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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 03/09/2026 · pág. 27

DOMPA 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4083

RECONHEÇO a quitação integralda multa aplicada, não havendo valor remanescente a serexigido do autuado.

MANTENHO a apreensão exclusivamenteda peça demadeira objeto da irregularidade, para posteriordestinação na formada legislação ambiental vigente.

REGISTRO a liberação docaminhão trator edo semirreboque, já efetivada mediante assinaturado respectivo Termode Recebimento. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-see, oportunamente, arquive-se.

Dom Eliseu – PA, 21 de agosto de 2026.

ALÉCIO SANTOS CARVALHO

Secretário Municipal de Meio Ambiente Decreto Municipal nº 270/2025-GP

Publicado por: Marivaldo Prado da Silva Junior Código Identificador: 6A2E579D

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2026000611 INTERESSADO: RONALDO BERALDINO BUENO

ASSUNTO: Processo Administrativo de Infração Ambiental – Transporte de Produto Florestal

Trata-se de Processo Administrativo de Infração Ambiental instaurado em decorrência de ocorrência registrada pela Polícia Rodoviária Federal – PRF, em razão do transporte de madeira serrada em desacordo com a documentação ambiental apresentada, envolvendo o conjunto veicular composto pelo caminhão SCANIA/R450 A6X2, placa RTH3126, e pelo semirreboque SR/FACCHINI SRF, placa PKW9755, abordado em 11/07/2026, no Km 19 da BR-010, no Município de Dom Eliseu/PA.

Conforme consta dos autos, durante a fiscalização foi constatado o transporte de aproximadamente 32,625 m³ de madeira serrada, enquanto a documentação ambiental apresentada indicava volume aproximado de 28,1039 m³, resultando em diferença de aproximadamente 4,5211 m³.

Foi constatada, ainda, divergência quanto à identificação da espécie florestal transportada, uma vez que a documentação ambiental vinculava a carga ao nome vulgar ―Guajará‖ e ao nome científico Pouteria venosa subsp. amazonica T.D. Penn., enquanto a fiscalização inicialmente identificou as amostras como pertencentes ao gênero Endopleura sp.

O interessado RONALDO BERALDINO BUENO apresentou defesa administrativa, sustentando, em síntese, a existência de equívoco na identificação da madeira, questionando a divergência volumétrica e requerendo a realização de nova perícia, bem como a revisão das medidas de apreensão adotadas.

No curso da instrução processual, foi apresentado o Laudo Técnico de Identificação Anatômica nº 30/2026 , elaborado por profissional habilitada, mediante análise de duas amostras de madeira, utilizandose características anatômicas e macroscópicas, literatura especializada, chave interativa de identificação de madeiras e comparação com amostras de xilotecas.

Conforme conclusão do referido laudo, as duas amostras analisadas foram identificadas como Sacoglottis sp., da família Humiriaceae, não tendo sido confirmada a identificação da madeira como Pouteria venosa subsp. amazonica , espécie constante da documentação ambiental apresentada.

A Assessoria Jurídica desta Secretaria manifestou-se pelo não acolhimento da defesa, considerando que o laudo técnico produzido nos autos não confirmou a espécie constante da documentação apresentada e que permanece a divergência volumétrica constatada pela fiscalização, opinando pela manutenção do enquadramento da conduta e das medidas administrativas adotadas.

Da análise dos autos, verifica-se que permanecem caracterizadas as divergências quanto à quantidade e à identificação do produto florestal transportado, não tendo os elementos apresentados pela defesa sido

suficientes para afastar as irregularidades constatadas pela fiscalização.

Considerando, ainda, que o Laudo Técnico de Identificação Anatômica nº 30/2026 constitui elemento técnico produzido no curso da instrução e concluiu pela identificação das amostras como Sacoglottis sp., entende-se que não há, neste momento, elemento suficiente para afastar a divergência existente entre a madeira analisada e a espécie constante da documentação ambiental.

Quanto ao pedido de realização de nova perícia, INDEFIRO-O , considerando a existência do Laudo Técnico de Identificação Anatômica nº 30/2026, elaborado por profissional habilitada, e a ausência, nos autos, de elemento técnico suficiente que demonstre a necessidade de nova análise, sem prejuízo de eventual diligência complementar caso posteriormente se mostre necessária à adequada instrução do processo.

Diante do exposto, INDEFIRO a defesa administrativa apresentada pelo interessado e MANTENHO o enquadramento da conduta no art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Federal nº 6.514/2008, em razão do transporte de produto florestal em desacordo com a documentação ambiental, quanto à quantidade e à espécie declaradas.

MANTENHO a medida administrativa de apreensão incidente sobre a carga de madeira, devendo esta permanecer sob custódia e sujeita às providências administrativas cabíveis, na forma da legislação ambiental vigente.

Por outro lado, considerando que a medida de apreensão recai sobre o produto florestal, e não havendo necessidade de manutenção da retenção do conjunto veicular para a continuidade da instrução processual, DETERMINO A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO composto pelo caminhão SCANIA/R450 A6X2, placa RTH3126, e pelo semirreboque SR/FACCHINI SRF, placa PKW9755, após a adoção das providências administrativas necessárias.

A descarga e a retirada da madeira apreendida deverão ser realizadas pelo interessado, ou por pessoa por ele formalmente autorizada, às suas expensas e sob sua inteira responsabilidade, devendo ser observadas as orientações da fiscalização quanto ao local, forma e condições de armazenamento ou destinação do produto, ficando expressamente vedada a retirada, transferência, comercialização ou qualquer forma de disposição da madeira sem a devida autorização do órgão ambiental competente.

A liberação do veículo não implica, em hipótese alguma, liberação da madeira apreendida, permanecendo a carga vinculada ao presente processo administrativo e sujeita às medidas de fiscalização, guarda, destinação e demais providências previstas na legislação ambiental aplicável.

O interessado deverá providenciar a descarga da carga no local indicado pela fiscalização, responsabilizando-se integralmente por eventuais danos, perdas, extravios ou irregularidades decorrentes da operação.

DETERMINO , ainda, que seja lavrado o respectivo termo de liberação do veículo, fazendo-se constar expressamente que a liberação se refere exclusivamente ao conjunto veicular, permanecendo a madeira apreendida e as demais obrigações administrativas decorrentes da presente decisão.

Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se e, Oportunamente, Arquive-se. Após o cumprimento das providências determinadas e transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dom Eliseu – PA, 02 de setembro de 2026.

ALÉCIO SANTOS CARVALHO

Secretário Municipal de Meio Ambiente Decreto Municipal nº 270/2025-GP

Publicado por: Marivaldo Prado da Silva Junior Código Identificador: 11C2C09D

ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS

CPL DE ELDORADO DO CARAJÁS EXTRATO DE CONTRATOS

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