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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 31/08/2026 · pág. 22

DOMPA 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4080

dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.

§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:

I - À adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;

II - Às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.

Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros SIMPLES de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo único . Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros SIMPLES de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros SIMPLES de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.

§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.

Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.

Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Parágrafo único . A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.

Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.

Parágrafo único . Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.

Art. 9º. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Dom Eliseu — IPSEMDE deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:

I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;

II - Caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026, conforme o próprio art. 7º.

III - Se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS;

Art. 10 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Eliseu, 28 de agosto de 2026.

GERSILON SILVA DA GAMA Prefeito Municipal de Dom Eliseu

Publicado por: Claudiane de Souza Resende Código Identificador: CB4ADA96

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 578, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 578, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários da Prefeitura Municipal de Dom Eliseu perante o Instituto de Previdência do Município de Dom Eliseu - IPSEMDE. O Prefeito do Município de Dom Eliseu, Estado do Para , no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Dom Eliseu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos previdenciários relativos às contribuições patronais devidas e não repassadas ao Instituto de Previdência do Município de Dom Eliseu - IPSEMDE, referentes ao período de agosto de 2025 a julho de 2026, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice INPC e acrescido de juros legais de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

§ 1º . As parcelas vincendas serão atualizadas pelo índice INPC , acrescido de juros legais de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

§ 2º. As parcelas vencidas serão atualizadas pelo índice INPC, acrescido de juros legais de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

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