DOMPA 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4082
Educação e dos demais planos decenais de educação que venham a sucedê-lo;
II - acompanhar e avaliar a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, utilizando, sempre que possível, estudos, estatísticas, indicadores e dados oficiais;
III - promover a participação da comunidade educacional e da sociedade civil nos processos de planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais;
IV - planejar, organizar e coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, a realização das Conferências Municipais de Educação, bem como promover a divulgação e o acompanhamento de suas deliberações;
V - acompanhar, no âmbito municipal, a implementação das deliberações decorrentes das Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais de Educação;
VI - promover estudos, debates, audiências, seminários, conferências e outros espaços de diálogo sobre a política educacional;
VII - apresentar aos órgãos competentes recomendações e proposições destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais; VIII - acompanhar proposições legislativas e atos normativos relacionados às políticas públicas educacionais de interesse do Município;
IX - promover articulação com o Conselho Municipal de Educação, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, o Conselho de Alimentação Escolar, os Fóruns Estadual e Nacional de Educação e demais instâncias relacionadas à política educacional; X - estimular a participação de estudantes, famílias, profissionais da educação, gestores, instituições de ensino, entidades representativas e organizações da sociedade civil nas discussões relativas à educação; XI - elaborar, aprovar e atualizar seu Regimento Interno;
XII - dar publicidade às suas atas, deliberações, recomendações, relatórios e demais documentos de interesse público; XIII - estimular mecanismos de participação social, inclusive por meios e plataformas digitais acessíveis, nos processos de acompanhamento e monitoramento das políticas públicas e dos planos municipais de educação; XIV - exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza e finalidade, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O FOMPEON será composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos, colegiados e segmentos:
XX - demais órgãos, instituições, entidades ou segmentos cuja participação seja considerada relevante para as políticas públicas educacionais do Município, na forma do Regimento Interno.
§ 1º - A composição do FOMPEON deverá assegurar, tanto quanto possível, a pluralidade e a representatividade da comunidade educacional e da sociedade civil.
§ 2º - Cada órgão, colegiado, entidade ou segmento representado indicará 1 (um) membro titular e respectivo suplente.
§ 3º - Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos, colegiados, entidades ou segmentos e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º - O ato de designação dos membros especificará, quando necessário, as entidades e instituições responsáveis pela representação dos segmentos previstos neste artigo, observados os critérios de representatividade, pertinência temática e atuação no Município, na forma desta Lei e do Regimento Interno.
§ 5º - A ausência de indicação de representante por determinado órgão, entidade ou segmento não impedirá a instalação ou o funcionamento do Fórum, desde que observado o quórum estabelecido no Regimento Interno.
§ 6º - Na composição do FOMPEON deverá ser assegurada representação plural da comunidade educacional, do Poder Público e da sociedade civil, buscando-se evitar concentração de representação em determinado órgão, entidade ou segmento.
Art. 4º - O mandato dos membros do FOMPEON será de 2 (dois) anos, permitida a recondução mediante nova indicação do respectivo órgão, colegiado, entidade ou segmento.
§ 1º - A substituição de representante durante o mandato será realizada mediante nova indicação da instituição ou segmento representado.
§ 2º - A participação no FOMPEON será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 3º - O membro permanecerá no exercício de suas funções até a designação de seu substituto, salvo na hipótese de perda da representação ou desligamento do órgão, entidade ou segmento que representa.
I - Secretaria Municipal de Educação, SEMED;
II - Secretaria Municipal de Saúde, SMS;
III - Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, SMTPS;
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
IV - Conselho Municipal de Educação, CME;
V - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, CACS-FUNDEB;
VI - Conselho de Alimentação Escolar, CAE;
VII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, CMDCA;
Art. 5º - O FOMPEON terá a seguinte estrutura básica:
I - Plenário, constituído pela totalidade dos membros em exercício; II - Coordenação, eleita dentre seus membros, composta, no mínimo, por:
VIII - Conselho Tutelar, CT;
IX - Câmara Municipal de Vereadores, CMON;
X - gestores das unidades escolares públicas;
XI - profissionais da educação das redes públicas de ensino; XII - estudantes;
XIII - pais ou responsáveis por estudantes;
XIV - instituições de ensino privado com atuação no Município; XV - instituições de ensino superior com atuação no Município; XVI - entidades representativas dos trabalhadores e profissionais da educação;
XVII - entidades e organizações representativas das pessoas com deficiência e da educação inclusiva;
XVIII - organizações da sociedade civil com atuação nas áreas de educação, inclusão social, cultura, esporte, assistência social, direitos humanos ou outras áreas relacionadas às políticas educacionais; XIX - povos indígenas, comunidades do campo e demais povos e comunidades tradicionais existentes no território municipal;
a) Coordenador; b) Vice-Coordenador; c) Secretário.
§ 1º - O Plenário constitui a instância máxima de deliberação do FOMPEON.
§ 2º - A eleição, o mandato, as atribuições, as hipóteses de substituição e os demais procedimentos relativos à Coordenação serão disciplinados pelo Regimento Interno.
§ 3º - A primeira reunião do FOMPEON será convocada pela Secretaria Municipal de Educação, ocasião em que serão adotadas as providências necessárias à instalação do Fórum e à eleição de sua primeira Coordenação.
Art. 6º - O FOMPEON reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante
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