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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 04/09/2026 · pág. 3

DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4084

I – registro, perante a Mesa, de chapa completa contendo os candidatos aos cargos da Mesa Diretora, observado o prazo regimental;

II – chamada nominal dos Vereadores para a votação;

III – realização de segundo escrutínio entre as duas chapas mais votadas, caso nenhuma delas alcance, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara;

IV – em caso de empate no segundo escrutínio, considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato o Presidente seja o mais idoso.

§ 3º O registro da chapa para concorrer à eleição da Mesa Diretora deverá ser protocolizado junto ao serviço de protocolo da Câmara Municipal até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário designado para a realização da reunião em que ocorrerá a eleição.

§ 4º Excepcionalmente, no dia imediatamente anterior à realização da eleição da Mesa Diretora, o serviço de protocolo da Câmara Municipal permanecerá em funcionamento até o horário correspondente ao fixado para a realização da reunião eleitoral, exclusivamente para fins de recebimento de pedido de registro de chapa.

Art. 21. No segundo ano de cada Legislatura, na segunda sessão ordinária do mês de novembro, realizar-se-á, sob a direção da Mesa Diretora em exercício, a eleição destinada à renovação da Mesa Diretora.

§ 1º Para a condução do processo eleitoral será constituída Comissão Especial Eleitoral, composta por 03 (três) Vereadores, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º A eleição para renovação da Mesa Diretora observará, no que couber, o procedimento previsto nos §§ 2º ao 4º do art. 20 deste Regimento, cabendo à Comissão Especial Eleitoral, em substituição ao protocolo da Câmara, receber os pedidos de registro de chapa e verificar o atendimento dos requisitos formais exigidos para sua admissão ao pleito.

Art. 22. Na eleição e renovação da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa.

Art. 23. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: I – extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular, independentemente de aceitação do Plenário;

IV – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

Art. 24. Verificando-se vaga em qualquer cargo da Mesa Diretora, será realizada eleição suplementar na primeira reunião ordinária seguinte àquela em que ocorrer a vacância, observadas, no que couber, as disposições relativas à eleição da Mesa Diretora.

Art. 25. Se a vacância ocorrer após 30 de novembro do segundo ano do mandato da Mesa Diretora, não será realizada eleição suplementar, cabendo à Mesa Diretora designar um de seus membros titulares para exercer o cargo até o término do mandato.

Art. 26. Nos casos de ausência, impedimento ou licença de qualquer membro da Mesa Diretora, suas atribuições serão exercidas pelo respectivo substituto regimental, observado o disposto neste Regimento.

SEÇÃO II

Da Competência da Mesa

Art. 27. A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.

Art. 28. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:

a) propor projeto de Lei sobre o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários;

b) Propor projeto de Decreto Legislativo que disponha sobre o subsídio dos Vereadores;

c) Promulgar as emendas à Lei Orgânica nos termos do art. 57, §2º da Lei Orgânica;

e) declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa; f) auxiliar o presidente quando convocado por este para tomada de decisões.

Art. 29. Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos uma vez por mês, a fim de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação os respectivos atos e decisões.

Art. 30. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído nas mesmas condições pelo 1º e 2º Secretário respectivamente.

Art. 31. Quando, antes de iniciar-se determinada reunião ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”.

SEÇÃO III

Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa

Art. 32. O Presidente é a mais alta autoridade da Mesa e representante da Câmara Municipal, em juízo ou fora dele. Art. 33. Compete ao Presidente da Câmara:

I – representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou plenário;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o regimento interno;

IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI – declarar a extinção dos mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei, inclusive os decorrentes de decisão judicial, expedindo os respectivos atos, bem como promulgar e fazer publicar os decretos legislativos de perda de mandato resultantes de deliberação do Plenário;

VII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizados no mês anterior;

VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

X – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIV – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

XV – credenciar agente da imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XVI – expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal, inclusive às pessoas agraciadas com honrarias concedidas na forma da legislação vigente; XVII – conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

XVIII – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XIX – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário.

XX – convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

XXI – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

d) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

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