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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 04/09/2026 · pág. 6

DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4084

Art. 58. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

Art. 59. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras e planos e sobre elas emitir parecer; VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. Art. 60. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara autorização para manifestar-se perante as Comissões acerca de projetos que se encontrem sob sua apreciação e estudo.

Parágrafo único . O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Art. 61. As Comissões Temporárias de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico, cultural, ou de interesse público, dentro ou fora do território do Município.

SEÇÃO II

Da Formação das Comissões e de Suas modificações

Art. 62. A distribuição de vagas nas Comissões Permanentes por Partidos ou Blocos Parlamentares, será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda a sessão legislativa. § 1º Cada Partido ou Bloco Parlamentar terá em cada Comissão tantos suplentes quantos os seus membros efetivos.

§ 2º Ao Vereador, exceto o presidente, é assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.

§ 3º As modificações numéricas que venham ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.

Art. 63. A representação dos partidos políticos ou blocos parlamentares nas Comissões será fixada de forma proporcional à composição da Câmara Municipal.

§ 1º Para esse fim, o número de Vereadores de cada partido político ou bloco parlamentar será dividido pelo quociente obtido da divisão do número de membros da Câmara pelo número de membros da respectiva Comissão.

§ 2º O número inteiro resultante da operação prevista no § 1º corresponderá ao número de vagas a que fará jus cada partido político ou bloco parlamentar na Comissão.

§ 3º As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor. Art. 64. Estabelecida a representação numérica dos partidos e dos Blocos Parlamentares nas Comissões, os Líderes comunicarão ao Presidente da Câmara, no prazo de três sessões, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, irão integrar cada Comissão.

§ 1º O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a Liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões.

§ 2º Juntamente com a composição nominal das Comissões o Presidente mandará publicar a Portaria, no diário eletrônico se houver, no site e no átrio de publicação dos atos da Câmara Municipal.

§ 3º Logo após a publicação os membros das respectivas Comissões se reunirão no prazo máximo de 5 (cinco) dias para eleger Presidente e Vice-presidente.

Art. 65. O Vereador não poderá recusar-se a integrar as Comissões, salvo motivo muito relevante aceito pelo plenário.

Art. 66. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 1º A destituição dar-se-á por petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declara vago o cargo.

§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o plenário, no prazo de 03 (três) dias.

Art. 67. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas pelo respectivo suplente da Comissão, atendendo o princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 63.

SEÇÃO III

Do Funcionamento das Comissões Permanentes

Art. 68. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-seão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e poderão prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

§ 1º O presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da comissão.

§ 2º O Relator da matéria encaminhada à Comissão será designado pelo Presidente dentre seus membros, competindo-lhe a elaboração do respectivo parecer, facultado ao Presidente avocar para si a relatoria. Art. 69. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste regimento.

Art.70. As Comissões Permanentes poderão se reunir ordinariamente com a presença de pelo menos 2 (dois) de seus membros a cada 15 (quinze) dias e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 71. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.

Art. 72. Compete ao Presidente da Comissão Permanente exercer as atribuições previstas no art. 92 deste Regimento, bem como praticar os demais atos necessários ao regular funcionamento e à organização dos trabalhos da Comissão.

Parágrafo único. Dos atos do Presidente da Comissão caberá recurso ao Plenário, no prazo de 3 (três) dias, por qualquer de seus membros, não se aplicando esse recurso aos pareceres aprovados pela Comissão. Art. 73. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar à emissão de parecer, o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) dias.

Art. 74. É de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão permanente se pronunciar, a contar da data de recebimento da matéria pelo seu Presidente.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

Art. 75. Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias, quantos restarem para o seu esgotamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.

Art.76. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o relatório apresentado pelo relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o Presidente designará outro relator para relatar a proposta contrária ao voto do vencido.

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