DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4084
V – fiscalização e acompanhamento de programas governamentais e não governamentais relacionados à saúde e à assistência social; VI – acompanhamento e fiscalização das ações de saneamento básico, sob o aspecto da saúde pública;
VII – promoção de estudos, debates e audiências públicas sobre temas relacionados à saúde, assistência social e proteção à pessoa; VIII – segurança alimentar e nutricional; IX – combate à pobreza e às desigualdades sociais.
Art. 85. Compete à Comissão de Agricultura, Pecuária, Pesca, Aquicultura e Meio Ambiente manifestar-se sobre as proposições e matérias relacionadas à agricultura, ao desenvolvimento rural e à proteção do meio ambiente, especialmente: I – promoção do desenvolvimento sustentável e da preservação ambiental; II – fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relacionados à agricultura, pecuária, pesca, aquicultura e meio ambiente; III – estudo e proposição de políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade de vida da população e ao desenvolvimento sustentável; IV – realização de levantamentos, estudos e diagnósticos sobre questões ambientais e do setor produtivo rural do Município; V – promoção de debates, seminários, audiências públicas e demais eventos destinados à discussão de temas ambientais e agropecuários; VI – proposição de medidas de preservação, recuperação e conservação ambiental; VII – apresentação de propostas para criação, aperfeiçoamento e avaliação de políticas públicas voltadas ao meio ambiente; VIII – incentivo ao fortalecimento da agricultura familiar; IX – estímulo à diversificação da produção agrícola e ao desenvolvimento das atividades rurais; X – acompanhamento das políticas públicas relacionadas à pecuária, pesca, aquicultura, extrativismo e demais atividades produtivas do meio rural;
XI – proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade e dos ecossistemas locais.
Art. 86. Compete à Comissão de Direitos Humanos, Juventude, Esporte, Lazer e Promoção da Igualdade manifestar-se sobre as proposições e matérias relacionadas: I – à promoção e proteção dos direitos humanos; II – às políticas públicas de juventude;
III – às políticas de promoção da igualdade racial e combate à discriminação; IV – à promoção dos direitos das mulheres;
V – à proteção e promoção dos direitos das comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais; VI – às políticas públicas voltadas à inclusão social e à cidadania; VII – ao esporte, ao lazer e à recreação;
VIII – à implantação, manutenção e utilização de equipamentos esportivos e de lazer; IX – à promoção de eventos esportivos, recreativos e de inclusão social;
X – à fiscalização e acompanhamento das ações e programas governamentais relacionados às áreas de sua competência;
XI – à realização de estudos, audiências públicas, seminários e debates sobre direitos humanos, juventude, igualdade racial, esporte e lazer.
Art. 87. As Comissões Permanentes às quais tenha sido distribuída determinada matéria reunir-se-ão conjuntamente para emitir parecer único:
I – quando a proposição estiver submetida ao regime de urgência especial;
II – sempre que a maioria dos membros das respectivas Comissões assim o deliberar, nas hipóteses previstas no art. 76 deste Regimento. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra comissão por ele indicado.
Art. 88. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto nesse regimento. Art. 89. À Comissão de Finanças, Orçamento, Planejamento e Tomada de Contas serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às
Contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Art. 90. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
SEÇÃO V Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes
Art. 91. Os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes serão escolhidos por maioria de votos entre seus membros.
Art. 92. Ao Presidente da Comissão compete:
I – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, na forma regimental;
II – receber as matérias submetidas à Comissão e distribuí-las aos respectivos relatores, podendo avocar a relatoria quando entender conveniente;
III – fazer observar os prazos regimentais para apreciação das matérias submetidas à Comissão;
IV – conceder vista de matéria aos membros da Comissão, na forma deste Regimento; V – solicitar ao Presidente da Câmara as providências necessárias ao regular funcionamento da Comissão; VI – encaminhar à Mesa as matérias deliberadas pela Comissão destinadas ao conhecimento ou apreciação do Plenário;
VII – promover a divulgação da pauta das reuniões, dos pareceres e demais atos da Comissão;
VIII – presidir os trabalhos e zelar pela ordem e regularidade dos debates;
IX – abrir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões, observadas as disposições regimentais; X – determinar a leitura da ata e submetê-la à apreciação da Comissão;
XI – dar conhecimento das matérias constantes da pauta; XII – conceder a palavra aos membros da Comissão e aos demais participantes autorizados;
XIII – advertir o orador que se desviar da matéria em discussão, exceder o tempo regimental ou faltar com o respeito devido à Comissão, a seus membros ou às instituições;
XIV – decidir as questões de ordem suscitadas durante a reunião, observadas as disposições deste Regimento;
XV – submeter as matérias à discussão e votação, proclamando os respectivos resultados; XVI – exercer o voto como membro da Comissão e, em caso de empate, proferir voto de qualidade, quando cabível; XVII – representar a Comissão perante a Mesa, o Plenário, as demais Comissões e terceiros;
XVIII – praticar os demais atos necessários à condução dos trabalhos e ao cumprimento das finalidades da Comissão.
Art. 93. Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão caberá recurso de qualquer de seus membros para o Plenário da Comissão. Art. 94. Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos, e suceder-lhe em caso de vaga, na forma prevista neste Regimento; II - proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão;
III - redigir as atas das reuniões secretas da Comissão.
Parágrafo único. O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente.
Art. 95. Nas ausências simultâneas do Presidente e do VicePresidente da Comissão, caberá ao mais idoso dos membros presentes a presidência da reunião.
Art. 96. Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo Vice-Presidente.
TÍTULO III Dos Vereadores
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