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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 04/09/2026 · pág. 9

DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

CAPÍTULO I

Do Exercício da Vereança

Art. 97. Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato legislativo municipal, para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema eleitoral proporcional.

Parágrafo único. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 98. É assegurado ao Vereador:

I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;

II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Art. 99. São deveres do Vereador, entre outros:

I – quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município; II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho; V – comparecer pontualmente às sessões e participar das votações, salvo motivo de força maior devidamente comprovado ou hipótese de impedimento legal; VI – manter o decoro parlamentar; VII – ter domicílio eleitoral no município; VIII – conhecer e observar este Regimento Interno.

IX – comparecer às sessões plenárias, reuniões de comissões, audiências públicas e demais atividades oficiais da Câmara Municipal trajando vestimenta compatível com a dignidade, o decoro e a solenidade da função parlamentar.

Parágrafo único. Considera-se incompatível com o decoro parlamentar o comparecimento às atividades legislativas com trajes inadequados ao ambiente institucional, observados os parâmetros estabelecidos no Código de Ética Parlamentar.

Art. 100. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecendo o fato, deverá tomar as providências seguintes, conforme a gravidade:

I – advertência em Plenário;

IV – suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;

CAPÍTULO II

Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas

Art. 101. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a Presidência nos seguintes casos:

I – por moléstia devidamente comprovada;

II – Para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias e não inferior a 30 (trinta) dias por sessão legislativa;

III –investidura em cargo de Secretário Municipal ou equivalente. § 1º Apreciação dos pedidos de licenças se dará no expediente das reuniões, sem discussão, e terá preferência sob qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos membros, na hipótese do inciso II.

§ 2º Na hipótese do inciso I e III a decisão do Plenário será meramente homologatória.

§ 3º O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.

§ 4º O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido.

§ 5º O Vereador licenciado para tratar de assunto de interesse particular com a assunção de suplente, só poderá retornar ao cargo antes do vencimento da licença, depois de transcorridos 30 dias de licença, comunicando-se com antecedência de 7 (sete) dias.

§ 6º Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde nos termos do art. 45 da Lei Orgânica do município.

Art. 102. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

§ 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente e neste Regimento. Art. 103. A extinção do mandato torna-se efetiva mediante declaração, pelo Presidente, do ato ou fato extintivo, a qual será consignada em ata. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da promulgação e publicação do respectivo decreto legislativo.

Art. 104. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara, reputando-se aberta à vaga a partir da leitura do mesmo em reunião.

Art. 105. Em caso de vaga ou de afastamento do Vereador que implique convocação de suplente, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Presidente da Câmara procederá imediatamente à respectiva convocação.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º Nos casos de licença, a convocação do suplente observará as hipóteses e os prazos previstos na Lei Orgânica do Município. § 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Juiz Eleitoral.

§ 4º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO III Dos Líderes

Art. 106. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares.

§ 1º Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um para cada 2 (dois) Vereadores que constituam sua representação, facultada a designação de um deles como primeiro Vice-Líder.

§ 2º A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.

§ 3º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos pelos ViceLíderes.

§ 4º As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais. § 5º A representação partidária que tiver apenas 01(um) vereador, não poderá ser considerado como líder de si próprio.

Art. 107. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I - falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada, Partido ou Bloco Parlamentar quando, pela sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara, ou, ainda, para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões pertencentes à Bancada, os respectivos substitutos;

II - usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Pequeno Expediente, quando ocorrer ausência ou desistência do mesmo;

III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua Bancada, por tempo não superior a 3 (três) minutos;

IV - registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa;

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