DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4084
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução. Art. 131. Indicação é a proposição escrita em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes. Art. 132. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I – a palavra ou desistência dela;
II – a permissão para falar sentado;
III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário; IV – a observância de disposição regimental;
V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetidos à deliberação do Plenário; VI – a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; VII – a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII – a retificação de ata;
IX – a verificação de “quórum”.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II – dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
III – destaque de matéria para votação;
IV – votação a descoberta ou secreto;
V – encerramento de discussão;
VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
VIII – dispensa da apreciação plenária da redação final das proposições.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I – renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II – licença de vereador;
III – audiência de Comissão Permanente;
IV – juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V – inserção de documentos em ata;
VI – Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimento por discussão; VII – inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII –retirada de proposição já colocada sob deliberação do plenário; IX – anexação de proposições com objetivo idêntico;
X – informações e documentos solicitados ao Prefeito ou por seu intermédio ou entidades públicas ou particulares; XI – Constituição de Comissões Especiais;
XII – convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em plenário. Art. 133. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato da Presidência, nos casos expressamente previsto neste Regimento Interno.
Art. 134. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membros de Comissão Permanente, ou destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Art. 137. As emendas e subemendas deverão ser apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia figure a proposição a que se referem, para fins de publicação, exceto quando apresentadas durante os debates, em proposições submetidas ao regime de urgência ou quando subscritas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
§ 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. Art.138. As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art.139. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I – que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
II – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV – que seja formalmente inadequada e por não observar os requisitos da Lei Complementar Federal nº de 95/98;
V – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrições constitucionais ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI – quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 140. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único. Na decisão do recurso caberá ao Plenário determinação que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 141. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não encontrarem sob deliberação do plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 142. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Art. 143. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
CAPÍTULO IV
Da Tramitação das Proposições
CAPÍTULO III
Da Apresentação e da Retirada da Proposição
Art. 135. Todos os projetos e emendas a lei orgânica oriundos das Comissões, ou de quaisquer vereadores serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fixando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente. Art. 136. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 144. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo. Art. 145. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente da Câmara às Comissões competentes para os pareceres técnicos. Parágrafo único. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
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