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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 04/09/2026 · pág. 12

DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4084

Art. 146. Sempre que o prefeito vetar, no todo ou em parte determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que dará seu parecer no prazo regimental.

Art. 147. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 148. As indicações, após lidas no expediente, serão deliberadas pelo plenário e encaminhadas no prazo máximo de cinco dias, a quem de direito, através de ofício do Presidente.

Art. 149. Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art.132 serão apresentados em qualquer fase da sessão e posto imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente, ou na ordem do dia.

§ 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 132 com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.

§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

Art. 150. Durante os debates na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

Art. 151. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

Art. 152. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do plenário, por maioria absoluta mediante provocação por escrito ao presidente da Câmara, de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ainda por qualquer líder de bancada e bloco parlamentar.

§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou eficácia.

§ 2º Concedida à urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que, o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.

§ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões componentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 153. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I – a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-la;

II – o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.

Art. 154. As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquele com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto nos artigos 152 e 153.

Art. 155. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa. TÍTULO V Das Sessões da Câmara

CAPÍTULO I Das Sessões em Geral

Art. 156. As sessões da Câmara serão: I - Ordinárias;

II - Extraordinárias;

III - Solenes;

IV – Secretas;

V – Permanentes.

§ 1º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.

§ 2º Para assegurar a publicidade das sessões da Câmara, publicar-seão a pauta e o resumo dos seus trabalhos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da reunião, mediante divulgação no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, afixação em seu quadro de avisos e remessa aos Vereadores.

§ 3º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

I – apresente-se convenientemente trajado;

II – não porte armas;

III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V – atenda as determinações do Presidente.

§ 4º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e poderá determinar a evacuação do recinto sempre que julgar necessário à manutenção da ordem.

§ 5º As sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e permanentes serão obrigatoriamente registradas por meio de gravação audiovisual e transmitidas ao vivo pelos canais oficiais de comunicação da Câmara Municipal.

§ 6º As gravações audiovisuais das sessões constituem documentos oficiais do Poder Legislativo Municipal e integrarão o acervo documental da Câmara.

§ 7º As gravações de que trata o §5º serão armazenadas, obrigatoriamente: I – em equipamento, servidor ou sistema de armazenamento mantido pela Câmara Municipal; e II – em ambiente de armazenamento em nuvem, destinado à preservação, segurança e recuperação dos arquivos.

§ 8º A Câmara Municipal adotará procedimentos de backup, preservação digital e controle de integridade dos arquivos audiovisuais, de forma a assegurar sua autenticidade, disponibilidade e conservação.

§ 9º A eventual interrupção da transmissão ao vivo por motivo técnico não acarretará a nulidade da sessão, desde que sua gravação integral seja preservada e disponibilizada ao público posteriormente, com registro da ocorrência em ata.

§ 10. O disposto nos §§ 5º a 9º não se aplica às sessões secretas, cujo registro, guarda, acesso e divulgação observarão as restrições previstas neste Regimento e na legislação aplicável.

Art. 157. As sessões ordinárias serão semanalmente, realizando-se sempre às sextas-feiras, ás 09h30min e com duração máxima de 3 (três) horas.

§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário à conclusão dos trabalhos.

§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciada se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.

§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-lo à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos do término daquela.

§4º No período ordinário de reuniões da Câmara Municipal, a mesma não poderá ser convocada pelo Prefeito Municipal.

Art. 158. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, exceto nos dias de realização de sessão ordinária.

Parágrafo único. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecidas no art.54 da Lei Orgânica do Município e 181 a 189 deste Regimento Interno.

Art. 159. As reuniões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.

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