DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
§ 2º Não se verificando o “quórum” regimental, o presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 174. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário a Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Nas reuniões em que devam ser apreciadas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. Art. 175. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios e preferências:
I – matérias em regime de urgência especial;
II – matérias em regime de urgência simples;
III – vetos;
-
IV - matérias em redação final;
-
V – matérias em discussão única;
VI – matérias em segunda discussão;
VII - matérias em primeira discussão;
VIII – recursos;
IX – demais proposições.
§1º As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observadas a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a pauta conterá, no máximo, 2 (duas) proposições da mesma espécie, de autoria de cada Vereador. § 3º As sessões da Câmara Municipal serão precedidas da publicação da pauta pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo conter todos os assuntos a serem tratados e deliberados.
Art. 176. Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente convocará a sessão ordinária seguinte e, havendo tempo regimental, concederá a palavra para as considerações finais dos Vereadores que a tenham solicitado ao Secretário durante a sessão, observada a ordem de inscrição e o prazo regimental.
Parágrafo único. Considera-se motivo de extrema urgência os assuntos que importe em qualquer dano à coletividade.
Art. 183. A convocação de sessão extraordinária, tanto de ofício pelo Presidente quanto a requerimento dos Vereadores e Prefeito, deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia, com comunicação de no mínimo 03 (três) dias de antecedência a todos os vereadores. Art. 184. Sempre que houver convocação de sessão extraordinária, o Presidente fará a devida comunicação aos Vereadores em sessão ou por comunicação pessoal por escrito.
Art. 185. As sessões extraordinárias só serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Art. 186. Na sessão extraordinária, haverá apenas Ordem do Dia e não se tratará de matéria estranha à que houver determinado a sua convocação.
Art. 187. Havendo número apenas para discussão, no decorrer das sessões extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidas, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença antes da votação.
§ 1º Constatada, na verificação de presença a que alude o presente artigo, a existência de número regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens.
§ 2º Se constatar, através da verificação de presença, que persiste a falta de "quórum" para deliberação, o Presidente encerrará a sessão. Art. 188. Para a organização da pauta da Ordem do Dia de sessão extraordinária não se exige, ouvir necessariamente, os líderes de bancadas.
Art. 189. Nas sessões extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida:
- I - para comunicação de licença de Vereador;
II - para posse de Vereador ou Suplente;
III - em caso de inversão de pauta; IV - em caso de retirada de proposição de pauta.
CAPÍTULO III
SEÇÃO III
Das Sessões Solenes
Das Considerações Finais
Art. 177. Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, passar-se-á às Considerações finais, pelo tempo restante da sessão.
Art. 178. As Consideração Finais destinam-se à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo único. Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para falar nas Considerações Finais, não se permitindo apartes. Art. 179. A inscrição para as Considerações Finais será solicitada pelo Vereador, no Plenário, após declarada esgotada a pauta da Ordem do Dia.
Art. 180. As sessões ordinárias não serão prorrogadas para as Considerações Finais.
CAPÍTULO II Das Sessões Extraordinárias
Art. 181. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas: I – pelo presidente da Câmara;
II - mediante requerimento subscrito por maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - pelo Prefeito, no período de recesso, para apreciação de matéria urgente.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias, que terão a mesma duração das ordinárias, poderão ser diurnas ou noturnas, ou em qualquer outro dia, inclusive domingos, feriados e dias de ponto facultativo, não podendo ser convocadas nos dias de reuniões ordinárias.
Art. 182. No período ordinário é vedado ao Prefeito convocar sessões extraordinárias, sendo permitido apenas nos termos dos incisos I e II do artigo anterior, devendo as mesmas serem convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias, e no máximo de 15 (quinze), salvo motivo de extrema urgência, cuja convocação deverá ser com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 190. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião. § 1º Nas sessões solenes não haverá expediente, nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença. § 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
CAPÍTULO IV Das Sessões Secretas
Art. 191. Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar sessões secretas, mediante requerimento subscrito, no mínimo por maioria absoluta de seus membros, deferido de plano pelo Presidente.
Art. 192. A instalação de sessão secreta, durante o transcorrer de sessão pública, implicará no encerramento desta última. Art. 193. Antes de se iniciar a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença de Vereadores.
Art. 194. As sessões secretas só serão iniciadas com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 195. A ata da sessão secreta, lida ao seu final, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário dos trabalhos e, a seguir, lacrada e arquivada, juntamente com os demais documentos referentes à sessão. Art. 196. Ao Vereador que houver participado dos debates será permitido reduzir seu discurso por escrito, para ser arquivado juntamente com a ata.
Art. 197. Antes de se encerrar a sessão secreta, a Câmara deliberará se o assunto nela ventilado deverá ou não ser publicado, total ou parcialmente, cabendo ao Presidente enviar à Imprensa o comunicado respectivo, cujo texto será previamente aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO V
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