DOMPA 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Safra (Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola), vigente na data de assinatura do contrato com o FMDS
DO VALOR DAS PARCELAS E DO SEU VENCIMENTO CLÁUSULA 7ª.
As parcelas de amortização do saldo devedor do capital, serão fixas no valor de R$ 659,63 (Seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), acrescidas dos juros mensais, calculado conforme ANEXO I - CÁLCULO DE JUROS E PRESTAÇÃO DE PROCESSO DO FMDS CANAÃ DOS CARAJÁS, sendo a data de vencimento da primeira parcela em 15/10/2027 e da última parcela em 15/09/2029, pagas mediante emissão de boletos por parte do Contratado. CLÁUSULA 8ª.
O vencimento das parcelas ocorrerá todo dia 15(quinze) de cada mês, sendo que a parcela que for paga até a data do vencimento sofrerá desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos juros, conforme determina o Artigo 3º do Decreto Municipal nº 1.047/2019, sendo que tal desconto incidirá exclusivamente sobre a parcela liquidada. CLÁUSULA 9ª.
Às parcelas cuja data de vencimento coincida com feriados ou finais de semana o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil após a data de vencimento, não sofrendo perda do desconto por pagamento até a data do vencimento.
DO PRAZO E DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO CLÁUSULA 10ª.
O prazo para pagamento do referido empréstimo é de 36 (trinta e seis) meses, com prazo de carência de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura do contrato. CLÁUSULA 11ª.
O Contratante deverá procurar a Tesouraria do FMDS para requerer boletos para poder efetivar a liquidação antecipada do Contrato, bem como efetuar pagamentos extraordinários para amortizar a dívida. Observando-se para fins de liquidação, considerando-se o saldo devedor do Contrato, o valor presente das prestações vincendas, na data da liquidação, descontando-se a taxa de juros pré-fixada do prazo ainda não decorrido do presente Contrato. CLÁUSULA 12ª.
A antecipação de parcelas realizadas por boleto gerado a Tesouraria, requerido pelo Contratante, gerará aditivo contratual para substituição do ANEXO I - CÁLCULO DE JUROS E PRESTAÇÃO DE PROCESSO DO FMDS CANAÃ DOS CARAJÁS, com a nova composição das parcelas remanescente do Contrato e mantendo-se os juros da data de assinatura deste. DAS OBRIGAÇÕES CLÁUSULA 13ª.
É de obrigação do Contratante, bem como do Contratado, respeitar as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 753/2016 e suas alterações, bem como o estabelecido no Decreto Municipal nº 1.427/2024, no Decreto Municipal nº 1.047/2019, no Decreto Municipal nº 1.258/2021 e no Decreto Municipal nº 1.533/2026, assim como Resoluções emitidas pelo Conselho Gestor durante todo o período de vigência deste Contrato. CLÁUSULA 14ª.
O Contratante autoriza previamente o Contratado, através de servidor do quadro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou através de empresa terceirizada para os respectivos fins, acessar os locais de instalação e/ou guarda dos bens ou produtos objetos deste Contrato, para que o Contratado exerça seu direito fiscalizatório, sendo necessário para isso, somente aviso com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para a coleta de informações, em todo o período de vigência do Contrato. CLÁUSULA 15ª.
São de responsabilidade do Contratante:
15.1 Cumprir com a obrigação prevista na Cláusula 8ª, 9ª e 10ª deste Contrato, mantendo o pagamento das parcelas em dia; 15.2 Dar publicidade dos bens e atividades financiadas pelo FMDS, afixando placas e informativos, conforme o estabelecido por Resolução do Conselho Gestor do FMDS; 15.3 Realizar o acompanhamento do servidor, no ato de fiscalização do empreendimento;
15.4 Realizar o pagamento de todas as custas com cobrança de débitos vencidos, bem como os custos de cobrança judiciais, leilões e execução de garantias;
15.5 Zelar pelo bom uso dos bens descritos na Cláusula 2ª. CLÁUSULA 16ª.
O Contratante deverá orientar o(s) fornecedor(es) para que atendam às solicitações do Contratado, que deverão seguir os procedimentos do Decreto Municipal nº 1.258/2021, principalmente nos procedimentos de emissão das Cartas de Quitação e as informações que devem constar no campo Dados Adicionais da(s) respectiva(s) nota fiscal(is), a ser(em) emitida(s).
DAS GARANTIAS E DO CUMPRIMENTO CLÁUSULA 17ª.
A Lei Municipal nº 753/2017, trata em seu Art. 6º sobre as garantias permitidas ou exigidas pelas modalidades previstas em seu Art 2º, sendo que a modalidade CANAÃ FAMÍLIA RURAL conforme Cláusula 3ª, fica dispensada a apresentação de garantia acessória, ficando o Contratante responsável pela quitação pontual de todas as parcelas do empréstimo objeto deste instrumento contratual. CLÁUSULA 18ª.
DA ANUÊNCIA - O INTERVENIENTE-ANUENTE declara estar ciente de todas as cláusulas convencionadas neste instrumento e com elas concordar nada tendo a opor contra o CONTRATADO, bem como em relação às obrigações decorrentes do Contrato de Concessão de Crédito ora celebrado.
DO INADIMPLEMENTO CLÁUSULA 19ª.
Fica caracterizado o inadimplemento quando o pagamento da obrigação não ocorrer até a data do seu vencimento, ou em dia útil imediatamente posterior em caso de feriados ou finais de semana. CLÁUSULA 20ª.
Sobre o valor em situação de inadimplemento, além da perda do desconto de 15% (quinze por cento) para pagamentos até a data do vencimento, indicado na Cláusula 8ª, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento da obrigação e em substituição aos juros contratuais. CLÁUSULA 21ª.
A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de vencimento de qualquer das parcelas, o Contratado incluirá os nomes do devedor e do(s) avalista(s) nos sistemas de proteção ao crédito (SERASA, SPC, ETC). CLÁUSULA 22ª.
A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia de vencimento de qualquer parcela, consideram-se vencidas todas as parcelas não pagas, devendo o montante devido ser inscrito na Dívida Ativa do Município, bem como realizar a execução das garantias fornecidas. DO ADIMPLEMENTO CLÁUSULA 23ª.
Findo o pagamento do valor financiado, fica o bem objeto deste financiamento, sob a total responsabilidade e domínio do Contratante, não restando qualquer responsabilidade relacionada ao Contratado. CLÁUSULA 24ª.
Após o término deste Contrato não estará mais obrigado o Contratante a manter a publicidade dos bens objeto deste financiamento. DA RESCISÃO CONTRATUAL CLÁUSULA 25ª.
Sendo constatado o desvio de finalidade, ou seja, a aplicação do recurso objeto deste Contrato para fins diferentes dos apontados na cláusula 2ª, o FMDS poderá considerar este Contrato como rescindido e vencido antecipadamente, exigindo a liquidação imediata da dívida, sob pena de ter seu nome inscrito nos órgão de proteção ao crédito (SPC e SERASA) bem como em dívida ativa do Município, sem prejuízo de aplicação das sanções cíveis e penais cabíveis. DA COMPRA CLÁUSULA 26ª.
A responsabilidade pela escolha do fornecedor(es) para aquisição dos itens descritos na Cláusula 2 é exclusiva do Contratante e deve respeitar o valor máximo estabelecido na Cláusula 4ª, bem como os procedimentos previsto no Decreto Municipal nº 1.258/2021 que dispõe sobre o regulamento da tesouraria e setor de cobrança do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos Carajás. CLÁUSULA 27ª.
O Contratante se compromete que os produtos, bens ou serviços, descritas na Cláusula 2ª, deste Contrato, serão recebidos no Município de Canaã dos Carajás/PA, VP 12, SERRA DOURADA, S/N, PA 160, SENTIDO PARAUAPEBAS, SÍTIO PEDRA BRANCA, ZONA
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