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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 04/09/2026 · pág. 19

DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4084

I – serão ouvidas, quando houver, as testemunhas de acusação e defesa, até o limite de 3 (três) para cada parte, cabendo ao Relator conduzir as oitivas perante o Plenário, podendo os Vereadores formular perguntas, das quais será lavrado termo próprio; II – cada Vereador poderá usar da palavra pelo prazo de 15 (quinze) minutos, vedada a cessão de tempo;

III – o Relator e o acusado, ou os acusados, poderão usar da palavra pelo prazo de 40 (quarenta) minutos cada, vedada a cessão de tempo; IV – terão preferência na ordem das manifestações, respectivamente, o Relator e o acusado, ou os acusados.

§ 9º Aprovado o Projeto de Decreto Legislativo pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica do Município, considerar-se-á destituído o membro da Mesa Diretora, devendo ser imediatamente promulgado e publicado o respectivo Decreto Legislativo.

TÍTULO VIII

Do Regimento Interno e da Ordem Regimental

CAPÍTULO I

Das Questões de Ordem e dos Precedentes

especialmente quanto à apresentação de emendas, apreciação pelas comissões, prazos regimentais e deliberação plenária, ressalvada a votação, que ocorrerá em turno único.

CAPÍTULO III

Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara

Art. 276. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art. 277. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atividades, constarão em portarias.

Art. 278. A Secretaria fornecerá a qualquer cidadão, no prazo de 20 (vinte) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal e coletivo.

Art. 279. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

§ 1º - São obrigatórios os seguintes livros:

I – livro de atas das sessões;

II – livros de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

Art. 269. As interpretações de disposições do Regimento em assuntos controversos serão decididas pela Mesa Diretora, podendo o Vereador recorrer ao plenário, que decidirá pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 270. Quando o Regimento Interno for omisso sobre qualquer assunto, aplicar-se-á o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado e persistindo a omissão, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Art. 271. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento. Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repetir sumariamente. Art. 272. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador se opor à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para Parecer.

§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

Art. 273. Os precedentes regimentais decididos pelo presidente e pelo plenário serão registrados em livro próprio pelo Secretário da Mesa, para aplicação aos casos análogos.

CAPÍTULO II

Da Divulgação do Regimento e de Sua Reforma

Art. 274. Ao final de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara, sob a supervisão da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, promoverá a atualização e publicação do texto consolidado deste Regimento Interno, incorporando as alterações aprovadas, suprimindo os dispositivos revogados e registrando os precedentes regimentais firmados pelo Plenário.

Parágrafo único. Consideram-se precedentes regimentais as decisões da Presidência ou do Plenário sobre questões de ordem que, pela relevância e reiteração, venham a orientar a interpretação e a aplicação deste Regimento Interno.

Art. 275. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído mediante proposta:

I – de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores;

II – da Mesa Diretora;

III – de Comissão Permanente da Câmara.

§ 1º As propostas de alteração parcial deste Regimento serão aprovadas pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A reforma ou substituição integral do Regimento Interno dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As propostas de alteração, reforma ou substituição deste Regimento Interno obedecerão, no que couber, ao mesmo procedimento previsto para a reforma da Lei Orgânica do Município,

III – livro de registros de leis;

IV – decretos legislativos;

V – resoluções;

VI – livro de atos da Mesa e atos da Presidência;

VII – livro de termos de posse dos servidores;

VIII – livro de termos de contratos;

IX – livro de precedentes regimentais;

X – protocolo de projetos de leis e resoluções.

§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.

Art. 280. Poderá a secretaria substituir os livros de capa dura, por impressões em papel ofício, desde que sejam devidamente encadernados e rubricados, ou mesmo digitalizados e publicados no site oficial da Câmara Municipal.

Art. 281. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho ofício e timbrados com brasão de Armas do Município.

Art. 282. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 283. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em Bancos Oficiais, e na ausência deles no Município, poderá ser em outras agências financeiras, cabendo ao Presidente, juntamente com um servidor designado, através de portaria, movimentar os recursos que lhe forem liberados.

Art. 284. A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação, à contabilidade central da Prefeitura.

Art. 285. As contas do Município permanecerão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, na Secretaria da Câmara e durante o horário de expediente, à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO IV Das Audiências Públicas

Art. 286. As Comissões Permanentes, isoladamente ou em conjunto, poderão convocar audiências públicas sobre:

I - projetos de lei em tramitação que instituam ou alterem códigos municipais, o Plano Diretor ou tratem de matérias de relevante impacto social, econômico, urbanístico ou ambiental;

II - outros projetos de lei em tramitação, sempre que requeridas por 1% (um por cento) de eleitores do Município;

III - assunto de interesse público, especialmente para ouvir representantes de entidades e organizações não governamentais; Parágrafo único. As Comissões Permanentes poderão convocar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite e para tratar de assuntos de interesse público relevante, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidades interessadas. Art. 287. As Comissões poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria;

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