DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4084
Art. 234. Fica assegurada a realização da Tribuna Livre e Popular na primeira sessão ordinária de cada mês, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) minutos, após o encerramento do Pequeno Expediente, no recinto da Câmara Municipal.
§ 1º Poderão utilizar a Tribuna Livre cidadãos, representantes de entidades legalmente constituídas ou de movimentos sociais, desde que se inscrevam em livro próprio com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão.
§ 2º A Tribuna Livre destina-se ao debate de assuntos de interesse do Município ou de matérias em tramitação na Câmara Municipal. § 3º Será admitida a inscrição de representante de entidade legalmente constituída há pelo menos 1 (um) ano e com sede nesta cidade e de representante de movimento social popular, que se responsabilizarão pelo conteúdo de sua manifestação. § 4º Ao se inscrever, o cidadão ou o representante da entidade ou movimento social popular deverá declarar o tema sobre o qual se pronunciará.
§ 5º O mesmo cidadão ou representante de entidade ou movimento social popular poderá inscrever representante para ocupar a Tribuna Popular no máximo uma vez a cada 2 (dois) meses, salvo exceção por decisão do Plenário, votada durante o Pequeno Expediente da sessão ordinária do dia da instalação da Tribuna Popular, por requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 235. Ressalvado o disposto no artigo anterior, será obedecida a ordem cronológica de inscrição para convocação do cidadão ou representante de entidade ou movimento social popular, devendo a Secretaria da Mesa dar conhecimento prévio com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, àqueles que deverão ocupar a Tribuna Popular. Parágrafo único. Quando o tema declarado na inscrição de oradores for relativo a proposituras em apreciação na Câmara, a Mesa poderá submeter ao Plenário, mudanças na ordem de convocação de oradores inscritos.
Art. 236. O orador inscrito para falar na Tribuna Popular disporá de 15 (quinze) minutos prorrogáveis a critério do presidente, para fazer seu pronunciamento.
Parágrafo único. Os Vereadores poderão apartear o orador ocupante da Tribuna Popular, desde que este conceda o aparte.
Art. 237. O Presidente deverá chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito, bem como poderá interromper o orador que se desviar do tema que declarou no ato de sua inscrição, ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus Membros, advertindo-o, chamando-lhe à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem.
Art. 238. A Secretaria da Mesa fará publicar, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a instalação da Tribuna Popular, com a lista de inscritos convocados e respectivos temas a serem tratados.
TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle
CAPÍTULO I
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I Do Orçamento
Art. 239. Recebida do Prefeito à proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópias da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças, Orçamento, Planejamento e Tomadas de Contas nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
§ 1º As emendas individuais dos vereadores será no percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, nos termos do art.29-D da Lei Orgânica do Município.
§ 2º Os procedimentos para apresentação, processamento, execução e acompanhamento das emendas individuais impositivas serão regulamentados por Decreto Legislativo da Câmara Municipal. Art. 240. A Comissão de Finanças, Orçamento, Planejamento e Tomada de Contas pronunciar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da matéria, findo o qual, com ou sem
parecer, esta será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 241. Durante a discussão poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Planejamento e Tomadas de Contas e aos autores de emendas no uso da palavra.
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocada a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será incluído em pauta imediatamente, para votação em turno único.
Art. 242. Aplicam-se às normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II Das Codificações
Art. 243. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e provar completamente a matéria tratada.
Art. 244. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a despesas específicas, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzido outras, em conformidade com sugestões recebidas.
Art. 245. Na primeira discussão, o processo retornará à Comissão competente pelo prazo de 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
Parágrafo único. Após a incorporação das emendas aprovadas, o projeto terá a mesma tramitação das demais proposições. SEÇÃO III
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 246. Poderão propor Emenda à Lei Orgânica do Município: I – o Prefeito Municipal;
II – no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A proposta de Emenda à Lei Orgânica poderá versar sobre alteração, supressão ou acréscimo de dispositivos específicos, bem como sobre revisão ou atualização parcial ou integral de seu texto.
Art. 247. Protocolada a proposta de Emenda à Lei Orgânica, o Presidente da Câmara determinará sua leitura na primeira sessão subsequente e a encaminhará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exame de admissibilidade, constitucionalidade e legalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Recebido parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o Presidente nomeará Comissão Especial composta por, no mínimo, 3 (três) Vereadores, observada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.
§ 2º A Comissão Especial emitirá parecer sobre o mérito da proposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua instalação.
§ 3º Nos 5 (cinco) primeiros dias úteis de tramitação da proposta perante a Comissão Especial, poderão os Parlamentares apresentar emendas, as quais serão apreciadas pela Comissão e incluídas em seu parecer, para posterior deliberação do Plenário.
Art. 248. A proposta de Emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre um e outro, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de (2/3) dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º A votação da proposta poderá ocorrer em bloco.
§ 2º Mediante requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário, qualquer dispositivo, capítulo, título ou emenda poderá ser destacado para discussão e votação em separado.
§ 3º Os destaques serão apreciados antes da votação do texto principal a que se refiram.
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