DOMPA 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4083
X) declaração do representante da instituição informando que nenhum dos dirigentes é dirigente membro do poder ou do ministério público, ou dirigente de órgão ou entidade da
administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau, nos termos do art. 39, II da Lei nº 13.019, de 2014;
XI) declaração do representante, em nome da entidade, informando a inexistência de divida perante os poderes públicos e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;
XII) declaração de atendimento ao artigo 25 da LC 101, de 2000; XIII) prova de que não tenha sido punida com uma das sanções do art. 39, V, da Lei 13.019, de 2014;
XIV) certidão da congem acerca da inexistência de pendências em prestações de contas de parcerias anteriores (últimos cinco anos); XV) Declaração referente a abertura de conta corrente específica para a parceria ; q) parecer da área técnica da secretaria acerca do objeto da parceria, assinado por profissional habilitado e ainda atendendo requisitos do art. 35, V, da Lei 13.019, de 2014; XVI) certidão nada consta TCM; XVII) certidão nada consta TCE; XVIII) certidão negativa de natureza não tributária; XIX) certidão negativa de natureza tributária; XX) certidão negativa de débitos gerais, dívida ativa e tributos municipais;
Parecer Técnico - Seleção 143 (2351729) SEI 050505275.000331/2026-45 / pg. 1
XXI) Declaração de idoneidade; XXII) 03 (três) orçamentos. Conclui-se que a entidade encontra-se regularmente habilitada.
III – DO PLANO DE TRABALHO
O Plano de Trabalho apresentado contempla:
A execução será acompanhada pelo: Sr. Milton Francisco França, Matrícula n° 669 - Gestor de parceria, designada por portaria específica, responsável pelo acompanhamento
técnico e administrativo - Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída pela Portaria 450/2026 - GP, responsável pelo controle e fiscalização; - Meios de fiscalização: relatórios periódicos, visitas técnicas e análise documental.
VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Por todo o exposto, declaramos que o projeto PLANTANDO E CUIDANDO objeto da presente instrução processual administrativa, que visa à formalização do Termo de Fomento
nº 112/2026 com organizações da sociedade civil, encontra-se em plena conformidade com os parâmetros estabelecidos no Parecer Referencial adotado. Diante de todo o exposto,
opina-se favoravelmente à formalização do Termo de Fomento nº 112/2026 com a ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTURA FAMILIAR RAIMUNDO E CAMILA, custeado
exclusivamente por recursos oriundos de emenda parlamentar impositiva, com dispensa de chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019/2014 e do Parecer Referencial PGM nº 008/2025. É o parecer.
Marabá/PA, 02 de setembro de 2026.
MARIA SANDRA DA CRUZ SILVA Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP
SANDRA LIMA SILVA
Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP
ALYNE DIAS MORAIS CARNEIRO
Parecer Técnico - Seleção 143 (2351729) SEI 050505275.000331/2026-45 / pg. 1
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Diagnóstico e justificativa;
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Objetivos e metas quantitativas;
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Indicadores de avaliação;
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Cronograma físico-financeiro;
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Plano de aplicação detalhado dos recursos;
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Forma de prestação de contas.
A proposta está em conformidade com o art. 22 da Lei nº 13.019/2014 e demonstra viabilidade técnica, operacional e financeira.
Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP
Publicado por: Kelia Lima Dos Santos Araújo Código Identificador: B6439EEE
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO – SEPLAN PARECER TÉCNICO Nº 43/2026 – SEPLAN
IV – DO INTERESSE PÚBLICO E DO MÉRITO
O objeto do projeto: PROJETO PLANTANDO E CUIDANDO, Visa fortalecer a agricultura familiar da Gleba Geladinho Praia Alta e comunidades circunvizinhas, no município
de Marabá–PA, por meio da aquisição de equipamentos agrícolas mecanizados, ferramentas agrícolas, sistema básico de irrigação e insumos agrícolas (sementes e fertilizantes),
visando ampliar a produção, melhorar as condições de trabalho, ampliar as áreas cultivadas, diversificar a produção, aumentar a renda, promover a sustentabilidade econômica
das famílias agricultoras e fortalecer a segurança alimentar.. Atendendo a finalidade pública relevante e de interesse recíproco, compatível com as políticas públicas municipais e com a modalidade de Termo de Fomento prevista no art. 2º, VIII da Lei nº 13.019/2014.
V – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Consta nos autos o parecer orçamentário da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle nº 1276/2026/SEPLAN - DEORC/SEPLANPMM, acompanhado do QDD
– Quadro Detalhado de Despesas, que atesta a existência de saldo na dotação correspondente à emenda parlamentar, além do prévio empenho da despesa, em observância ao art. 60 da Lei 4.320/1964 e ao art. 16 da LRF.
VI – DA FISCALIZAÇÃO, GESTOR E COMISSÃO
PARECER TÉCNICO Nº 43/2026 – SEPLAN
ASSUNTO: Análise técnica de projeto apresentado pela Organização da Sociedade Civil ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTURA FAMILIAR RAIMUNDO E CAMILA para formalização de Termo de Fomento decorrente de Emenda Parlamentar Impositiva.
ORIGEM: ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTURA FAMILIAR RAIMUNDO E CAMILA - CNPJ nº 47.252.272/0001-42 TERMO DE FOMENTO Nº: 112/2026
EMENDA IMPOSITIVA: Autoria: Ver. VANDA AMERICO - R$ 20.000,00
VALOR TOTAL: R$ 20.000,00 (vinte mil reais.)
I – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Este parecer técnico é emitido com fundamento no art. 35, V, da Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC), o qual condiciona a celebração de termos de fomento à emissão de parecer técnico da Administração. Nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019/2014, os termos de
fomento custeados exclusivamente por emendas parlamentares impositivas são celebrados com dispensa de chamamento público. A Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Referencial PGM nº 008/2025, consolidou o entendimento da legalidade dessa dispensa, desde que observadas as exigências técnicas e documentais previstas em lei.
II – DA ANÁLISE DOCUMENTAL
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