II – confissão espontânea;

III – reparação voluntária do dano;

IV – prática da infração sob relevante valor moral ou social.

II – elogio coletivo;

III – certificado de mérito;

IV – medalha de mérito da Guarda Civil Municipal;

V – menção elogiosa nos assentamentos funcionais.

Parágrafo único. As recompensas serão registradas no assentamento funcional do servidor.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

Art. 43. Constituem circunstâncias agravantes:

CAPÍTULO II DA CONCESSÃO

I – reincidência;

II – premeditação;

III – concurso de pessoas;

IV – abuso de autoridade;

V – prática da infração durante operação ou serviço extraordinário; VI – prática da infração perante subordinados ou em público.

DA APURAÇÃO

Art. 53. Compete ao Inspetor-Geral propor a concessão das recompensas previstas neste Decreto, observada a competência do Chefe do Poder Executivo quando exigida por legislação específica.

Art. 54. A concessão das recompensas observará: I – a relevância do serviço prestado;

II – a conduta funcional do servidor;

III – o interesse público;

Art. 44. As infrações disciplinares serão apuradas mediante Processo Administrativo Disciplinar, observado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

IV – a inexistência de sanção disciplinar incompatível com a homenagem.

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