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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 02/09/2026 · pág. 2

DOMPA 02/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4082a - Edição Extraordinária

DO CADASTRAMENTO, DA CLASSIFICAÇÃO E DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS

Art. 5º Os cadastros abertos no Mutirão constituem ciclo próprio de cadastramento, destinado ao público rural, para fins de organização da instrução, da avaliação técnica e da classificação.

§ 1º A habilitação, a pontuação, a classificação e o desempate observarão integralmente os critérios já estabelecidos nos arts. 10, 11 e 12 do Decreto n.º 1.507, de 02 de julho de 2025, e as prioridades fixadas no art. 14, § 1º, da Lei Municipal n.º 691, de 21 de setembro de 2015, sem acréscimo, supressão ou flexibilização.

§ 2º A lista de corte relativa ao ciclo de que trata o caput será publicada de forma autônoma, identificando expressamente tratar-se do ciclo rural, assegurado o prazo de impugnação previsto no art. 11, § 2º, do Decreto n.º 1.507, de 02 de julho de 2025.

§ 3º É vedada a exclusão, a preterição ou a alteração da posição de famílias já habilitadas em listas de corte publicadas anteriormente à vigência desta Instrução Normativa.

§ 4º A avaliação técnica e socioeconômica será realizada pela equipe multidisciplinar de que trata o art. 5º do Decreto n.º 1.507, de 02 de julho de 2025, mediante parecer fundamentado, vedada seleção discricionária desacompanhada da aplicação dos critérios objetivos referidos no § 1º.

Art. 6º A verificação dos requisitos de elegibilidade relativos à área e às dimensões do imóvel observará o disposto no art. 2º, §§ 1º e 1º-A, do Decreto n.º 1.507, de 02 de julho de 2025, e o Capítulo IV desta Instrução Normativa, ocorrendo na fase de avaliação técnica, nos termos do art. 3º, incisos II e III, do mesmo Decreto. Parágrafo único. A abertura de cadastro preliminar no Mutirão não pressupõe nem antecipa juízo sobre o atendimento dos requisitos de que trata o caput.

CAPÍTULO IV DA ANÁLISE TÉCNICA DE ESTUDO E VIABILIDADE QUANTO ÀS DIMENSÕES DO IMÓVEL RURAL

Art. 7º Tratando-se de imóvel situado na zona rural, a análise técnica de estudo e viabilidade ressalvada na parte final do art. 2º, § 1º, do Decreto n.º 1.507, de 02 de julho de 2025, com a redação dada pelo Decreto n.º 1.548, de 26 de fevereiro de 2026, será realizada no âmbito e nos estritos limites dimensionais fixados nos Decretos Municipais vigentes.

§ 1º Observar-se-á, em qualquer hipótese, a limitação máxima de 6.000 m² (seis mil metros quadrados) estabelecida no art. 2º, § 1º, do Decreto n.º 1.507, de 02 de julho de 2025, e reiterada no art. 2º, § 1ºA, inciso III, do mesmo Decreto, acrescido pelo art. 1º do Decreto n.º 1.557, de 06 de abril de 2026.

§ 2º Não se exigirá dimensão mínima de terreno quando o laudo técnico atestar a viabilidade construtiva, observados cumulativamente: I — a viabilidade de implantação do modelo padrão de projeto arquitetônico disponibilizado pela Secretaria, nos termos do art. 17 do Decreto n.º 1.507, de 02 de julho de 2025, ou de projeto adaptado, na forma do § 5º do mesmo artigo, acrescido pelo art. 6º do Decreto n.º 1.557, de 06 de abril de 2026;

II — o atendimento, no mínimo, das normas técnicas brasileiras de habitabilidade, salubridade e segurança estrutural aplicáveis; III — as condições de acesso ao imóvel, de abastecimento de água e de solução de esgotamento sanitário;

IV — a inexistência de agravamento de condições de risco e a efetiva melhoria das condições de habitabilidade da família.

§ 3º Aplica-se aos imóveis rurais, igualmente, a dispensa prevista no art. 2º, § 1º-A, do Decreto n.º 1.507, de 02 de julho de 2025, acrescido pelo art. 1º do Decreto n.º 1.557, de 06 de abril de 2026, nas hipóteses de área de interesse social, vulnerabilidade habitacional ou risco habitacional devidamente comprovados, mantida a limitação de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º A eficácia deste parágrafo fica estritamente condicionada à publicação de Decreto Municipal expedido pela Chefe do Poder Executivo que autorize, para os imóveis situados na zona rural, a aferição do parâmetro máximo pela área de intervenção residencial. Publicado o referido Decreto, a análise técnica passará a observar, a partir de sua vigência e independentemente de alteração desta Instrução Normativa:

I — a consideração da área ocupada pela unidade habitacional e pelas benfeitorias de uso estritamente habitacional, delimitada em croqui ou

peça técnica equivalente, e não da área total constante da matrícula, do título ou do instrumento comprobatório da posse;

II — a vedação de aplicação de recursos do benefício em estruturas de exploração econômica, agrícola, pecuária, extrativista ou agroindustrial;

III — o indeferimento quando o imóvel, por sua dimensão, exploração ou destinação econômica, descaracterizar o interesse social do benefício;

IV — os elementos indicativos de interesse social previstos no § 5º deste artigo.

A condição de eficácia estabelecida neste parágrafo observa a ressalva “a” do item 2.6.1 e a conclusão “a” do Parecer Jurídico n.º 687/2026 – PGM/PMCC, bem como a orientação do Ofício n.º 996/2026/GP/PMCC, de 14 de agosto de 2026, que apreciou o pedido de reanálise formulado por esta Secretaria.

§ 5º Constituem elementos indicativos do caráter de interesse social do atendimento, a serem consignados no laudo:

I — o enquadramento do imóvel como minifúndio, assim considerado o imóvel rural de área inferior à do módulo fiscal fixado pelo INCRA para o Município, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Federal n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964;

II — a exploração do imóvel em regime de economia familiar;

III — o enquadramento da renda familiar nos limites do art. 1º e do art. 11, inciso V, do Decreto n.º 1.507, de 02 de julho de 2025, este com a redação dada pelo art. 4º do Decreto n.º 1.557, de 06 de abril de 2026;

IV — o atendimento ao requisito de possuir apenas um imóvel, previsto no art. 11, inciso I, do Decreto n.º 1.507, de 02 de julho de 2025.

§ 6º O laudo será individualizado por requerente, tecnicamente fundamentado, formalmente aprovado e subscrito por responsável técnico habilitado do Setor de Integração Técnica de que trata o art. 17-A do Decreto n.º 1.507, de 02 de julho de 2025, com emissão de ART ou RRT, e integrará o processo administrativo, sendo vedada a análise por presunção, por amostragem ou de forma coletiva.

§ 7º Esta Instrução Normativa não altera, não afasta e não substitui os parâmetros dimensionais fixados no art. 2º do Decreto n.º 1.507, de 02 de julho de 2025, limitando-se a disciplinar os critérios e o procedimento da análise técnica de estudo e viabilidade ali ressalvada, cuja aplicação é casuística e depende de laudo individualizado.

CAPÍTULO V DA COMPROVAÇÃO DE POSSE OU PROPRIEDADE DE IMÓVEL RURAL

Art. 8º Para fins do art. 13, inciso VIII, alínea ―l‖, e § 2º, do Decreto n.º 1.507, de 02 de julho de 2025, admitem-se, como documentos comprobatórios ou complementares da posse ou da propriedade de imóvel rural, não necessitando da cumulação dos documentos:

I — título definitivo, matrícula ou transcrição imobiliária;

II — contrato de compra e venda com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica válida;

III — Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR, expedido pelo INCRA; IV — comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural — CAR;

V —declaração de reconhecimento de posse assinada no mínimo por 02 (dois) vizinhos;

VI — título, contrato, certidão ou declaração expedidos pelo ITERPA, pelo INCRA ou por outro órgão fundiário competente;

VII — declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, associação de produtores ou entidade representativa da comunidade, admitida como elemento complementar

§ 1º A exigência de georreferenciamento poderá ser dispensada mediante justificativa técnica fundamentada, na forma do art. 13, inciso VIII, § 2º, do Decreto n.º 1.507, de 02 de julho de 2025.

§ 2º Permanecem integralmente aplicáveis as vedações do art. 13, inciso VIII, § 3º, do Decreto n.º 1.507, de 02 de julho de 2025, não se admitindo cadastramento com vistas à concessão em área litigiosa, em área pública, em área de risco ou sujeita a remoção.

§ 3º Os cadastros de imóveis situados em área com indício de conflito fundiário serão expressamente sinalizados no sistema, com registro da pendência, sem prejuízo da continuidade da instrução.

CAPÍTULO VI

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