Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Pará · 04/09/2026 · pág. 18

DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4084

Art. 249. Aprovada a proposta em segundo turno, a matéria será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para elaboração da redação final, quando necessária.

Art. 250. A Emenda à Lei Orgânica aprovada será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal e publicada com o respectivo número de ordem.

Art. 251. A matéria constante de proposta de Emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos de Controle

SEÇÃO I

Do Julgamento das Contas

Art. 252. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento, Planejamento e Tomada de Contas.

Art. 253. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento, Planejamento e Tomada de Contas, sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão de votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 254. No processo de julgamento das contas deverá o Legislativo observar os procedimentos contidos no art. 34-A desta Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 255. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

SEÇÃO II

Do Processo de Perda do Mandato

Art. 256. A Câmara poderá cassar o mandato de vereador quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro parlamentar na sua conduta pública. Art. 257. O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º do Decreto Lei Federal nº 201/67 e Código de Ética da Câmara Municipal.

Art. 258. Em qualquer caso assegurar-se-á ao acusado a ampla defesa e o contraditório.

Art. 259. Perderá o mandato o Vereador que faltar, sem justificativa a 1/3 (um terço) das sessões ordinárias durante a sessão legislativa anual.

SEÇÃO III

Do Comparecimento do Prefeito à Câmara Municipal

Art. 260. Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo.

Parágrafo único. Na sessão para esse fim convocada, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores. Art. 261. Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa, à direita do Presidente.

SEÇÃO IV

Da Convocação dos Secretários Municipais

Art. 262. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a administração Municipal sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art. 263. A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 264. Aberta à sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que solicitou.

§ 1º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

§ 2º O Secretário Municipal, ou assessor não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 265. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em Nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 266. A Câmara poderá optar pelo pedido de informação ao Prefeito por escrito. Neste caso, o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os requisitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às informações, observando o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável quando solicitado.

Art. 267. Verificada a recusa do Prefeito em prestar informações à Câmara Municipal, quando regularmente requisitadas, a Câmara adotará as providências previstas no art. 74-A da Lei Orgânica do Município.

SEÇÃO V

Do Processo de Destituição

Art. 268. O processo de destituição de membro da Mesa Diretora terá início mediante representação subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, acompanhada dos documentos que a instruírem, cabendo ao Plenário deliberar, por maioria simples, preliminarmente sobre o seu processamento.

§ 1º Aprovado o processamento da representação pelo Plenário, esta será autuada pelo Secretário da Câmara, cabendo ao Presidente, ou ao seu substituto legal quando for o representado, determinar a constituição de Comissão Especial composta por 3 (três) Vereadores desimpedidos, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.

§ 2º Constituída a Comissão Especial, seus membros reunir-se-ão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a eleição do Presidente e a designação do Relator, vedada a escolha de membro da Mesa Diretora para essa função.

§ 3º Instalada a Comissão Especial, o acusado será notificado, em até 3 (três) dias, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, facultadas a juntada de documentos e o arrolamento de até 3 (três) testemunhas, devendo a notificação ser acompanhada de cópia da representação e dos documentos que a instruem.

§ 4º Apresentada a defesa, ou decorrido o prazo sem sua manifestação, a Comissão Especial procederá à instrução do processo, promovendo as diligências que entender necessárias à apuração dos fatos, assegurados ao acusado o acompanhamento de sua realização, bem como o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º Encerrada a instrução, a Comissão Especial emitirá parecer conclusivo, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias contados do término do prazo para apresentação da defesa:

I – pelo arquivamento da representação, quando julgar improcedentes as acusações; ou

II – pela procedência da representação, mediante Projeto de Decreto Legislativo propondo a destituição do acusado.

§ 6º O parecer que concluir pela improcedência das acusações somente deixará de prevalecer mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 7º Concluindo a Comissão Especial pela procedência da representação, será convocada sessão extraordinária para apreciação do respectivo Projeto de Decreto Legislativo. § 8º Na sessão de julgamento:

www.diariomunicipal.com.br/famep 18