DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4084
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do relatório daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo com restrições”.
§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emenda à mesma.
§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 77. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão que se manifestará no mesmo prazo a que se refere o Art. 73.
Art. 78. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do Art. 77, o Presidente da Câmara designará relator “Ad hoc” para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo do relator “ad hoc” sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 79. As matérias submetidas à apreciação do Plenário deverão ser precedidas de parecer das Comissões competentes, inclusive quando sujeitas ao regime de urgência especial, na forma do art. 152, ressalvada a hipótese prevista no art. 240 deste Regimento. § 1º O regime de urgência especial dispensa exclusivamente os prazos regimentais, não afastando a obrigatoriedade de emissão de parecer.
§ 2º Quando, em razão da urgência especial, não for possível a manifestação das Comissões competentes em tempo hábil, o Presidente designará Comissão Especial para que, de pronto, emita parecer sobre a matéria.
§ 3º Apenas os líderes de bancadas ou blocos parlamentares poderão requerer urgência especial, quando a matéria exigir a deliberação imediata, sob pena de causar prejuízos ao interesse público, devendo o mesmo ser aprovado pelo plenário.
§ 4º Aprovado o requerimento de urgência especial, o presidente da Câmara suspenderá a reunião para que as comissões pertinentes possam emitir o respectivo parecer.
SEÇÃO IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 80. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
I – manifestar-se sobre todos os assuntos submetidos à apreciação da Câmara quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, sendo obrigatória sua audiência nos projetos de lei, projetos de decreto legislativo e projetos de resolução; II - encaminhar ao Plenário o parecer que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade das proposições, prosseguindo sua tramitação somente se rejeitado;
III – proceder à redação final das proposições aprovadas pelo Plenário, adequando-as ao bom vernáculo e à técnica legislativa; IV – manifestar-se sobre o mérito das proposições relativas:
a) à organização administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal; b) à criação, transformação, fusão, incorporação, extinção e estruturação de órgãos e entidades da administração pública municipal;
c) à criação de entidades da administração indireta ou fundações; d) à aquisição, alienação, cessão, concessão ou permissão de bens públicos;
e) à participação do Município em consórcios, convênios e demais instrumentos de cooperação institucional;
f) à concessão de licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; g) à atribuição e alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
h) aos direitos e deveres dos agentes políticos e servidores públicos municipais. Art. 81. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Planejamento e Tomada de Contas:
I – manifestar-se sobre matérias de natureza financeira, tributária, orçamentária, patrimonial e de planejamento governamental; II – opinar sobre: a) o plano plurianual; b) a lei de diretrizes orçamentárias;
c) a lei orçamentária anual;
d) a abertura de créditos adicionais;
e) operações de crédito e empréstimos públicos;
f) matérias que impliquem aumento ou redução de receita ou despesa pública; g) a fixação e revisão dos subsídios dos agentes políticos; h) a remuneração dos servidores públicos; i) as prestações e tomadas de contas;
III – examinar e emitir parecer sobre os planos, programas e instrumentos de planejamento municipal previstos na Lei Orgânica; IV – exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial; V – receber e emitir parecer sobre as emendas apresentadas às leis orçamentárias; VI – acompanhar a execução das metas fiscais e dos programas governamentais. Art. 82. Compete à Comissão de Obras, Infraestrutura, Transportes e Serviços Públicos manifestar-se sobre matérias relacionadas a: I – obras públicas e infraestrutura urbana e rural; II – planejamento, ordenamento e desenvolvimento urbano; III – serviços públicos municipais; IV – transporte, trânsito, mobilidade urbana e acessibilidade; V – saneamento básico, abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem;
VI – habitação, regularização fundiária e política habitacional; VII – iluminação pública;
VIII – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; IX – desenvolvimento econômico, indústria, comércio e prestação de serviços;
X – acompanhamento das políticas públicas relacionadas à infraestrutura e aos serviços públicos municipais.
Art. 83. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico manifestar-se sobre todas as proposições e matérias relacionadas à educação, cultura, turismo, lazer e patrimônio histórico, artístico e cultural, especialmente: I – sistema municipal de ensino;
II – concessão de bolsas de estudo e incentivos à pesquisa científica, tecnológica e à inovação;
III – programas de alimentação e transporte escolar;
IV – preservação da memória do Município e de seu patrimônio histórico, cultural, artístico, arquitetônico e paisagístico;
V – concessão de títulos honoríficos, honrarias, prêmios e homenagens;
VI – serviços, equipamentos e programas educacionais, culturais, turísticos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;
VII – reorganização administrativa dos órgãos municipais das áreas de educação, cultura e turismo;
VIII – tombamento e proteção de bens móveis e imóveis de interesse histórico, cultural ou artístico;
IX – promoção e valorização das manifestações culturais populares e tradicionais;
X – políticas públicas de desenvolvimento e fomento ao turismo.
Art. 84. Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social e Proteção à Pessoa manifestar-se sobre as proposições e matérias relacionadas à saúde pública, assistência social, proteção e inclusão social, especialmente:
I – Sistema Único de Saúde – SUS e Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
II – vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e nutricional; III – saúde e segurança do trabalhador;
IV – programas e políticas públicas voltados à proteção e garantia dos direitos da pessoa idosa, da mulher, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e da pessoa com transtorno do espectro autista;
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