DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4084
Itaituba – PA, 03 de Setembro de 2026
CAPÍTULO III
Da Instalação da Câmara Municipal
Ordenador:
WASHIGTON RICARLOS PEREIRA MARQUES Presidente da Câmara Municipal de Itaituba/PA.
Publicado por: Alex Junio Silva Cruz Código Identificador: 53565790
ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE OURÉM
CÂMARA MUNICIPAL DE OURÉM RESOLUÇÃO Nº 03/2026 DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURÉM/PA
A Câmara Municipal de Ourém/PA aprovou, e a Mesa Diretora Promulga a seguinte Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal:
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Das Funções da Câmara
Art. 1º O Poder Legislativo do Município de Ourém/PA é exercido pela Câmara Municipal, composta de 11 (onze) vereadores, tem função legislativa, fiscalizadora e julgadora, em todos os assuntos da administração pública, inclusive no julgamento das infrações-políticoadministrativas, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 2º A função legislativa da Câmara Municipal consiste na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos, Resoluções, Indicações, Requerimentos e Moções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º A função de fiscalização consiste no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto ao acompanhamento da execução orçamentária, dos atos, dos contratos, das licitações, formação de comissões parlamentares de inquérito, pedidos de informações, e tudo referente ao bom e fiel cumprimento de suas funções constitucionais.
Art. 4º A função de controle externo da Câmara implica a fiscalização de todas as ações do Poder Executivo em geral, sob o prisma da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.
Art. 5º A função julgadora ocorre nas hipóteses em que é necessário julgar as contas do prefeito após o parecer prévio do Tribunal de Contas e nas infrações político-administrativas, nos termos do artigo 74-A, da Lei Orgânica.
Art. 6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizase através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços.
CAPÍTULO II Da Sede da Câmara
Art. 7º A Câmara Municipal tem sua sede na Travessa Tembés, nº 150, Centro, Ourém/PA.
Art. 8º No recinto de reuniões do plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. Art. 9º Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
Art. 10. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão preparatória, especial, presidida pelo vereador mais votado ou na sua ausência, o mais idoso, às 17h do dia primeiro de janeiro, para posse dos vereadores, eleição da Mesa Diretora e posse do Prefeito e Vice, nos termos do art. 39 da Lei Orgânica.
Parágrafo único. A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos um terço dos vereadores e, se esta situação persistir até o último dia do prazo a que se refere o art. 13; a partir deste, a instalação será presumida para todos os efeitos legais. Art. 11. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na sessão de instalação, perante o presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “Ad hoc” indicado por aquele, e após haverem todos manifestado o compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá do seguinte:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu Povo”.
Art. 12. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário “Ad hoc” fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
“Assim o prometo”
Art. 13. O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente nos termos do artigo 11.
Art. 14. Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens registrada em cartório, a ser repetida quando do término do mandato.
Art. 15. Cumprido o disposto no artigo 14, o Presidente Provisório facultará a palavra, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, a cada Vereador e às autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 16. Seguir-se-á às orações, a eleição da Mesa na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados. Art. 17. O Vereador que não se empossar no prazo previsto no artigo 13, não mais poderá fazê-lo.
Art. 18. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato, não poderá empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o artigo 13.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara
SEÇÃO I
Da Formação da Mesa e de suas Modificações
Art. 19. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, nos termos do art. 47 da Lei Orgânica. Art. 20. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do vereador mais votado entre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o presidente provisório permanecerá na Presidência, empossará o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2º A eleição dos membros da Mesa Diretora será realizada por votação aberta, exigindo-se maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara em primeiro escrutínio e maioria simples em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Vereadores, observados os seguintes procedimentos:
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