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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 03/09/2026 · pág. 71

DOMAM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4185

Art. 8º Todos os participantes deverão observar os princípios da urbanidade, respeito, cordialidade e boa-fé, abstendo-se de manifestações que prejudiquem o regular desenvolvimento dos trabalhos.

CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO DA AUDIÊNCIA

Art. 9º A Audiência Pública será coordenada por uma Mesa Diretora , composta, preferencialmente, por:

Art. 10º Compete ao Presidente da Audiência Pública:

§ 1º O tempo poderá ser ampliado, reduzido ou redistribuído de acordo com o número de inscritos e o andamento dos trabalhos. § 2º As manifestações deverão ser objetivas e relacionadas ao tema da Audiência Pública.

Art. 17º As inscrições para manifestação oral serão realizadas junto à organização da audiência, conforme procedimento informado no início dos trabalhos.

Art. 18º É vedada a utilização da palavra para: I – manifestações ofensivas ou discriminatórias;

II – ataques pessoais;

III – propaganda político-partidária ou eleitoral;

IV – manifestações que não guardem relação com o objeto da audiência;

V – qualquer ato que comprometa a segurança ou o regular funcionamento da audiência.

Art. 19º O Presidente poderá interromper a manifestação que descumprir as regras deste Regimento, garantindo-se, sempre que possível, a preservação do respeito e da participação democrática.

X – Declarar encerrada a Audiência Pública.

Art. 11º Compete ao Secretário dos Trabalhos:

CAPÍTULO V

CAPÍTULO VII

DAS PROPOSTAS E SUGESTÕES

Art. 20 As sugestões apresentadas pelos participantes serão registradas pela equipe responsável e integrarão os documentos da Audiência Pública.

Art. 21º As propostas apresentadas serão posteriormente analisadas pelos setores técnicos competentes da Administração Municipal, considerando-se:

I – a legislação vigente;

II – a compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA;

III – a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; IV – a disponibilidade de recursos;

V – a viabilidade técnica e administrativa; VI – o interesse público.

DA ESTRUTURA DOS TRABALHOS

Art. 12º A Audiência Pública observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

Art. 22º A apresentação de proposta durante a Audiência Pública não implica sua aprovação automática ou obrigatoriedade de inclusão na LOA 2027.

CAPÍTULO VIII DA ORDEM E DO FUNCIONAMENTO

Art. 23º Os participantes deverão manter comportamento compatível com o caráter público, democrático e institucional da audiência.

Art. 24º Não serão permitidos atos que impeçam ou dificultem o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 13º A programação poderá ser alterada pela coordenação da audiência sempre que necessário para assegurar o melhor desenvolvimento dos trabalhos.

CAPÍTULO VI

DAS MANIFESTAÇÕES E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 25º O Presidente poderá solicitar a colaboração dos participantes e, quando necessário, adotar as medidas administrativas cabíveis para garantir a continuidade da audiência.

CAPÍTULO IX DO REGISTRO E DA ATA

Art. 26º A Audiência Pública será registrada por meio de ata, contendo, no mínimo:

I – data, horário e local;

Art. 14º Será assegurada aos participantes a oportunidade de apresentar sugestões, questionamentos, críticas e propostas relacionadas à LOA 2027.

II – identificação da autoridade responsável pela condução;

III – relação dos participantes, quando houver registro; IV – assuntos apresentados;

V – principais manifestações;

Art. 15º As manifestações poderão ocorrer de forma: I – oral, durante a audiência; II – escrita, mediante formulário disponibilizado pela organização;

Art. 16º Para garantir a participação do maior número possível de pessoas, cada participante terá o prazo máximo de 03 (três) minutos para sua manifestação, salvo decisão da Presidência em sentido diverso.

VI – sugestões e propostas apresentadas; VII – encaminhamentos realizados; VIII – demais ocorrências relevantes.

Art. 27º Sempre que possível, a Audiência Pública poderá ser registrada por meio de gravação audiovisual, fotografia ou outros meios de documentação.

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