DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4084
V - indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as Comissões e, a qualquer tempo, substituí-los. VI – requerer que determinada matéria entre em urgência especial. Art. 108. O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar um Vereador para exercer a Liderança de Governo e no máximo 02 (dois) Vereadores para exercerem a Vice-Liderança do Governo, os quais gozarão de todas as prerrogativas concedidas às Lideranças.
atualizado monetariamente pelo índice oficial de inflação dos últimos quatro anos.
TÍTULO IV
Das Proposições e de Sua Tramitação
CAPÍTULO I
Das Modalidades de Proposição e de Sua Forma
CAPÍTULO IV
Dos Blocos Parlamentares, da Maioria e da Minoria
Art. 109. As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum.
§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.
§ 2º As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais. § 3º Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de 3 (três) vereadores.
§ 4º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do número fixado no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar. § 5º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação.
§ 6º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.
§ 7º A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente. Art. 110. Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa, considerandose Minoria a representação imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria.
Parágrafo único. Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta, assume as funções regimentais e constitucionais da Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar que tiver o maior número de representantes.
CAPÍTULO V
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Art. 111. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município. Art. 112. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno. CAPÍTULO VI
Dos Subsídios dos Agentes Políticos
Art. 113. O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes das eleições, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto no art. 41 da Lei Orgânica do Município e art. 29, inciso V da Constituição Federal.
Art. 114. O subsídio dos Vereadores será fixado por Decreto Legislativo, até 30 (trinta) dias antes das eleições, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto no art. 41-A da Lei Orgânica do Município e art. 29, inciso VI da Constituição Federal. Art. 115. É vedado o pagamento ou indenização em razão de convocação de sessão extraordinária nos termos do §7º do art. 57 da Constituição Federal.
Parágrafo único. As despesas com subsídio dos Vereadores, não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do art. 29 VII da Constituição Federal. Art. 116. Os subsídios do Prefeito, Vice, Secretários e Vereadores poderão ser atualizados anualmente com base no índice de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda, a ser adotado pela Câmara Municipal.
Art. 117. A não fixação do subsídio do Prefeito Municipal, do VicePrefeito, dos secretários e dos Vereadores até o prazo previsto no arts 41 e 41-A da Lei Orgânica do Município, implicará na suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores pelo restante do mandato. Parágrafo único. No caso da não fixação prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor
Art. 118. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário qualquer que seja o seu objeto. Art. 119. São modalidades de proposição:
I – os projetos de lei ordinário e complementar; II – os projetos de decreto legislativo;
III – os projetos de resolução;
IV – os projetos substitutivos;
V – as emendas e subemendas;
VI – os pareceres das Comissões Permanentes;
VII – os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; VIII – as indicações; IX – os requerimentos; X – os recursos; XI – as representações e moções; XII – emendas à Lei Orgânica.
Art. 120. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 121. A exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 122. As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito. Art. 123. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
Das Proposições em Espécie
Art. 124. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.
Art. 125. As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara.
Art. 126. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, reservados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Art. 127. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 128. Emenda é a proposição apresentada como acessória do texto original.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda suprimir qualquer parte do texto original. § 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea do texto original.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada ao texto original.
§ 5º Emenda modificativa é proposição que visa alterar a redação do texto original.
§ 6º A emenda apresentada à outra denomina-se subemenda. Art. 129. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja regimentalmente distribuída. Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitarem a manifestação da Comissão.
Art. 130. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
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