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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 04/09/2026 · pág. 5

DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4084

Art. 42. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento que for lida em sessão. Parágrafo único. Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário. Art. 43. Nos termos do art. 48 da Lei Orgânica do Município, poderá ser destituído o membro da Mesa Diretora que exorbite de suas atribuições ou se mostre faltoso, omisso ou ineficiente no exercício do cargo, mediante processo regularmente instaurado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Considera-se faltoso, para os fins deste artigo, aquele que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a 5 (cinco) sessões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, sem justificativa devidamente comprovada e acolhida pelos demais membros da Mesa Diretora.

Art. 44. A destituição automática de cargo da Mesa Diretora declarada por via judicial independe de qualquer formalização regimental. Art. 45. O processo de destituição terá início mediante representação subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, cabendo à Comissão Especial constituída após a aprovação do processamento da representação promover a instrução do processo e emitir parecer conclusivo, na forma do art. 268 deste Regimento. Art. 46. A destituição de membro da Mesa Diretora dependerá da aprovação, pelo Plenário, de Projeto de Decreto Legislativo nesse sentido, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

CAPÍTULO IV Do Plenário

Art. 47. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.

§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. § 2º A forma legal para deliberar é a reunião.

§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das reuniões e para as deliberações. Art. 48. São atribuições do Plenário a deliberação de todos os projetos e assuntos relacionados à função da Câmara Municipal:

§1º Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal:

I - Cassação de mandato de Vereador e Prefeito;

II – Rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas;

III- Emendas à Lei Orgânica.

§ 2º Depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. I – Derrubar o veto do Prefeito Municipal;

II – Leis Complementares.

§ 3º As demais matérias dependem do voto favorável da maioria dos presentes.

CAPÍTULO V Das Comissões

SEÇÃO I

Da Finalidade das Comissões e de suas modalidades

Art. 49. As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração, devendo ser constituídas atendendo a proporcionalidade das bancadas na Casa. Art. 50. As Comissões da Câmara são Permanentes, temporárias e de inquéritos.

Art. 51. As Comissões Permanentes são incumbidas de estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao exame, manifestando sobre eles sua opinião e a orientação do Plenário.

Art. 52. As Comissões Permanentes são as seguintes: I – Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;

II – Comissão de Finanças, Orçamento, Planejamento e Tomadas de Contas;

III – Comissão de Obras, Infraestrutura, Transportes e Serviços Públicos;

IV – Comissão de Educação, Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico;

V – Comissão de Saúde, Assistência Social e Proteção à Pessoa; VI – Comissão de Agricultura, Pecuária, Pesca, Aquicultura e Meio Ambiente;

VII – Comissão de Direitos Humanos, Juventude, Esporte, Lazer e Promoção da Igualdade.

Art. 53. As Comissões Temporárias destinadas a proceder a estudos de assunto de especial interesse do Legislativo terão suas finalidades especificadas na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art. 54. As Comissões temporárias serão criadas pelo Presidente com aprovação plenária, para estudar assuntos relevantes e de interesse público.

Art. 55. A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de apurar possíveis irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.

Art. 56. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, ou mesmo abertura de Comissão Processante.

§ 1º Recebido o requerimento e verificado o atendimento dos requisitos regimentais, o Presidente adotará as providências necessárias à constituição e instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito.

§ 2º Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 3º A Comissão poderá atuar também durante o recesso parlamentar e terá prazo de duração de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, prorrogado por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§ 4º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá 03 (três) membros e um suplente.

§ 5º No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o Relator.

§ 6º A Comissão Parlamentar de Inquéritos poderá incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.

§ 7º A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. § 8º Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal, relatório circunstanciado com suas conclusões para conhecimento do plenário. § 9º O relatório da Comissão não passará pela deliberação plenária. § 10. Além das providências indicadas no relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito, a Mesa Diretora poderá encaminhar também para as seguintes autoridades e órgãos de controle:

I – ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

II – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do relatório, assinando prazo hábil para seu cumprimento;

III – à Comissão de Finanças, Orçamento, Planejamento e Tomadas de Contas da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, para as providências cabíveis.

Art. 57. A Câmara poderá constituir Comissão Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito e de Vereador observando o disposto no art.74-A da Lei Orgânica do Município e Decreto Lei Federal nº 201/67.

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