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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 04/09/2026 · pág. 16

DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4084

II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos, ou sem licença expressa do orador;

III – não é permitido apartear o presidente nem o orador que falar “pela ordem”, nas considerações finais, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV – o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e quando ouve a resposta do aparteado.

Art. 216. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra: I – 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

II – 10 (dez) minutos para falar no Pequeno Expediente, inclusive para tratar de qualquer assunto de interesse público, encaminhar votação, justificar voto ou emenda;

III – 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

IV – 15 (quinze) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

V – 15 (quinze) minutos para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membros da Mesa.

Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

CAPÍTULO III

Das Deliberações

Art. 217. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Plenário serão tomadas em turno único por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art. 218. A deliberação se realiza através da votação.

Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 219. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser de deliberação durante a sessão secreta.

Art. 220. A votação será realizada por um dos seguintes processos: I – simbólico;

II – nominal;

III – eletrônico.

§ 1º O processo simbólico consiste na apuração dos votos favoráveis e contrários à proposição, mediante convite do Presidente para que os Vereadores permaneçam sentados ou se levantem, conforme a orientação por ele anunciada;

§ 2º O processo nominal consiste na manifestação expressa de cada Vereador, mediante chamada nominal, quanto ao seu voto, respondendo “sim” ou “não”, ressalvadas as votações realizadas por cédula, nas quais não haverá declaração do sentido do voto;

§ 3º O processo eletrônico consiste na manifestação e no registro do voto por meio de sistema eletrônico de votação operado em equipamento disponibilizado pela Câmara Municipal.

Art. 221. Os processos simbólico e eletrônico, serão a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 1º Do resultado da votação eletrônica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

§ 2º Não se admitirá segunda verificação da votação.

§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 222. A votação será nominal nos seguintes casos:

Art. 223. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso, salvo acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 224. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes falar apenas uma vez para propor aos seus partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, de diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.

Art. 225. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, do veto, do julgamento das contas do Município em qualquer caso em que aquela providência se revele impraticável.

Art. 226. Terão preferência na votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

Parágrafo único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor de adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art. 227. Sempre que o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final for pela inconstitucionalidade do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 228. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 229. Enquanto o Presidente não tiver proclamado o resultado da votação embora o Vereador já tenha votado, poderá retificar o seu voto.

Art. 230. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 231. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de substitutivo, a matéria será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para elaboração da redação final, com vistas à correção da linguagem, à técnica legislativa e à adequação do texto aprovado.

Parágrafo único. Compete à Mesa elaborar a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

Art. 232. A redação final será submetida à discussão e votação do plenário.

§ 1º A discussão e a votação da redação final poderão ser dispensadas pelo Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador.

§ 2º Admitir-se-á emenda à redação final somente para corrigir obscuridade, contradição, incorreção de linguagem ou impropriedade de técnica legislativa.

§ 3º Aprovada a emenda, a matéria retornará à Comissão competente para elaboração de nova redação final.

Art. 233. Aprovado pela Câmara o projeto de lei, será ele encaminhado ao Prefeito para sanção e promulgação ou para veto, na forma da Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO IV

Da Concessão de Palavras aos Cidadãos em Sessões e Comissões

Seção I Da Tribuna Popular

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