DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4084
Das Sessões Permanentes
Art. 198. Excepcionalmente, poderá a Câmara declarar-se em sessão permanente, por deliberação da Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de imediato pelo Presidente.
Art. 199. A sessão permanente, cuja instalação depende de prévia constatação de "quórum", não terá tempo determinado para encerramento, que só se dará quando, a juízo da Câmara, tiverem cessados os motivos que a determinaram.
Art. 200. Em sessão permanente, a Câmara permanecerá em constante vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, reunir-se em sessão plenária e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições que o interesse público exigir. Art. 201. Não se realizará qualquer outra sessão, já convocada ou não, enquanto a Câmara estiver em sessão permanente, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara dentro de prazo fatal, faculta-se a suspensão da sessão permanente e a instalação de sessão extraordinária destinada exclusivamente a este fim específico, convocada de ofício pela Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, por maioria absoluta dos Vereadores e deferidos de imediato.
Art. 202. A instalação de sessão permanente, durante o transcorrer de qualquer sessão plenária, implicará no imediato encerramento desta última.
TÍTULO VI
Das Discussões e das Deliberações
CAPÍTULO I Das Discussões
Art. 203. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. § 1º Não estão sujeitos à discussão;
I – os requerimentos a que se referem o § 1º do art. 132;
II – qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuandose, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
III – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; IV - de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
V – de requerimento repetitivo, aprovado na legislatura em curso ou na imediatamente anterior.
Art. 204. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 205. Todas as matérias terão turno único de discussão e votação, exceto os projetos de Leis Complementares, Emendas à Lei Orgânica, que terão dois turnos.
§ 1º No caso de projeto de lei complementar, entre uma discussão e outra deverá haver um interstício de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas
§ 2º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em única discussão. Art. 206. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda chamada discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 207. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam examinados nas Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria.
Art. 208. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 209. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. § 2º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º Não se considerará adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
§ 4º Será concedida vista por uma única vez através de requerimento do líder de bancada ou bloco parlamentar, pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.
§ 5º Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
§ 6º Antes de encerrada a discussão poderá o vereador pedir vistas do projeto pelo prazo máximo de 48 horas, independente de deliberação plenária, permitida apenas uma única vista por Vereador em cada projeto, ressalvadas as proposições submetidas a regime especial de tramitação.
CAPÍTULO II
Das Disciplinas dos Debates
Art. 210. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador observar às seguintes determinações regimentais.
I – usar da palavra em pé, da tribuna, salvo quando se tratar do Presidente ou quando, por motivo justificado, obtiver autorização da Presidência para fazê-lo sentado;
II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III – não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 211. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II – desviar-se da matéria em debate;
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III – falar sobre matéria vencida;
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IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 212. O Vereador somente usará da palavra;
I – no Pequeno Expediente, quando regularmente inscrito, para tratar de qualquer assunto de interesse público, ou para solicitar retificação ou impugnação da ata;
II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III – para apartear, na forma regimental;
- IV – para as considerações finais;
V – para levantar questão da ordem ou pedir esclarecimento à Mesa Diretora;
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 213. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
- I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Câmara;
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III – para recepção de visitantes;
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IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V – para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 214. Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a que seja pró ou contra a matéria em debate. Art. 215. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observarse-á o seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;
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