Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Pará · 04/09/2026 · pág. 13

DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4084

Parágrafo único. As reuniões solenes poderão realizar-se em local diverso da sede da Câmara Municipal, desde que seguro e acessível, mediante aprovação do Plenário.

Art. 160. A Câmara poderá realizar reuniões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de interesse público e que exige sigilo necessário na consecução dos seus objetivos.

Parágrafo único. Deliberada à realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

Art. 161. As reuniões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador à reunião que se realize fora da sede da Edilidade. Art. 162. A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei orgânica do Município.

§ 1º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se extraordinariamente quando regulamente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. §3º Durante o recesso parlamentar haverá uma Comissão Representativa da Câmara, formada nos termos deste regimento interno.

Art. 163. A sessão somente será iniciada com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem a Câmara. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às reuniões solenes, cuja realização independe de quórum mínimo de presença. Art. 164. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. § 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

§ 2º Os visitantes recebidos em plenário em dias de reunião, poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

Art. 165. De cada reunião da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão constarão da ata mediante simples referência ao seu objeto, salvo quando o Plenário aprovar requerimento para sua transcrição integral. § 2º A ata de reunião secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma reunião, lacrada e arquivada, com rótulo datado e assinado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 3º A ata da última reunião de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria reunião com qualquer número, antes de seu encerramento.

Art. 166. As reuniões ordinárias, ressalvado disposição em contrário, serão compostas das seguintes partes: I - Pequeno Expediente; II - Ordem do Dia; III – Das Considerações Finais.

SEÇÃO I Do Pequeno Expediente

Art. 167. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a reunião.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorrerá, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou “Ad hoc”, com o registro dos nomes dos

Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.

Art. 168. Havendo número legal, a sessão será iniciada com o Pequeno Expediente, com duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinado à leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior, à leitura dos informes da Casa, das correspondências recebidas e ao uso da palavra pelos Vereadores, na forma deste Regimento.

§ 1º Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o Pequeno Expediente será de 30 (trinta) minutos.

§ 2º No Pequeno Expediente, serão objetos de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior. § 3º Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o Pequeno Expediente da sessão seguinte.

Art. 169. A ata da reunião anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião seguinte. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

§ 3º Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata. § 4º Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e pelos Vereadores presentes à sessão. Art. 170. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário, a leitura da matéria do Pequeno Expediente, obedecendo à seguinte ordem:

I – expediente oriundo do Prefeito;

II – expedientes oriundos de diversos;

III – expedientes apresentados pelos Vereadores.

Art. 171. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:

I – projetos de lei;

II – projetos de decretos legislativos;

III – projetos de resolução; IV – requerimentos;

V – indicações;

VI – pareceres de comissões; VII – outras matérias.

Parágrafo único. Dos documentos apresentados no Pequeno Expediente, serão oferecidos cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão disponibilizadas obrigatoriamente. Art. 172. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante no Pequeno Expediente, passando-se ao uso da palavra pelos Vereadores inscritos.

§ 1º Os Vereadores inscritos em lista própria organizada pelo Secretário usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para tratar de qualquer assunto de interesse público.

§ 2º Mediante autorização do orador, poderá ser concedido aparte, sem prejuízo do tempo regimental a que fizer jus.

§ 3º Quando o orador inscrito deixar de usar a palavra por falta de tempo, sua inscrição será automaticamente transferida para a sessão seguinte.

§ 4º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.

SEÇÃO II Da Ordem do Dia

Art. 173. Findo o Pequeno Expediente, por esgotamento do tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.

§ 1º Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença, e somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

www.diariomunicipal.com.br/famep 13