DOMPA 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4082
organizações da sociedade civil, encontra-se em plena conformidade com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 13.019/2014.
Diante de todo o exposto, este setor emite PARECER FAVORÁVEL à DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, com base no artigo 30, inciso VI,
da Lei Federal nº 13.019/2014, para a celebração da parceria com a FUNDAÇÃO ZOOBOTANICA DE MARABÁ.
É o parecer.
Marabá (PA), 01 de setembro 2026.
MARIA SANDRA DA CRUZ SILVA
Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP
SANDRA LIMA SILVA
Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP
ALYNE DIAS MORAIS CARNEIRO
Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP
Publicado por: Kelia Lima Dos Santos Araújo Código Identificador: 626BD5D5
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO – SEPLAN PARECER TÉCNICO Nº 130/2026 – SEPLAN
PARECER TÉCNICO Nº 130/2026 – seplan
ASSUNTO: Análise técnica de projeto apresentado pela Organização da Sociedade Civil ASSOCIAÇÃO DE LIGAS ESPORTIVAS DE CARAJAS - ALCA para formalização de Termo de Fomento decorrente de Emenda Parlamentar Impositiva. ORIGEM: ASSOCIAÇÃO DE LIGAS ESPORTIVAS DE CARAJAS - ALCA – CNPJ nº21.782.733/0001-03 TERMO DE FOMENTO Nº: 130/2026 EMENDA IMPOSITIVA: Autoria: Ver. Jimmyson – R$ 20.000,00 VALOR TOTAL: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
V) comprovação do efetivo funcionamento na área há 01 (um) ano desenvolvendo atividades e projetos no setor referente ao objeto da parceria
ou de natureza semelhante; VI) comprovante de endereço atual da instituição;
VII) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, rg e cpf de cada um;
VIII) cpf, rg e comprovante de residência do presidente da entidade; IX) inscrição no CNPJ;
X) declaração do representante da instituição informando que nenhum dos dirigentes é dirigente membro do poder ou do ministério público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo
grau, nos termos do art. 39, II da Lei nº 13.019, de 2014;
XI) declaração do representante, em nome da entidade, informando a inexistência de divida perante os poderes públicos e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito; XII) declaração de atendimento ao artigo 25 da LC 101, de 2000; XIII) prova de que não tenha sido punida com uma das sanções do art. 39, V, da Lei 13.019, de 2014;
XIV) certidão da congem acerca da inexistência de pendências em prestações de contas de parcerias anteriores (últimos cinco anos); XV) Declaração referente a abertura de conta corrente específica para a parceria ; q) parecer da área técnica da secretaria acerca do objeto da parceria, assinado por profissional habilitado e ainda atendendo requisitos do art. 35, V, da Lei 13.019, de 2014;
XVI) certidão nada consta TCM;
XVII) certidão nada consta TCE; XVIII) certidão negativa de natureza não tributária; XIX) certidão negativa de natureza tributária;
XX) certidão negativa de débitos gerais, dívida ativa e tributos municipais;
XXI) Declaração de idoneidade; XXII) 03 (três) orçamentos. Conclui-se que a entidade encontra-se regularmente habilitada.
III – DO PLANO DE TRABALHO O Plano de Trabalho apresentado contempla:
- Diagnóstico e justificativa;
I – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Este parecer técnico é emitido com fundamento no art. 35, V, da Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC), o qual condiciona a celebração de termos de fomento à emissão de parecer técnico da Administração. Nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019/2014, os termos de fomento custeados exclusivamente por emendas parlamentares impositivas são celebrados com dispensa de chamamento público. A ProcuradoriaGeral do Município, por meio do Parecer Referencial PGM nº 008/2025, consolidou o entendimento da legalidade dessa dispensa, desde que
observadas as exigências técnicas e documentais previstas em lei.
II – DA ANÁLISE DOCUMENTAL Após análise dos documentos apresentados pela ASSOCIAÇÃO DE LIGAS ESPORTIVAS DE CARAJAS - ALCA, verificou-se o atendimento
integral dos requisitos previstos nos arts. 22 e 33 da Lei nº 13.019/2014, bem como no Checklist do Anexo I do Parecer Referencial PGM nº 008/2025:
I) Plano de trabalho e projeto com descrição completa do objeto a ser executado, devendo conter requisitos do art. 22 da Lei 13.019, de 2014;
II) certidão de que a organização da sociedade civil preenche os requisitos previstos no artigo 33 da lei 13.019, de 2014 ; III) cópia do estatuto social contando os requisito constante do inciso III, do art. 33, da Lei 13.019, de 2014;
IV) ata da última eleição e termo de posse, comprovando do mandato da diretoria da instituição;
-
Objetivos e metas quantitativas;
-
Indicadores de avaliação;
-
Cronograma físico-financeiro;
-
Plano de aplicação detalhado dos recursos;
-
Forma de prestação de contas.
A proposta está em conformidade com o art. 22 da Lei nº 13.019/2014 e demonstra viabilidade técnica, operacional e financeira.
IV – DO INTERESSE PÚBLICO E DO MÉRITO
O objeto do projeto ―FOMENTO ESPORTIVO‖, busca-se viabilizar a aquisição de conjuntos esportivos e bolas oficiais, proporcionando melhores condições para a prática esportiva. A iniciativa tem como objetivo promover dignidade, igualdade de oportunidades e incentivar a
permanência de atletas e jovens em situação de vulnerabilidade social nas atividades esportivas e de lazer do município.
Atende a finalidade pública relevante e de interesse recíproco, compatível com as políticas públicas municipais e com a modalidade de Termo
de Fomento prevista no art. 2º, VIII da Lei nº 13.019/2014.
V – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Consta nos autos o parecer orçamentário da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Nº 1284/2026/SEPLAN - DEORC/SEPLAN-
PMM, acompanhado do QDD – Quadro Detalhado de Despesas, que atesta a existência de saldo na dotação correspondente à emenda parlamentar, além do prévio empenho da despesa, em observância ao art. 60 da Lei 4.320/1964 e ao art. 16 da LRF.
VI – DA FISCALIZAÇÃO, GESTOR E COMISSÃO
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